Art. 1°
- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar o cargo
de FISCAL DE OBRAS, sendo estabelecida a denominação quantitativa, remuneração
e regime jurídico no anexo I, que faz parte integrante desta lei.
Parágrafo Único –
O ocupante do cargo criado no artigo anterior estará sujeito às normas ditadas
pela C.L.T.
Art. 2°
- O cargo criado no artigo 1° desta Lei será subordinado ao Departamento de
Obras e Serviços Urbanos desta Prefeitura.
Art. 3°
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo sua vigência
para 02 de dezembro do ano de mil, novecentos e oitenta e cinco, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se
e Publique-se
Gabinete do Prefeito
Municipal de Rio Bananal, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de mil,
novecentos e oitenta e cinco.
Registrada e Publicada neste departamento, data supra.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.