LEI Nº 1.114, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011

 

“DISPÕE SOBRE A EFETIVAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL – ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, criados pela Lei Complementar nº. 003, de 06 de Setembro de 2011, serão ocupados inicialmente pelos profissionais que se enquadram na situação prevista no Parágrafo único do Art. 2º da Emenda Constitucional nº. 51, de 2006 e Parágrafo único do Art. 9º da Lei 11.350, de 2006, que ficam dispensados de se submeterem ao Concurso Público, desde que tenham sido submetidos a anterior processo de seleção pública, efetuados pelo Governo do Estado do Espírito Santo, pelo Município de Rio Bananal ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização do Município de Rio Bananal e que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 1º Os requisitos estabelecidos neste artigo serão apurados em processo administrativo individual, examinado por Comissão Especial, instituída pelo Chefe do Poder Executivo, com as seguintes atribuições:

 

I – identificar e analisar a regularidade dos processos seletivos a que se refere o caput deste artigo;

 

IIcertificar que o profissional se submeteu a anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 2º Serão considerados como documentos comprobatórios para certificação a que se o inciso II do § 1º deste artigo:

 

I – publicação na imprensa oficial, para comprovação da divulgação do processo seletivo;

 

II – edital, para comprovação dos requisitos para participação no processo seletivo;

 

IIIdivulgação do resultado final do processo seletivo, para comprovação de sua realização.

 

§ 3º Na inexistência do documento referido no inciso I do § 2º, será considerado como comprobatório da divulgação do processo seletivo um ou mais dos seguintes documentos:

 

I – declaração da instituição aplicadora do processo seletivo, atestando a sua realização e especificando a forma utilizada para divulgação;

 

II – declaração da Secretaria de Saúde, de que acompanhou a divulgação e realização dos processos seletivos;

 

III – declaração de Movimentos Comunitários, Associações ou Entidades representativas, de que acompanhou a divulgação e realização dos processos seletivos;

 

IVpublicação de reportagens sobre o processo seletivo.

 

§ 4º Na inexistência do documento referido no inciso II do § 2º deste artigo, será considerado como comprobatório dos requisitos de participação no processo seletivo, declaração das entidades referenciadas nos incisos do § 3º deste artigo.

 

§ 5º Na inexistência do documento referido no inciso III do § 2º deste artigo, será considerado como comprobatório da realização do processo seletivo um ou mais dos seguintes documentos:

 

I – ficha de inscrição;

 

II – prova escrita;

 

III – lista de classificação dos candidatos.

 

IVOutro documento que comprove a classificação.

 

Art. 2º Será publicada na Imprensa Oficial a relação dos candidatos que forem certificados pela Comissão Especial.

 

§ 1º Será concedido aos profissionais referidos no artigo anterior, que não forem certificados, prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos documentos comprobatórios previstos nesta Lei, ou outros documentos que comprovem a sua participação em anterior processo de seleção pública, na forma do Art. 1º desta Lei.

 

§ 2º A documentação apresentada pelos profissionais referidos no § 1º deste artigo, será analisada criteriosamente pela Comissão Especial a que se refere esta Lei, que certificará ou não o profissional, de ter sido submetido a anterior processo de seleção pública, na forma do Art. 1º desta Lei.

 

§ 3º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por igual período, desde que justificado.

 

Art. 3º Na realização de Concursos Públicos para o provimento de cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias serão exigidos os seguintes requisitos de ingresso, que acrescem ao anexo IV da Lei Complementar nº. 003/2011:

 

I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do Concurso Público;

 

II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

 

III haver concluído o ensino fundamental.

 

§ 1º Não se aplica a exigência do inciso I deste artigo para o cargo de Agente de Combate às Endemias.

 

§ 2º Não se aplica a exigência do inciso III deste artigo aos profissionais que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº. 51, de 14 de fevereiro de 2006, estavam desempenhando, a qualquer título, atividades de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias, na forma do § 1º, do Art. 6º e do Parágrafo único do artigo 7º da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010.

 

§ 3º Entende-se como área da comunidade, referida no inciso I deste artigo, a área de abrangência da Unidade de Saúde ou território, cuja circunscrição geográfica será definida através de Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

Parágrafo Único. O Servidor público ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, perderá o cargo nas hipóteses previstas em legislação Municipal e Federal, por não cumprimento ao disposto no inciso I deste artigo, e ainda em função de apresentação de declaração falsa de residência.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº. 833, de 03 de julho de 2007.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos Vinte e dois (22) dias do mês de Novembro (11) do ano de dois mil e onze (2011).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.