Art. 1º - A ação do
Governo Municipal orientar-se-á no sentido de desenvolvimento do Município e do
Aprimoramento dos serviços prestados à comunidade, procurando na medida do
possível seguir um plano de Governo que mais atenda à realidade local.
Parágrafo Único - Na elaboração e
execução do Plano Geral de Governo, a Prefeitura estabelecerá o critério de
prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço, visando o interesse
comunitário.
Art. 2º - A Prefeitura
Municipal poderá recorrer sempre que admissível e aconselhável, para a execução
indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão ou
convênio, a entidade do setor público ou privado de forma evitar novos encargos
permanentes a ampliação desnecessária de seu quadro de servidores, visando o
interesse comunitário.
Art. 3º - A Administração
Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida política
administrativa do Município através de Órgãos Coletivos, compostos de
servidores municipais, representantes de outras esferas do Governo e Municípios
com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de
problemas locais.
Art. 4º - A Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, constitui-se dos
seguintes órgãos:
I
- Órgão de Assistência Imediata
*
Gabinete do Prefeito
II
- Órgãos da Administração Geral
*
Departamento de Administração (DEAD)
*
Departamento de Finanças (DEFI)
III
- Órgãos de Administração Específica
*
Departamento de Obras e Serviços Urbanos (DOSU)
*
Departamento de Saúde, Educação e Cultura (DSEC)
IV
- Órgão Consultivo
*
Conselho Municipal de Desenvolvimento
Parágrafo Único - A representação
gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Rio Bananal é
constante do anexo 1.
Art. 5º - O Gabinete do
Prefeito é um órgão diretamente ligado ao chefe do Poder Executivo Municipal,
cabendo-lhe especificamente a assistência direta ao Prefeito, compreende:
I
- Orientação e coordenação de todos os atos oficiais que por força legal tenham
que ser publicados;
II
- Redação e preparo de correspondência privativa do Prefeito;
III
- Registro e Controle das audiências públicas do Prefeito;
IV
- Informação ao Prefeito sobre noticiário de interesse da Prefeitura,
assessorando-o em suas relações públicas;
V
- Representação oficial do Prefeito, sempre que para isso seja credenciado;
VI
- Coordenação das relações do Poder Executivo com o Legislativo, encaminhando à
Câmara Municipal os projetos de Lei de interesse municipal;
VII
- Outras atividades correlatas.
Art. 6º - O Departamento
de Administração é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e
controle de atividades administrativas, compreendendo:
I
- O recrutamento, seleção e treinamento do pessoal da Prefeitura;
II
- A organização, manutenção e atualização do cadastro de pessoal, registrando
todas as ocorrências de sua vida funcional;
III
- A fiscalização e registro da freqüência individual dos servidores;
IV
- A elaboração da folha de pagamento de Pessoal;
V
- A organização da escala de férias dos servidores após consulta à chefias de
Departamento;
VI
- A execução dos trabalhos de datilografia, cópia e reprodução dos documentos
da Prefeitura;
VII
- O recebimento, protocolo, distribuição e registro de todos os documentos,
papéis, processos, petições e outros que devam tramitar na Prefeitura,
informando ao público e outros órgãos, quando necessário, sua localização;
VIII
- A organização de um arquivo de documentos e publicações de interesse do
Município;
IX
- A centralização da aquisição de materiais destinados aos diferentes órgãos da
Prefeitura realizando coleta de preços e concorrências para aquisição dos
mesmos, quando necessário;
X
- O recebimento, conferência, armazenagem e distribuição aos diversos órgãos
dos materiais adquiridos;
XI
- A recepção de notas de entrega e faturas de fornecedores, encaminhando-os ao
Departamento de Finanças, acompanhados de comprovantes de recebimento e
aceitação do material;
XII
- A Supervisão e controle do consumo de material da Prefeitura, para efeito de
previsão e controle de gastos;
XIII
- O controle e autorização para gastos com combustível e lubrificantes, assim
como, outras despesas com manutenção de veículos;
XIV
- O tombamento de todos os bens patrimoniais, mantendo-os devidamente
cadastrados;
XV
- A limpeza interna e externa do prédio-sede;
XVI
- A vigilância diurna e noturna do prédio da Prefeitura;
XVII
- A elaboração e encaminhamento trimestral de relatório de atividades do órgão
ao Conselho Municipal de Desenvolvimento;
XVIII
- A elaboração e encaminhamento ao Prefeito de relatório mensal das atividades
do órgão;
XIX
- A execução de outras atividades correlatas.
Art. 7º - O Departamento
de Finanças é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação, execução e
controle de atividades econômico-financeiras, compreendendo:
I
- A coordenação e elaboração da proposta orçamentária anual de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com base nos elementos fornecidos
pelos diversos órgãos da Prefeitura e ouvido o Conselho Municipal de
Desenvolvimento;
II
- A promoção de estudos e projetos visando a identificação, localização e
capitação de recursos financeiros do Município;
III
- O Controle da execução orçamentária;
IV
- A elaboração de planos de aplicação de recursos oriundos dos fundos
especiais, bem como, de outros recursos federais, estaduais e convênios, em
consonância com a legislação vigente;
V
- O acompanhamento físico e financeiro dos recursos oriundos de convênios
firmados pela Prefeitura;
VI
- O recebimento de importâncias devidas á Prefeitura, bem como, o pagamento das
despesas de acordo com as disponibilidades de recursos;
VII
- A movimentação, junto com Prefeito, das contas bancárias da Prefeitura;
VIII
- O recebimento, guarda e movimentação de valores do Município;
IX
- A expedição de alvará de licença para o funcionamento do comércio, das
indústrias e das atividades profissionais liberais;
X
- A supervisão dos serviços de inscrição, cadastro, lançamento, arrecadação e
fiscalização de tributo, bem como, a arrecadação de rendas não tributáveis;
XI
- O processamento contábil referente a receita e despesa do Município, bem
como, o registro contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura;
XII
- A elaboração de boletins, balancetes diários e mensais, os balanços gerais,
seus anexos e outros documentos de apuração contábil;
XIII
- A fiscalização da aplicação de crédito, bem como, de dotações orçamentárias,
comunicando ao Prefeito, com devida antecedência, o seu esgotamento;
XIV
- A elaboração e o encaminhamento trimestral de relatório de atividades do
órgão ao Conselho Municipal de Desenvolvimento;
XV
- A elaboração e encaminhamento ao Prefeito de relatório mensal das atividades
do órgão;
XVI
- A execução de outras atividades correlatas.
Art. 8º - O Departamento
de Obras e Serviços Urbanos é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação,
execução e controle das atividades referentes à obra pública e serviços
urbanos, compreendendo:
I
- A elaboração de projetos e execução ou contração de obras públicas;
II
- A fiscalização das obras e a cargo da Prefeitura, bem como as contratadas;
III
- A execução dos trabalhos de ampliação e conservação de obras públicas;
IV
- A aplicação da quota de Fundo Rodoviário Nacional, bem como, das receitas e
dotações municipais destinados ao órgão, visando a construção e manutenção de
estradas vicinais municipais, pavimentação de ruas e aberturas de novos
logradouros públicos.
V
- A manutenção do cadastro imobiliário municipal;
VI
- A orientação e fiscalização junto público das posturas municipais relativas a
zoneamento, loteamentos, construções, edificações e estética urbana;
VII
- A aprovação de plantas e projetos particulares expedindo licença para
execução das mesmas;
VIII
- A fiscalização, embargos e autuações de obras particulares e outras
atividades que contrariem a estética urbana;
IX
- A inspeção de construções particulares concluídas para emissão de “habitá-se”
e “certidão detalhadas”;
X
- A apreciação de projetos de loteamento de acordo com a legislação específica;
XI
- A administração de cemitérios municipais;
XII
- Estudos para viabilização de construção de praças, parques e jardins na sede
municipal;
XIII
- A execução dos serviços de limpeza pública, arborização, numeração e
emplacamento de logradouros públicos;
XIV
- Estudos para convênios com o Estado e a união para construção, ampliação e
concessão de obras de saneamento básico no município;
XV
- A preparação, conjunto com o Departamento de Administração, de processo de
licitação para contratação de obras públicas;
XVI
- A elaboração e o encaminhamento, trimestral do relatório de atividades do
órgão ao Conselho Municipal de Desenvolvimento;
XVII
- A elaboração e o encaminhamento ao Prefeito, do relatório mensal de
atividades do órgão;
XVIII
- Executar outras atividades correlatas.
Art. 9º - O Departamento
de Saúde, Educação e Cultura é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação,
execução e controle de atividades de assistência médico-odontológico e social
de apoio às comunidades, educacionais, culturais e recreativas, compreendendo:
I
- A promoção de campanhas educacionais e informativas, visando o melhoramento
das condições de saúde da população;
II
- A prestação de serviços médicos, odontológicas e farmacêuticas,
prioritariamente ás pessoas mais carentes;
III
- A administração de unidades médicas municipais;
IV
- a promoção de medidas de proteção à saúde da população através do controle
das doenças de massa;
V
- O zelo pela inspeção em estabelecimentos de uso coletivo, de ensino,
comerciais, industriais, notificando e promovendo a autuação de infratores aos
padrões sanitários;
VI
- A articulação e /ou cooperação como órgãos e entidades federais e estaduais
encarregados assistência médico-odontológico e social;
VII
- O aperfeiçoamento das técnicas educacionais de ensino no Município,
observadas as legislações federais e estaduais que dispõe sobre o assunto;
VIII
- A concretização de acordos e convênios com os Governos Federal e Estadual,
visando a obtenção de recursos e colaboração técnica para a educação municipal;
IX
- O estabelecimento no início de cada ano escolar do número de vagas nos
estabelecimentos de ensino municipal;
X
- A elaboração do calendário escolar dos estabelecimentos municipais de ensino;
XI
- A distribuição de merenda escolar ás escolas do município, observando normas
fixadas pelo instituto Nacional de Alimentação Escolar;
XII
- A execução de programas de alfabetização no Município em acordo com o
Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL;
XIII
- A expedição de certificados de conclusão de cursos;
XIV
- O controle de assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos na rede
municipal de ensino;
XV
- A elaboração dos currículos escolares zelando pelo seu cumprimento, em
consonância com normas federais e estaduais;
XVI
- A criação e manutenção de cursinhos de atividades artesanais;
XVII
- A criação e manutenção de bibliotecas municipais;
XVIII
- O incentivo e apoio aos eventos de natureza cívica, religiosas, nacionais,
estaduais e municipais;
XIX
- O incentivo, apoio e divulgação de campanhas de preservação das manifestações
folclóricas e culturais existentes no Município;
XX
- A execução de convênios culturais e desportivos firmados pelo Município;
XXI
- A realização de promoções desportivas;
XXII
- A promoção de estudos que visam propiciar à população, maiores opções de
recreação e lazer;
XXIII
- A elaboração e encaminhamento trimestral de relatório de atividades do órgão
ao Conselho Municipal de Desenvolvimento;
XXIV
- A elaboração e encaminhamento ao Prefeito de relatório mensal de atividades
do órgão;
XXV
- A execução de outras atividades correlatas.
Art. 10 - O Conselho
Municipal de Desenvolvimento é um órgão consultivo do Município, com objetivos
de cooperar com o Executivo Municipal na elaboração de seu Plano Geral de
Governo, promovendo estudos, analisando problemas e promovendo sugestões que
tenham por fim o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e
cultural do Município.
Art. 11 - O Conselho
Municipal de Desenvolvimento será composto por membros indicados pelas
respectivas entidades ou setores:
I
- O Prefeito Municipal, seu Presidente e membro nato;
II
- Vereadores;
III
- Líderes de setores comunitários rurais (conforme divisão do Município a ser
discutida pelo Conselho);
IV
- Chefias de Departamento da Prefeitura;
V
- Representante de órgãos de assistência técnica agropecuária;
VI
- Um representante de cada instituição de crédito local;
VII
- Representantes de órgãos de assistência médica;
VIII
- Líderes de atividades religiosas;
IX
- Um representante de clubes de serviço e associações;
X
- Um representante da Cooperativa;
§ 1º - O processo de indicação dos respectivos
representantes obedecerá a critérios definidos pelas próprias entidades e
setores;
§ 2º - Todos os Vereadores serão membros natos do
Conselho;
§ 3º - O mandato do Conselheiro será exercido
gratuitamente e seus serviços serão considerados relevantes ao Município;
§ 4º - O Conselho discutirá e aprovará o seu
Regimento Interno dentro de 60 (sessenta) dias, contados após a data de sua
instalação;
Art. 12 - São
responsabilidades dos Chefes de Departamento além de promoção das atividades
constantes dos arts. 6º, 7º, 8º e 9º:
I
- Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da
Prefeitura;
II
- Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao
Departamento, respondendo por todos a ele pertinente;
III
- Programar a distribuição de tarefas a serem executadas pelo Departamento,
visando a melhoria de desempenho do órgão;
IV
- Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na
execução de suas tarefas;
V
- Propor a contratação de servidores, quando necessário, para atuarem em sua
área;
VI
- Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras
entidades, de interesse de sua área de atuação;
VII
- Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários á elaboração da proposta
orçamentária da Prefeitura;
Parágrafo Único - As atividades a
que se refere o Art. 5º desta Lei, serão exercidas pelo CHEFE DE DEPARTAMENTO
DE ADMINISTRAÇÃO, além de suas atividades específicas, previstas no Art. 6º
desta Lei.
Art. 13 - Ficam criados os
cargos de provimento em comissão, necessários á implantação desta Lei e
estabelecidas suas simbologias, quantidades, valores e distribuição, conforme
Anexo II.
Parágrafo Único - Os cargos
comissionados são de livre nomeação do Prefeito.
Art. 14 - O Prefeito
promoverá reuniões com as entidades e setores referidos no artigo 12 desta Lei,
para informar sobre os objetivos do Conselho e solicitar a indicação dos seus
respectivos representantes.
Parágrafo Único - Ficarão fazendo
parte do Conselho, representantes de entidades de classes que vierem a serem
criadas no Município, ficando a indicação de seus membros sujeita ao constante
no artigo 11 § 1º.
Art. 15 - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações orçamentárias
necessárias a implantação da presente Lei.
Art. 16 - Por tratar-se de
um Município novo, o Prefeito poderá requisitar, na fase de implantação de seus
serviços, a assistência técnica do Departamento de Articulação com os
Municípios-DAM, da Coordenação Estadual do Planejamento - COPLAN.
Art. 17 - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Rio Bananal, 02 de fevereiro de 1983.
Registrada e Arquivado neste Departameto na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
NOME DO CARGO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO |
Chefe de Departamento |
4 |
CC- 1 |
Cr$ 60.000,00 |
Um em cada
Departamento |
TOTAL DE CARGOS |
4 |
|
|
|