REVOGADA PELA LEI Nº 1216/2013.

 

LEI Nº 1056, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010.

 

“ALTERA O ARTIGO 16 e 19 DA LEI MUNICIPAL Nº. 0471, DE 07 DE MARÇO DE 1995.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 16 da Lei Municipal nº. 0471, de 07 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16 São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

 

I – reconhecida idoneidade moral (declaração de duas pessoas sem vínculo de parentesco residentes neste município);

 

II – idade superior a vinte e um anos;

 

III – residência comprovada no Município de Rio Bananal há mais de dois anos;

 

IV – reconhecida experiência com a defesa, promoção e atendimento à criança e adolescente nos últimos três anos (declaração da entidade ou órgão no qual prestou serviços atestando serviços prestados);

 

V – possuir o ensino médio completo;

 

VI – estar no gozo dos seus direitos políticos;

 

VII – possuir noções de informática.”

 

Art. 2º O Art. 19 da Lei Municipal nº. 0471, de 07 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão servidores dos quadros da Administração Municipal, mas serão remunerados, a título de incentivo, com o valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), corrigido automaticamente com o mesmo índice de reajuste utilizado na Revisão Geral e Anual dos servidores municipais repondo a perda salarial decorrente da inflação ocorrida no período.

 

Parágrafo único - Fica instituída gratificação para o Conselheiro que possua Carteira Nacional de Habilitação e for nomeado pelo Prefeito para exercer conjuntamente a função de motorista do Conselho, de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos do seu respectivo cargo, até o limite de dois conselheiros.”

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2011, ficando revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº. 642, de 30 de agosto de 2001.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e seis (26) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e dez (2010).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal