LEI Nº 1.130, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE RIO BANANAL A ESTABELECER
PROGRAMA PARA PROMOVER REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO
BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer um programa para promover
Regularização Fundiária no Município de Rio Bananal, que será efetuada de
conformidade com o disposto nesta Lei e com os princípios da política e do
plano habitacional de Rio Bananal em consonância com as diretrizes
regulamentadas por Decreto Municipal específico e com as seguintes diretrizes:
I -
Integração, das ações de legalização, voltados para melhorias urbanas,
mobilização social e a promoção da dignidade humana;
II -
Manutenção da população na área de intervenção, salvo em caso de
impossibilidade resultante de condicionantes ambientais e urbanísticas;
III -
Implantação com participação direta dos moradores ou ocupantes dos
terrenos/lotes ou áreas com a finalidade de evitar ocupações irregulares
(invasões) das áreas públicas e/ou de preservação ambiental e/ou áreas de
risco;
IV –
Implantação de convênios com Universidades, Escolas Técnicas, empresas, órgãos
públicos, entidades religiosas e organismos da sociedade civil;
V –
Implantação de mecanismos de coordenação, supervisão e controle; juntamente com
ações de medidas que impeçam novas ocupações irregulares.
Art. 2º Não
serão passíveis de Regularização Fundiária Municipal as ocupações e/ou os
assentamentos existentes em terrenos/lotes ou áreas:
I – Que
sejam alagadiças ou sujeitas à inundação;
II –
Que foram aterradas com material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente saneadas e atestadas, por órgão competente, os possíveis usos;
III –
Que tenham declividade igual ou superior a 50% (cinquenta por cento), salvo se
atendidas as exigências específicas e legais do órgão competente;
IV – Onde
as condições geológicas não aconselham as edificações, ou seja, que se
estabeleça em Lei, como de preservação do patrimônio histórico, ambiental e
paisagístico;
V –
Onde a poluição e a falta de salubridade impeçam condições sanitárias
suportáveis, até sua correção.
Parágrafo Único. Os
ocupantes dos terrenos/lotes ou áreas de incompatibilidade para uso residencial
e não passíveis de Regularização Fundiária Municipal serão indenizadas e/ou
removidos para áreas, quando possível do entorno, em conformidade com a
legislação, plano, programa ou projetos municipais.
Art. 3º Para
efeito desta Lei, terão preferencialmente sua Regularização Fundiária Municipal
os terrenos, os lotes ou as áreas localizadas em bairros carentes e com
habitação subnormal, a serem qualificados e classificados por critérios
regulamentados por Decreto específico do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º É garantida a participação popular na elaboração,
implantação e monitoramento dos planos, programas e projetos de Regularização
Fundiária Municipal.
Parágrafo Único. A
participação popular se dará a nível local por meio de Comissões Locais de
Moradores dos Bairros – CLMB e
conforme art. 3o e a nível municipal por meio do Conselho Municipal
de Habitação – CMH de Rio Bananal,
conforme venha a ser regulamentado em Decreto específico do Poder Executivo
Municipal.
Art. 5º A Regularização Fundiária
Municipal será coordenada pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária –
CMRF.
Art. 6º Verificado pelo Poder Executivo Municipal que o
terreno/lote ou a área se encontram em loteamento, gleba ou em área que não se
acha registrada no Cartório de Registro de Imóveis – RGI ou foram executados irregularmente, competirá ao Poder
Executivo Municipal efetuar imediata notificação ao loteador/parcelador ou
desmembramento para o comparecimento ao órgão municipal competente com a
finalidade de viabilizar a regularização do empreendimento.
Art. 7º Os loteadores/parceladores ou desmembradores
notificados ou que espontaneamente solicitarem auxílio ao Poder Executivo
Municipal para efetuarem a regularização de seu empreendimento, e desde que
constante nos planos, programas e projetos da municipalidade, poderão se
beneficiar das normas relativas à Regularização Fundiária em Parceria, objeto
de Lei Municipal específica e que ocorrerá em parceria entre o
loteador/parcelador ou desmembrador e o Poder Executivo Municipal desde que
preenchidos os requisitos legais.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal, em caso de
desatendimento da notificação pelo loteador/parcelador ou desmembrador, poderá
regularizar o loteamento/parcelamento ou desmembramento não autorizado ou
executado sem observância das determinações do Ato administrativo de licença,
para evitar lesão e conflitos aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa
dos direitos possessórios dos adquirentes de terrenos, lotes ou áreas.
§ 1º O Poder Executivo Municipal,
ao promover a regularização, na forma deste artigo, deverá considerar os
registros efetuados sob Ato do Poder Judiciário, notificar o Cartório de
Registro de Imóveis – RGI e informar
aos adquirentes dos terrenos, lotes ou áreas sobre a ilegalidade do
loteamento/parcelamento ou desmembramento de forma a viabilizar, se aplicável,
os depósitos das prestações junto ao Cartório de Registro de Imóveis – RGI;
§ 2º Quando o Poder Executivo
Municipal efetuar a regularização dos terrenos, lotes ou áreas, poderá
solicitar judicialmente o levantamento das prestações depositadas, com os
respectivos acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do parágrafo
anterior e do disposto no § 1o
do art. 38 da Lei 6.766/79, a título de ressarcimento das importâncias
despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para
regularizar o loteamento/parcelamento ou desmembramento.
§ 3º O Poder Executivo Municipal,
para assegurar a regularização do loteamento/parcelamento ou desmembramento,
bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender,
poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins
colimados.
Art. 9º Se o loteador/parcelador ou desmembrador integrar
grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo,
beneficiária de qualquer forma do loteamento/parcelamento ou desmembramento
irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causado aos
compradores dos terrenos, lotes ou áreas e ao Poder Executivo Municipal.
Art. 10 Compete ao Poder Executivo Municipal denunciar ao
Ministério Público a ocorrência de crime contra a Administração Pública, sempre
que tomar ciência da ocorrência do registro de compromisso de compra e venda a
cessão ou promessa de cessão de direitos, contrato de venda de
loteamento/parcelamento ou desmembramento não registrado.
Parágrafo Único.
Compete ao Poder Executivo Municipal a busca da efetivação do direito material
e efetuar medidas de reguralização, enquanto o loteador/parcelador ou
desmembrador estiver em processo de regularização junto aos órgãos públicos, a
disposição prevista neste art. 10
restará suspensa.
Art. 11 São considerados de
interesse público os loteamentos/parcelamentos ou desmembramentos em áreas de
interesse social, vinculados aos planos, programas ou projetos habitacionais de
iniciativa do Poder Executivo Municipal, ou entidades autorizadas por Lei
Municipal, em especial e prioritariamente a Regularização Fundiária Municipal
ou a Regularização Fundiária em Parceria de loteamentos/parcelamentos ou
desmembramentos que envolvam os assentamentos subnormais.
Parágrafo Único. Para
as ações e intervenções de que trata este art. 11, não será exigível
documentação que não seja a mínima necessária a indispensável aos registros no
Cartório de Registro de Imóveis – RGI competente,
inclusive sob a forma de certidões, vedadas as exigências e as sanções pertinentes
aos particulares, especialmente aquelas que visem garantir a realização de
obras e serviços, ou que visem prevenir questões de domínio de glebas, que se
presumirão assegurada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 12 Será dispensada a apresentação
de título de propriedade para a aprovação de projeto de regularização de
loteamento / parcelamento ou desmembramento de áreas com assentamentos
subnormais, reassentamento ou de regularização de parcelamento popular
destinados aos ocupantes / proprietários com renda familiar comprovada inferior
a 3 (três) salários mínimos, promovido em área objeto de processo de
desapropriação judicial em curso onde o Poder Executivo Municipal esteja
imitido provisoriamente na posse.
Art. 13 Aprovação do projeto de regularização do loteamento
/ parcelamento ou desmembramento efetuado pelo Poder Executivo Municipal
dependerá da apresentação dos seguintes documentos:
I –
Título de Domínio ou na hipótese prevista no art. 12o: das cópias
autênticas da decisão que tenha concedido à emissão provisória na Posse, do
Decreto Municipal de Desapropriação e do comprovante de sua publicação na
Imprensa Oficial;
II –
Projeto de Regularização, em 01 (uma) via original papel transparente copiativo
e 3 (três) cópias em papel opaco contendo no mínimo identificação dos
logradouros públicos e seus perfis, demarcação das quadras e lotes e o quadro
das áreas; juntamente com a minuta do instrumento de transferência do imóvel.
Art. 14 O Poder Executivo Municipal poderá ceder a posse em
que estiver provisoriamente imitindo em desapropriação judicial por interesse
social, por instrumento particular, que possui, para todos os fins de direito,
caráter de escritura pública (nos termos do art. 18o, III, § 4o
da Lei 6.766/79).
Parágrafo Único. O
Poder Executivo Municipal levará a registro a sentença da desapropriação em que
foi imitida provisoriamente na posse afim de que, nos termos da Lei 6.766/79 a
posse provisória converta-se em propriedade e sua cessão, em compromisso de
compra e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam
elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Cartório de Registro de
Imóveis – RGI serão averbadas na
matrícula relativa ao terreno / lote ou área.
Art. 15 Os instrumentos
translativos de domínio lavrado em 03 (três) vias ou posse efetuadas por
instrumento particular, conterão pelo menos, as seguintes indicações:
I –
Nome, Registro Civil (RG), CPF, nacionalidade, estado civil e residência dos
contratantes;
II – Denominação
e situação do loteamento / parcelamento ou desmembramento, número e data da
inscrição;
III –
Descrição do (s) terreno (s), lote (s) ou área (s) que foram objeto de
compromissos, denominações e medidas em metro (m) das confrontações, área em metros
quadrados (m2) e outras características;
IV –
Preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;
V –
Taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto, e sobre as prestações
vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal;
VI –
Indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes
sobre o terreno, lote ou área compromissado;
VII – Declaração das restrições
urbanísticas convencionais do loteamento/parcelamento ou desmembramento
supletivas da legislação pertinente. Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado, a cobrança ou isenção de taxas ou impostos no ato da regularização
sobre o terreno, lote ou área compromissada por Decreto Municipal.
Parágrafo Único. Quando
o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será
obrigatória a apresentação do original da procuração, que deverá ser levada
juntamente com o instrumento particular, a no cartório de Registro de Imóveis –
RGI.
Art. 16 Somente será feita a Regularização Fundiária
Municipal o loteamento/parcelamento ou desmembramento localizados em áreas
passíveis de regularização, salvo quando prevista a remoção dos ocupantes de
área de risco ou ambientais para terrenos / lotes ou áreas ou para habitações
adequadas. Como primeira regularização fundiária, que vem proporcionar o
desenvolvimento humano e sócio-econômico atendendo os fins sociais. Fica isento
de taxas ou impostos municipais, os munícipes que:
I –
Comprovar que não tem vínculo trabalhista tanto o titular ou cônjuge, de renda
inferior a 02 (dois) salários mínimos;
II –
Aposentado (a) que receber até 01 (um) salário mínimo;
III –
Cidadão que comprovar através de atestado de pobreza de acordo com situação
regional.
Parágrafo Único.
Conforme os itens anteriores ficam submetidos os pedidos a analise da aprovação
do CMH e CMRF.
Art. 17 Ocorrendo a execução de
loteamento / parcelamento ou desmembramento não aprovado sem a destinação das
áreas públicas exigidas por lei, não sendo possível a compensação destas com
outras áreas, competira ao loteador / parcelador ou desmembrada, ressarcir ao
Poder Executivo Municipal, em pecúnia ou em área equivalente ao total das áreas
públicas exigidas e as efetivamente destinadas. Salvo o loteamento /
parcelamento ou desmembramento provar 70% (setenta por cento), que é do
proprietário, desde que a área desmembrada / parcelada ou loteada – ainda tenha
de 35% (trinta e cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento),a ser negociada
em seu desmembramento / parcelamento ou loteamento na mesma área.
Parágrafo Único. Fica o
Poder Executivo em análise da área hora loteada / desmembrada ou loteada a
regularização fundiária nos casos que: a)
os proprietários, sócios, cônjuges ou herdeiros estejam mortos; b) Que não são possuidores de outras
áreas ou bens, que possam ressarcir o município, de acordo com este artigo
desta lei. A desapropriar isentar e tomar providências cabíveis a regularização
fundiária assumindo o ônus devido.
Art. 18 Os loteamentos / parcelamentos ou desmembramentos implantados
em desconformidade com o projeto aprovado, serão novamente analisados pelo
órgão competente do Poder Executivo Municipal, de conformidade com a situação
local e o interesse público, podendo ser incluído no projeto de Regularização
Fundiária em Parceria, caso preencha os requisitos previstos em Lei específica.
§ 1º As áreas públicas que foram
ocupadas por terrenos / lotes ou áreas privadas, mediante estudo técnico
favorável e aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação – CMH de Rio Bananal, poderão ser
permutadas por áreas privadas, para fins de aprovação e registro de alteração e
regularização do loteamento/parcelamento ou desmembramento.
§ 2º Caso os terrenos / lotes ou
áreas públicas estejam ocupadas ou invalidas por população de renda familiar
comprovada e inferior a 03 (três) salários mínimos o Poder Executivo Municipal
poderá optar entre a regularização da ocupação ou a remoção dos ocupantes para
terrenos / lotes ou áreas passíveis de ocupação privada, dependendo na primeira
hipótese de Lei desafetando o terreno / lote ou área e autorizando sua
transferência para particulares.
Art. 19 Os
terrenos/lotes ou áreas ocupadas espontaneamente por família carente de
recursos ou de renda familiar inferior a 03 (três) salários mínimos serão
objeto de projeto de Regularização Fundiária Municipal que objetivará a
regularização urbanística, ambiental, social e jurídica, com o intuito de
promover o direito à moradia digna e sustentável.
Art. 20
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se.
Prefeitura
Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos Vinte e sete (27) dias
do mês de Dezembro (12) do ano de dois mil e onze (2011).
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
PEDRO ROBERTO DASSIE
Secretário Municipal de Administração em exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Rio Bananal.