LEI Nº 1.165, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

“INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE RURAL RIBANENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal da Juventude Rural de Rio Bananal e será comemorado, anualmente, no 3º sábado de julho de cada ano. 

 

Art. 2º O Dia Municipal da Juventude Rural de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Rio Bananal.

 

Art. 3º Com o objetivo de apoiar as iniciativas da juventude rural de Rio Bananal, a municipalidade destinará anualmente recursos orçamentários do erário público, tendo como referência o plano de ações apresentado pelos jovens agricultores familiares ribanenses, tendo como signatário o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Bananal ou organização similar indicada pela juventude rural ribanense.

 

Art. 4º O Dia Municipal da Juventude Rural é instituído com os seguintes objetivos:

 

I - A juventude rural em parceria com poder público e a sociedade em geral,construir coletivamente ações estratégicas relativas à sucessão rural qualificada e competitiva em Rio Bananal;

 

II - O poder público reconhecer e valorizar os potenciais da juventude rural, bem como sensibilizar a sociedade sobre a importância estratégica do jovem rural para o desenvolvimento de Rio Bananal;

 

III - Estimular e apoiar, por meio de recursos públicos e de órgãos da municipalidade, a organização coletiva da juventude rural visando a qualificação dos processos de produção, processamento e comercialização agrícola;

 

IV - Facilitar o acesso e o uso qualificado das inovações tecnológicas disponíveis para o campo, incluindo as tecnologias de informação (TI);

 

V - Apoiar as manifestações culturais da juventude rural ribanense, desde que estas não infrinjam legislações vigentes;

 

VI - Criar espaços específicos de estímulo ao exercício da cidadania e de qualificação profissional da juventude rural empreendedora no processo de adquirir, permanentemente, novas competências.

 

VII - Possibilitar à juventude rural espaços, infra-estruturas e recursos públicos para práticas de esporte e atividades de lazer;

 

VIII - Estimular a juventude a práticas ambientais sustentáveis e com segurança alimentar e nutricional;

 

IX - Estimular à juventude rural empreendedora a refletir e compreender a conjuntura atual e futura do espaço rural.

 

Art. 5º Para a concretização dos objetivos do Dia Municipal da Juventude Rural Ribanense, o Poder Executivo, além de apoiar as iniciativas dos jovens rurais, por meio de seus órgãos públicos:

 

I - Promoverá atividades culturais, shows, workshop, feiras temáticas, palestras, cursos, programas de capacitação profissional e outras ações relativas às políticas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, moradia, infra-estruturas e ações demandas pelo segmento;

 

II - Poderá custear despesas para deslocamentos de jovens rurais para atividades intermunicipais, estaduais e nacionais promovidas por órgãos estatais, empresas privadas e organizações sociais com objetivos harmônicos aos da presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos onze (11) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e doze (2012).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, na data supra

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.

 

 

ANEXO I

 

A que se refere o Art. 1° da Lei n°. 1164/2012.

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

VENCIMENTO (R$)

Coordenador de Salva-Vidas

01

933,00

Salva-Vidas

03

622,00

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal