LEI Nº 1.131, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.
“INSTITUI ZONAS ESPECIAIS
DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO
BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas como Zonas
Especiais de Interesse Social – ZEIS, as áreas públicas ou privadas localizadas
nos bairros relacionados no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. Constituam-se ZEIS:
I - zonas especiais de interesse social, aquelas
onde as circunstâncias de fato autorizam ou determinam um tratamento
diferenciado, mais simples, menos elitista, dos índices urbanísticos, de
maneira a assegurar o direito à moradia;
II - áreas com loteamentos irregulares nos quais se
tem interesse público em promover a regularização jurídica do parcelamento, a
complementação da infraestrutura urbana ou dos equipamentos comunitários, bem
como a recuperação ambiental;
III - áreas com grande concentração de habitação
coletiva precária de aluguel onde o Poder Público pretenda conduzir um programa
de renovação dos edifícios e de regularização da condição dos moradores. Esse
tipo de ZEIS pode ser utilizado para revitalizar a região e permitir o uso
intensificado da área para projetos habitacionais de interesse social para a
população moradora em estado de precariedade.
Art. 2º Não poderão ser beneficiários de
unidades habitacionais em ZEIS, proprietários, promitentes, compradores,
cessionários, permitentes cessionários dos direitos de aquisição e detentores
do regular domínio útil de outro lote de imóvel urbano ou rural.
Art. 3º A criação das ZEIS tem por
objetivo regularizar juridicamente as áreas já ocupadas que exijam tratamento
específico na definição de parâmetros de uso e ocupação do solo.
Art. 4º Para regularização jurídica das
ZEIS, o Poder Executivo utilizará os meios legais existentes:
I - nas áreas públicas será utilizada
a doação de forma individual, após aprovação legislativa;
II - nas áreas privadas serão
utilizados os institutos jurídicos e políticos previstos no inciso V do artigo
4º da Lei Federal nº. 10.257/01 que melhor couber.
Art. 5º O Poder Público Municipal,
promoverá a regularização fundiária das áreas instituídas com ZEIS.
Art. 6º As áreas públicas ficarão desafetadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
publique-se.
Prefeitura
Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos Vinte e sete (27) dias
do mês de Dezembro (12) do ano de dois mil e onze (2011).
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
PEDRO ROBERTO DASSIE
Secretário Municipal de Administração em exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Rio Bananal.
ANEXO ÚNICO
A que se refere o artigo 1º desta Lei.
Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS – Bairros Relacionados
· Bairro São Sebastião;
· Bairro Santo Antonio;
· Distrito de São Jorge de
Tiradentes.
FELISMINO ARDIZZON
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
PEDRO ROBERTO DASSIE
Secretário Municipal de
Administração em exercício.