LEI Nº 1.165, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.
“INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE RURAL RIBANENSE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito
Santo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Dia Municipal da Juventude Rural de Rio Bananal e será
comemorado, anualmente, no 3º sábado de julho de cada ano.
Art. 2º O
Dia Municipal da Juventude Rural de que trata esta Lei passa a integrar o
calendário oficial de eventos do Município de Rio Bananal.
Art. 3º
Com o objetivo de apoiar as iniciativas da juventude rural de Rio Bananal, a
municipalidade destinará anualmente recursos orçamentários do erário público,
tendo como referência o plano de ações apresentado pelos jovens agricultores
familiares ribanenses, tendo como signatário o Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Rio Bananal ou organização similar indicada pela juventude rural
ribanense.
Art. 4º
O Dia Municipal da Juventude Rural é instituído com os seguintes objetivos:
I - A juventude rural em parceria
com poder público e a sociedade em geral,construir coletivamente ações
estratégicas relativas à sucessão rural qualificada e competitiva em Rio
Bananal;
II - O poder público reconhecer e
valorizar os potenciais da juventude rural, bem como sensibilizar a sociedade
sobre a importância estratégica do jovem rural para o desenvolvimento de Rio
Bananal;
III - Estimular e apoiar, por meio
de recursos públicos e de órgãos da municipalidade, a organização coletiva da
juventude rural visando a qualificação dos processos de produção, processamento
e comercialização agrícola;
IV - Facilitar o acesso e o uso
qualificado das inovações tecnológicas disponíveis para o campo, incluindo as
tecnologias de informação (TI);
V - Apoiar as manifestações
culturais da juventude rural ribanense, desde que estas não infrinjam
legislações vigentes;
VI - Criar espaços específicos de
estímulo ao exercício da cidadania e de qualificação profissional da juventude
rural empreendedora no processo de adquirir, permanentemente, novas
competências.
VII - Possibilitar à juventude
rural espaços, infra-estruturas e recursos públicos para práticas de esporte e
atividades de lazer;
VIII - Estimular a juventude a
práticas ambientais sustentáveis e com segurança alimentar e nutricional;
IX - Estimular à juventude rural
empreendedora a refletir e compreender a conjuntura atual e futura do espaço
rural.
Art. 5º
Para a concretização dos objetivos do Dia Municipal da Juventude Rural
Ribanense, o Poder Executivo, além de apoiar as iniciativas dos jovens rurais,
por meio de seus órgãos públicos:
I - Promoverá atividades
culturais, shows, workshop, feiras temáticas, palestras, cursos, programas de
capacitação profissional e outras ações relativas às políticas de educação,
saúde, esporte, cultura, lazer, moradia, infra-estruturas e ações demandas pelo
segmento;
II - Poderá custear despesas para
deslocamentos de jovens rurais para atividades intermunicipais, estaduais e
nacionais promovidas por órgãos estatais, empresas privadas e organizações
sociais com objetivos harmônicos aos da presente Lei.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos onze (11) dias do mês de dezembro
(12) do ano de dois mil e doze (2012).
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na
Secretaria Municipal de Administração, na data supra
JOSEMAR LUIZ BARONE
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Rio Bananal.
ANEXO I
A que se refere o Art. 1° da Lei
n°. 1164/2012.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO (R$) |
Coordenador de
Salva-Vidas |
01 |
933,00 |
Salva-Vidas |
03 |
622,00 |
FELISMINO ARDIZZON
Prefeito Municipal