O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar salva-vidas por tempo determinado, para atender à necessidade de excepcional interesse público, cujos quantitativos e seus respectivos numerários estão definidos no Anexo I desta Lei.
§ 1º O prazo das contratações a que se refere o caput deste artigo será especificamente a partir do dia 15 de dezembro de 2013 à 28 de fevereiro de 2014.
§ 2º Os salva-vidas contratados por esta Lei serão designados para prestarem serviços de salvamento na Lagoa Juparanã - Praia Jesuína, e demais localidades no município, designadas pelo secretário responsável.
Art. 2º A contratação a que se refere o art. 1º desta Lei, será efetuada de acordo com estatuído no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 3º Os servidores elencados nesta Lei, estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrantes do órgão a que estão subordinados.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão a conta do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-lo na forma da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Compõe esta lei o anexo 1.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO (R$) |
Coordenador de salva-Vidas |
01 |
933,00 |
Salva-Vidas |
04 |
678,00 |