LEI Nº. 1.279, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o município de Rio Bananal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação Financeira com a entidade constante do anexo único desta Lei, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para consumação dos objetivos da Associação.

 

Parágrafo Único. A presente autorização atende ao disposto no Artigo 26 da Lei Complementar n° 101/2000. 

 

Art. 2º Para a celebração do Convênio deverá a entidade ou Secretaria Municipal interessada, requerer junto ao Município de Rio Bananal o repasse de verbas, apresentando os documentos necessários cuja relação segue:

 

a) Cópia do Estatuto devidamente registrado em Cartório, acompanhado de Ata de Eleição e Posse da última Diretoria registrada em Cartório;

b) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

c) Cópia da Carteira de Identidade e do CPF do Presidente e do Tesoureiro;

d) Indicação do número da conta corrente aberta em Instituição de Crédito Oficial especificamente para recebimento dos recursos objeto do Convênio. Para recebimento dos recursos a conta corrente tem que obrigatoriamente apresentar saldo anterior zero;

e) Certidão Negativa de Débito – CND, perante o INSS;

f) Certificado de regularidade Fiscal – CRF, perante o FGTS;

g) Certidão Negativa de Débito Municipal;

h) Atestado de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social. 

 

§ 1º  Estará impedida de receber repasse de recursos a entidade que estiver em débito com prestação de contas perante o Município.

 

§ 2º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças por meio do serviço de contabilidade do Município, o controle para o cumprimento das exigências constantes nesta Lei.

 

Art. 3º O termo de convênio a ser celebrado com a entidade indicará a Secretaria Municipal responsável pela fiscalização do mesmo.

 

Art. 4º Para realização da despesa autorizada nesta Lei o Poder Executivo Municipal utilizará a seguinte classificação orçamentária:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

090014.20.606.00342.194 – Apoio a Associação dos Agricultores Familiares Beira Rio São José

33504100000 – Contribuições – Recursos Ordinários - Fonte: 10000000....................R$9.500,00

44504100000 – Contribuições– Recursos Ordinários- Fonte: 10000000.......................R$500,00

 

§ 1º Para cobertura do Crédito Especial constante do presente artigo, serão utilizados os recursos definidos no Artigo 43 da Lei 4.320/64, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementar, realizar transposição, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme Inciso VI do Artigo 167 da Constituição Federal.

 

§ 2º O número da ficha será determinado por Decreto do Poder Executivo Municipal

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos cinco (05) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e quatorze (2014).

 

EDIMILSON SANTOS ELIZIÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

EDIGAR CASAGRANDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal

 

ANEXO ÚNICO

 

ENTIDADE BENEFICIADA NESTA LEI

VALOR R$

Apoio a Associação dos Agricultores Familiares Beira Rio São José

10.000,00