LEI Nº 1217, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE BANANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER, que no uso de suas atribuições a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA, que se destina à implantação de Planos, Programas e Projetos de recuperação ambiental, implementação da política municipal de meio ambiente, segundo as diretrizes aprovada pelo CMMA (Conselho Municipal Meio Ambiente).

 

§ 1º O FUNDEMA, de natureza contábil especial, tem por finalidade apoiar, em caráter suplementar, a implementação de projetos ou atividades necessárias à preservação, conservação, controle do meio ambiente e melhorias da qualidade de vida no Município de Rio Bananal.

 

§ 2º O FUNDEMA será constituído por:

 

I - Transferência feita pelos governos Federal e Estadual e outras entidades públicas;

 

II - Dotações orçamentárias específicas do Município;

 

III - Produto resultante de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

 

IV - Rendas provenientes de multa por infrações as normas ambientais;

 

V - Produto de licenças ambientais emitidas pelo Município.

 

VI - Doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas;

 

VII - Resultado de operações de crédito;

 

VIII - Outros recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados.

 

§ 3º As receitas previstas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em Instituição Financeira Oficial, instalada no Município.

 

§ 4º Os recursos do Fundo poderão ser alocados na poupança, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

 

Art. 2º Os recursos do FUNDEMA serão alocados de acordo com planos, programas, projetos, e ações governamentais que visem:

 

I - Preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos peja legislação;

 

II - Criação, conservação e manutenção de Unidades de Conservação;

 

III - Criação e manutenção de parques urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao lazer, convivência social e à educação ambiental;

 

IV - Pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

 

V - Gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental;

 

VI - Elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e outros;

 

VII - Produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental.

 

VIII - Treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental.

 

Art. 3º O FUNDEMA será gerido pela SEMAMA (Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente), a quem compete estabelecer diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com a política, municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes da legislação federal estadual.

 

Art. 4º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, observada as diretrizes estabelecidas pelo CMMA e suas contas submetidas a apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente

 

Art. 5º Os recursos do FUNDEMA serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades definidos no artigo 2º, não sendo permitida a sua utilização paia custear as despesas correntes de responsabilidade do Município de Rio Bananal.

 

Art. 6º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta lei, serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco (25) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e treze (2013).

 

EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

EDIGAR CASAGRANDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.