O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído através da Secretaria Municipal de Ação Social, o Programa de Auxílio na Construção e Reforma de Unidades Habitacionais do Município de R[io Bananal, que tem por finalidade a doação de cestas de materiais de construção às famílias baixa renda, para construção, reforma ou ampliação de suas unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Para efeito de aplicação desta lei entende-se como família de baixa renda as que possuam renda familiar mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos.
Art. 2º As famílias interessadas em participar do Programa de Auxílio na (Construção e Reforma de Unidades Habitacionais deverão cadastrar-se junto a Secretaria Municipal de Ação Social, através de preenchimento de ficha socioeconômica.
Art. 3º Será criada por Decreto Municipal Comissão Permanente de Acompanhamento de doação de material de construção que verificará “in loco” a necessidade do beneficiário formulando laudo descritivo.
Art. 4º A presente comissão deverá:
a) proceder à avaliação da situação socioeconômica verificando “in loco” a necessidade do solicitante considerando a ficha socioeconômica do mesmo que deverá já ter sido preenchida mediante cadastro junto à Secretaria Municipal de Ação Social.
b) elaborar relatório com descrição da real necessidade do solicitante, descrevendo o material, bem como o quantitativo que deverá compor a cesta a ser doada.
c) verificar “in loco” se o material doado foi devidamente utilizado pelo beneficiário.
Art. 5º Compete à Secretaria de Obras juntamente com a Secretaria Ação Social:
a) definir a relação e quantitativo do material a ser doado com base no laudo formulado pela Comissão Permanente de acompanhamento de doação de material de construção.
b) fiscalizar a execução do presente Programa.
Art. 6º Para execução do Programa de Auxílio na Construção e Reforma de Unidades Habitacionais, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e doar, materiais de construção às famílias carentes cadastradas no Programa.
§ 1º O valor a ser despendido com o Programa a que se refere o art. 1º da presente lei não poderá exceder a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por ano.
§ 2º O valor da cesta de material de construção a ser doada através do programa instituído por esta lei não poderá ser superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por Família beneficiada.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-la na forma da Lei 4.320/64, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogando disposições em contrário e em especial a Lei nº 1.048 de 08 de setembro de 2010 e Lei nº 1.077 de 01 de marco de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.