LEI Nº 1.114, DE 22 DE NOVEMBRO DE
2011
“DISPÕE
SOBRE A EFETIVAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A
ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL – ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, criados pela Lei
Complementar nº. 003, de 06 de Setembro de 2011, serão ocupados
inicialmente pelos profissionais que se enquadram na situação prevista no
Parágrafo único do Art. 2º da Emenda Constitucional nº. 51, de 2006 e Parágrafo
único do Art. 9º da Lei 11.350, de 2006, que ficam dispensados de se submeterem
ao Concurso Público, desde que tenham sido submetidos a
anterior processo de seleção pública, efetuados pelo Governo do Estado do
Espírito Santo, pelo Município de Rio Bananal ou por outras instituições com a
efetiva supervisão e autorização do Município de Rio Bananal e que atenda aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º Os requisitos estabelecidos neste artigo serão
apurados em processo administrativo individual, examinado por Comissão
Especial, instituída pelo Chefe do Poder Executivo, com as seguintes
atribuições:
I – identificar e
analisar a regularidade dos processos seletivos a que se refere o caput deste artigo;
II – certificar que o profissional se
submeteu a anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa a que
se refere o caput deste artigo.
§ 2º Serão considerados como documentos
comprobatórios para certificação a que se o inciso II do § 1º deste artigo:
I – publicação na
imprensa oficial, para comprovação da divulgação do processo seletivo;
II – edital, para
comprovação dos requisitos para participação no processo seletivo;
III – divulgação do resultado final do
processo seletivo, para comprovação de sua realização.
§ 3º Na inexistência do documento referido no
inciso I do § 2º, será considerado como comprobatório da divulgação do processo
seletivo um ou mais dos seguintes documentos:
I – declaração da
instituição aplicadora do processo seletivo, atestando a sua realização e
especificando a forma utilizada para divulgação;
II – declaração da
Secretaria de Saúde, de que acompanhou a divulgação e realização dos processos
seletivos;
III – declaração de
Movimentos Comunitários, Associações ou Entidades representativas, de que
acompanhou a divulgação e realização dos processos seletivos;
IV – publicação de reportagens sobre o
processo seletivo.
§ 4º Na inexistência do documento referido no
inciso II do § 2º deste artigo, será considerado como comprobatório dos
requisitos de participação no processo seletivo, declaração das entidades
referenciadas nos incisos do § 3º deste artigo.
§ 5º Na inexistência do documento referido no
inciso III do § 2º deste artigo, será considerado como comprobatório da
realização do processo seletivo um ou mais dos seguintes documentos:
I – ficha de
inscrição;
II – prova escrita;
III – lista de
classificação dos candidatos.
IV – Outro documento que comprove a
classificação.
Art. 2º Será publicada na Imprensa Oficial a
relação dos candidatos que forem certificados pela Comissão Especial.
§ 1º Será concedido aos profissionais referidos
no artigo anterior, que não forem certificados, prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação dos documentos comprobatórios previstos nesta Lei, ou outros
documentos que comprovem a sua participação em anterior processo de seleção
pública, na forma do Art. 1º desta Lei.
§ 2º A documentação apresentada pelos
profissionais referidos no § 1º deste artigo, será analisada criteriosamente
pela Comissão Especial a que se refere esta Lei, que certificará ou não o
profissional, de ter sido submetido a anterior
processo de seleção pública, na forma do Art. 1º desta Lei.
§ 3º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado
por igual período, desde que justificado.
Art. 3º Na realização de Concursos Públicos para o provimento de cargos de Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias serão exigidos os seguintes
requisitos de ingresso, que acrescem ao anexo
IV da Lei Complementar nº. 003/2011:
I – residir na área
da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do Concurso
Público;
II – haver
concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada;
III – haver concluído o ensino fundamental.
§ 1º Não se aplica a exigência do inciso I deste
artigo para o cargo de Agente de Combate às Endemias.
§ 2º Não se aplica a exigência do inciso III
deste artigo aos profissionais que, na data da promulgação da Emenda
Constitucional nº. 51, de 14 de fevereiro de 2006, estavam desempenhando, a
qualquer título, atividades de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de
Combate às Endemias, na forma do § 1º, do Art. 6º e do Parágrafo único do
artigo 7º da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010.
§ 3º Entende-se como área da comunidade,
referida no inciso I deste artigo, a área de abrangência da Unidade de Saúde ou
território, cuja circunscrição geográfica será definida
através de Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, observados os
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo Único. O Servidor público ocupante do cargo
de Agente Comunitário de Saúde, perderá o cargo nas hipóteses previstas
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei
Municipal nº. 833, de 03 de julho de 2007.
Registre-se,
publique-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos Vinte e dois
(22) dias do mês de Novembro (11) do ano de dois mil e onze (2011).
Prefeito
Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
JOSEMAR LUIZ BARONE
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Rio Bananal.