LEI Nº 1233, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Rio Bananal autorizado a celebrar Convênios de Cooperação Técnica e Financeira com as Entidades constantes no anexo único, parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único. A presente autorização atende ao disposto no Artigo 26 da Lei complementar nº 101/2000.

 

Art. 2º Para a celebração dos Convênios com as entidades que serão contempladas com destinação do Recursos Orçamentários do exercício 2014, deverá a entidade ou a Secretaria Municipal interessada, requerer junto ao Município de Rio Bananal apresentando os documentos necessários cuja relação segue:

 

a) Cópia do Estatuto devidamente registrado em Cartório, acompanhado de Ata de Eleição e Posse da última Diretoria registrada em Cartório;

b) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) Cópia da Carteira de Identidade e do CPF do Presidente e do Tesoureiro;

d) Indicação do número da conta corrente aberta em Instituição de Crédito Oficial especificamente para recebimento dos recursos objeto do Convênio. Para recebimento dos recursos a conta corrente tem que obrigatoriamente apresentar saldo anterior zero;

e) Certidão Negativa de Débito - CND, perante o INSS;

f) Certificado de Regularidade Fiscal - CRF, perante o FGTS;

g) Certidão Negativa de Débito Municipal;

h) Atestado de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º Estará impedida de receber repasse de recursos a entidade que estiver em débito com prestação de contas perante o Município.

 

§ 2º As entidades com as quais serão celebrados apenas Convênio de Cooperação Técnica ficam dispensadas da apresentação da documentação constante da alínea “d” do Artigo 2º desta Lei.

 

§ 3º As entidades com as quais serão celebrados os Convênios e que não se enquadrarem como de Assistência Social, ficam dispensadas da apresentação do documento constante da alínea “h” do Artigo 2º desta Lei.

 

§ 4º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças por meio do serviço de Contabilidade do Município, o controle para o cumprimento das exigências constantes nesta Lei.

 

Art. 4º O termo de Convênio a ser celebrado com cada entidade indicará a Secretaria Municipal responsável pela fiscalização do mesmo.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do orçamento de 2014, ficando o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-las na forma da lei 4.320/64, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, aos 24 (vinte e quatro) dias no mês de dezembro do ano de dois mil e treze.

 

EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

EDIGAR CASAGRANDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.

 

Anexo Único

ENTIDADES BENEFICIADAS NO EXERCÍCIO DE 2014

VALOR R$

Grêmio Esporte Clube

45.000,00

ECSA - Esporte Clube Santo Antônio

45.000,00