LEI Nº 1.131, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

“INSTITUI ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS.”

                                                   

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas como Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, as áreas públicas ou privadas localizadas nos bairros relacionados no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único. Constituam-se ZEIS:

 

I -    zonas especiais de interesse social, aquelas onde as circunstâncias de fato autorizam ou determinam um tratamento diferenciado, mais simples, menos elitista, dos índices urbanísticos, de maneira a assegurar o direito à moradia;

 

II -     áreas com loteamentos irregulares nos quais se tem interesse público em promover a regularização jurídica do parcelamento, a complementação da infraestrutura urbana ou dos equipamentos comunitários, bem como a recuperação ambiental;

 

III -   áreas com grande concentração de habitação coletiva precária de aluguel onde o Poder Público pretenda conduzir um programa de renovação dos edifícios e de regularização da condição dos moradores. Esse tipo de ZEIS pode ser utilizado para revitalizar a região e permitir o uso intensificado da área para projetos habitacionais de interesse social para a população moradora em estado de precariedade.

 

Art. 2º Não poderão ser beneficiários de unidades habitacionais em ZEIS, proprietários, promitentes, compradores, cessionários, permitentes cessionários dos direitos de aquisição e detentores do regular domínio útil de outro lote de imóvel urbano ou rural.

 

Art. 3º A criação das ZEIS tem por objetivo regularizar juridicamente as áreas já ocupadas que exijam tratamento específico na definição de parâmetros de uso e ocupação do solo.

 

Art. 4º Para regularização jurídica das ZEIS, o Poder Executivo utilizará os meios legais existentes:

 

I -   nas áreas públicas será utilizada a doação de forma individual, após aprovação legislativa;

 

II -    nas áreas privadas serão utilizados os institutos jurídicos e políticos previstos no inciso V do artigo 4º da Lei Federal nº. 10.257/01 que melhor couber.

 

Art. 5º O Poder Público Municipal, promoverá a regularização fundiária das áreas instituídas com ZEIS.

 

Art. 6º As áreas públicas ficarão desafetadas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos Vinte e sete (27) dias do mês de Dezembro (12) do ano de dois mil e onze (2011).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

PEDRO ROBERTO DASSIE

Secretário Municipal de Administração em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

A que se refere o artigo 1º desta Lei.

Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS – Bairros Relacionados

 

 

·  Bairro São Sebastião;

·  Bairro Santo Antonio;

·  Distrito de São Jorge de Tiradentes.

 

 

 

 

 

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

 

REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

 

 

 

PEDRO ROBERTO DASSIE

Secretário Municipal de Administração em exercício.