LEI MUNICIPAL Nº. 1009, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE
PARCELAMENTO DE SOLO LOCALIZADA EM ÁREAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPITULO
I
DA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE LOTEAMENTOS URBANOS
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 1º - A regularização fundiária consiste no
conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à
regularização de loteamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de
modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
Art. 2º - Para efeitos da regularização
fundiária de loteamentos urbanos, consideram-se:
I – área urbana:
parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano
Diretor ou por lei municipal específica;
II – área urbana
consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50
(cinqüenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no
mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana
implantados:
a) drenagem de águas
pluviais urbanas;
b) esgotamento
sanitário;
c) abastecimento de água
potável;
d) distribuição de
energia elétrica; ou
e) limpeza urbana,
coleta e manejo de resíduos sólidos;
III – demarcação
urbanística: procedimento administrativo pelo qual o poder público, no âmbito
da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio
público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes,
com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o
tempo das respectivas posses;
IV – legitimação de
posse: ato do poder público destinado a conferir título de reconhecimento de
posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do
ocupante e do tempo e natureza da posse;
V – Zona Especial de
Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor
ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de
população e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do
solo;
VI – assentamentos
irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares,
localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente
para fins de moradia;
VII – regularização
fundiária de interesse social: regularização fundiária de loteamentos
irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos
casos:
a) em que tenham sido
preenchidos os requisitos para usucapião ou concessão de uso especial para fins
de moradia;
b) de imóveis situados
em ZEIS; ou
c) de áreas da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para
implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social;
VIII – regularização
fundiária de interesse específico: regularização fundiária quando não
caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII.
Art. 3º - Respeitadas as diretrizes gerais da
política urbana estabelecidas na Lei no 10.257, de 10 de
julho de
I – ampliação do
acesso à terra urbanizada pela população em geral, com
prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado
de habitabilidade e a melhoria das condições de
sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
II – articulação com
as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e
de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas
públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e
renda;
III – participação dos
interessados em todas as etapas do processo de regularização;
IV – estímulo à
resolução extrajudicial de conflitos; e
V – concessão do
título.
Art. 4º - A regularização fundiária também
poderá ser promovida por:
I – seus
beneficiários, individual ou coletivamente; e
II – cooperativas
habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações
civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano
ou regularização fundiária.
Art. 5º - O projeto de regularização fundiária
deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:
I – as áreas ou lotes
a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão
re-locadas;
II – as vias de
circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas
a uso público;
III – as medidas
necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental
da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas
em lei;
IV – as condições para
promover a segurança da população em situações de risco; e
V – as medidas
previstas para adequação da infra-estrutura básica.
§ 1o O projeto de que trata o caput não será exigido para o registro
da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para
outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de
moradia.
§ 2o O Município definirá os
requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao
cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.
§ 3o A regularização fundiária pode
ser implementada por etapas.
Art. 6º - Na regularização fundiária de loteamentos
consolidados anteriormente à publicação desta Lei, o Município poderá autorizar
a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos
lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano.
Seção II
Da
Regularização Fundiária de Interesse Social
Art. 7º - A regularização fundiária de
interesse social depende da análise e da aprovação pelo Município do projeto de
que trata o art. 5º.
Parágrafo único. A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento
ambiental e urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse
social, desde que o Município tenha Conselho de Meio Ambiente e órgão ambiental
capacitado.
Art. 8º - O projeto de regularização fundiária
de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área
ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de
identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso
público.
§ 1o O Município poderá,
por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em
áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e
inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que
esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à
situação de ocupação irregular anterior.
§ 2o O estudo técnico referido no § 1o
deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se
com o projeto de regularização fundiária e conter, no mínimo, os seguintes
elementos:
I – caracterização da
situação ambiental da área a ser regularizada;
II – especificação dos
sistemas de saneamento básico;
III – proposição de
intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV – recuperação de
áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V – comprovação da
melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso
adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando
for o caso;
VI – comprovação da
melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada
pela regularização proposta; e
VII – garantia de
acesso público às praias e aos corpos d’água, quando for o caso.
Art. 9º - Na regularização fundiária de
interesse social, caberá ao poder público, diretamente ou por meio de seus
concessionários ou permissionários de serviços públicos, a implantação do
sistema viário e da infra-estrutura básica, previstos no § 6o
do art. 2o da Lei no 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, ainda que promovida pelos legitimados previstos nos incisos I
e II do art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. A realização de obras de implantação
de infra-estrutura básica e de equipamentos comunitários pelo poder público,
bem como sua manutenção, pode ser realizada mesmo antes de concluída a
regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis.
Art. 10 - O poder
público responsável pela regularização fundiária de interesse social poderá
lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da
área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.
§ 1º O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com:
I – planta e memorial
descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas
perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites,
bem como seu número de matrícula ou transcrição e a indicação do proprietário,
se houver;
§ 2º Se o proprietário não for localizado nos endereços
constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público, a
notificação do proprietário será realizada por edital.
§ 3º São requisitos para a notificação por edital:
I – resumo do auto de
demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a
ser demarcada e seu desenho simplificado;
II – publicação do
edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez pela imprensa oficial e
uma vez em jornal de grande circulação local; e
III – determinação do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à averbação da
demarcação urbanística.
§ 4º Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação
urbanística deverá ser averbada na matrícula da área a ser regularizada.
§ 5º Não havendo matrícula da qual a área seja objeto,
esta deverá ser aberta com base na planta e no memorial indicados no inciso I
do § 1o do art. 10.
§ 6º Havendo impugnação, o oficial do registro de
imóveis deverá notificar o poder público para que se manifeste no prazo de 60
(sessenta) dias.
§ 7º O poder público poderá propor a alteração do auto de demarcação
urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do
proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
§ 8º Havendo impugnação apenas em relação à parcela da
área objeto do auto de demarcação urbanística, o procedimento seguirá em
relação à parcela não impugnada.
§ 9º O oficial de registro de imóveis
deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o poder público.
§ 10 Não havendo acordo, a demarcação urbanística será
encerrada em relação à área impugnada.
Art. 12 - A partir da averbação do auto de
demarcação urbanística, o poder público deverá elaborar o projeto previsto no
art. 5º e submeter o parcelamento dele decorrente a registro.
§ 1º Após o registro do parcelamento de que trata o caput, o poder público concederá título
de propriedade aos ocupantes cadastrados.
§ 2º O título de que trata o § 1o será
concedido ao ocupante e ou possuidor e registrado na matrícula do imóvel.
Seção III
Da Regularização Fundiária de Interesse Específico
Art. 13 - A regularização fundiária de
interesse específico depende da análise e da aprovação do projeto de que trata
o art. 5º pela administração municipal, bem como da emissão das respectivas
licenças urbanística e ambiental pelos órgãos competentes.
§ 1º O projeto de que trata o caput deverá
observar as restrições à ocupação de áreas de Preservação Permanente e demais
disposições previstas na legislação ambiental.
§ 2º A autoridade licenciadora poderá
exigir contrapartida e compensações urbanísticas e ambientais, na forma da
legislação vigente.
Art. 14 - A autoridade licenciadora
deverá definir, nas licenças urbanística da regularização
fundiária de interesse específico, as responsabilidades relativas à
implantação:
I – do sistema
viário;
II – da
infra-estrutura básica;
III – dos equipamentos
comunitários definidos no projeto de regularização fundiária; e
IV – das medidas de mitigação
e de compensação urbanística e ambiental, eventualmente exigidas.
§ 1o A critério da autoridade licenciadora, as responsabilidades previstas no caput poderão ser compartilhadas com os
beneficiários da regularização fundiária de interesse específico, com base na
análise de, pelo menos, 2 (dois) aspectos:
I – os investimentos
em infra-estrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores;
e
II – o poder
aquisitivo da população a ser beneficiada.
§ 2º As medidas de mitigação e de compensação
urbanística e ambiental exigidas na forma do inciso IV do caput deverão integrar termo de compromisso, firmado perante as
autoridades responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental, ao
qual se garantirá força de título executivo extrajudicial.
Seção IV
Do
Registro da Regularização Fundiária
Art. 15 - O registro do parcelamento resultante do
projeto de regularização fundiária de interesse específico deverá ser requerido
ao registro de imóveis, nos termos da legislação em vigor e observadas as disposições previstas neste Capítulo.
Art. 16 - O registro do parcelamento resultante do
projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser requerido ao
registro de imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:
I – certidão
atualizada da matrícula do imóvel;
II – projeto de
regularização fundiária aprovado;
III – instrumento de
instituição e convenção de condomínio, se for o caso;
e
IV – no caso das
pessoas jurídicas, certidão atualizada de seus atos constitutivos que
demonstrem sua legitimidade para promover a regularização fundiária.
Art. 17 - O registro do parcelamento resultante
do projeto de regularização fundiária deverá importar:
I – na abertura de
matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver; e
II – na abertura de
matrícula para cada uma das parcelas resultantes do projeto de regularização
fundiária.
Art. 18 - As matrículas das áreas destinadas a
uso público deverão ser abertas de ofício, com averbação das respectivas destinações
e, se for o caso, das restrições administrativas convencionais ou legais.
Art. 19 - Não serão cobradas custas e emolumentos
para o registro do auto de demarcação urbanística e do título de propriedade e
dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse
social.
Seção V
Disposições
Gerais
Art. 20 - As matrículas oriundas de
parcelamento resultante de regularização fundiária de interesse social não
poderão ser objeto de remembramento.
Art. 21 - As glebas parceladas para fins
urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuírem registro
poderão ter sua situação jurídica regularizada, com o registro do parcelamento,
desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade.
§ 1º A regularização prevista no caput pode envolver a totalidade ou parcelas da gleba.
§ 2º O interessado deverá apresentar certificação de que
a gleba preenche as condições previstas no caput,
bem como desenhos e documentos com as informações necessárias para a efetivação
do registro do parcelamento.
Art. 22 – Será criada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal uma Comissão para acompanhamento do Programa de Regularização
Fundiária, sendo composta por 04 (quatro) membros, de livre escolha do
Prefeito, dentre servidores públicos municipais voluntários, cujas atribuições
serão regulamentadas por Decreto Municipal.
CAPÍTULO
II
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 23 - Nas ações judiciais de cobrança ou
execução de cotas de condomínio, de imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana ou de outras obrigações vinculadas ou decorrentes da posse do imóvel
urbano, nas quais o responsável pelo pagamento seja o possuidor investido nos
respectivos direitos aquisitivos, assim como o usufrutuário ou
outros titulares de direito real de uso, posse ou fruição, será notificado o
titular do domínio pleno ou útil, inclusive o promitente vendedor ou
fiduciário.
Art. 24 - Após o registro do parcelamento do solo ou
da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações
e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais
de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o
empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma
das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.
§ 1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as
averbações e os registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando
a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários
existentes.
§ 2º Nos registros
decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária,
o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o
fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências
a serem satisfeitas para sua efetivação.
Art. 25 - Os casos omissos serão resolvidos pelo
disposto nas Leis Federais nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento de Solo Urbano) e
suas atualizações, Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), e Lei Municipal
nº 998/2009.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Registre-se, publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois (22) dias do mês de dezembro
(12) do ano de dois mil e nove (2009).
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA
SECRETARIA DATA SUPRA.
JOSEMAR LUIZ BARONE
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal