LEI MUNICIPAL Nº. 1009, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE PARCELAMENTO DE SOLO LOCALIZADA EM ÁREAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

CAPITULO I

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE LOTEAMENTOS URBANOS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º -  A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de loteamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

 

Art. 2º -  Para efeitos da regularização fundiária de loteamentos urbanos, consideram-se: 

I – área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;  

II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinqüenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana implantados: 

 

a) drenagem de águas pluviais urbanas; 

 

b) esgotamento sanitário; 

 

c) abastecimento de água potável; 

 

d) distribuição de energia elétrica; ou 

 

e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos; 

 

III – demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o poder público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;  

 

IV – legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse; 

 

V – Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo; 

 

VI – assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia; 

 

VII – regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de loteamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos: 

 

a) em que tenham sido preenchidos os requisitos para usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia;  

 

b) de imóveis situados em ZEIS; ou 

 

c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social; 

 

VIII – regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII. 

 

Art. 3º -  Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, a regularização fundiária observará os seguintes princípios: 

 

I – ampliação do acesso à terra urbanizada pela população em geral, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental; 

 

II – articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda; 

 

III – participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização; 

 

IV – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e 

 

V – concessão do título.  

 

Art. 4º -  A regularização fundiária também poderá ser promovida por: 

 

I – seus beneficiários, individual ou coletivamente; e 

 

II – cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária. 

 

Art. 5º -  O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos: 

 

I – as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão re-locadas; 

 

II – as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público; 

 

III – as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei; 

 

IV – as condições para promover a segurança da população em situações de risco; e 

 

V – as medidas previstas para adequação da infra-estrutura básica. 

 

§ 1o  O projeto de que trata o caput não será exigido para o registro da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia. 

 

§ 2o  O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados. 

 

§ 3o  A regularização fundiária pode ser implementada por etapas. 

 

Art. 6º - Na regularização fundiária de loteamentos consolidados anteriormente à publicação desta Lei, o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano. 

 

Seção II

Da Regularização Fundiária de Interesse Social

 

Art. 7º -  A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo Município do projeto de que trata o art. 5º. 

 

Parágrafo único.  A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento ambiental e urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, desde que o Município tenha Conselho de Meio Ambiente e órgão ambiental capacitado.

 

Art. 8º -  O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público. 

 

§ 1o  O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior. 

 

§ 2o  O estudo técnico referido no § 1o deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, no mínimo, os seguintes elementos: 

 

I – caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; 

 

II – especificação dos sistemas de saneamento básico; 

 

III – proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações; 

 

IV – recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; 

 

V – comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso; 

 

VI – comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e 

 

VII – garantia de acesso público às praias e aos corpos d’água, quando for o caso. 

 

Art. 9º -  Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao poder público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, a implantação do sistema viário e da infra-estrutura básica, previstos no § 6o do art. 2o da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ainda que promovida pelos legitimados previstos nos incisos I e II do art. 4º desta Lei. 

 

Parágrafo único.  A realização de obras de implantação de infra-estrutura básica e de equipamentos comunitários pelo poder público, bem como sua manutenção, pode ser realizada mesmo antes de concluída a regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis. 

 

Art. 10 -  O poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.  

 

§ 1º O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com:  

 

I – planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e a indicação do proprietário, se houver; 

 

§ 2º  Se o proprietário não for localizado nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público, a notificação do proprietário será realizada por edital. 

 

§ 3º  São requisitos para a notificação por edital:  

 

I – resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado;  

 

II – publicação do edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma vez pela imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação local; e 

 

III – determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à averbação da demarcação urbanística. 

 

§ 4º  Decorrido o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística deverá ser averbada na matrícula da área a ser regularizada. 

 

§ 5º  Não havendo matrícula da qual a área seja objeto, esta deverá ser aberta com base na planta e no memorial indicados no inciso I do § 1o do art. 10. 

 

§ 6º  Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o poder público para que se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias. 

 

§ 7º O poder público poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada. 

 

§ 8º  Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.  

 

§ 9º   O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o poder público. 

 

§ 10  Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área impugnada. 

 

Art. 12 -  A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o poder público deverá elaborar o projeto previsto no art. 5º e submeter o parcelamento dele decorrente a registro

 

§ 1º  Após o registro do parcelamento de que trata o caput, o poder público concederá título de propriedade aos ocupantes cadastrados. 

 

§ 2º  O título de que trata o § 1o será concedido ao ocupante e ou possuidor e registrado na matrícula do imóvel. 

 

Seção III

 

Da Regularização Fundiária de Interesse Específico

 

Art. 13 -  A regularização fundiária de interesse específico depende da análise e da aprovação do projeto de que trata o art. 5º pela administração municipal, bem como da emissão das respectivas licenças urbanística e ambiental pelos órgãos competentes.

 

§ 1º  O projeto de que trata o caput deverá observar as restrições à ocupação de áreas de Preservação Permanente e demais disposições previstas na legislação ambiental.

 

§ 2º A autoridade licenciadora poderá exigir contrapartida e compensações urbanísticas e ambientais, na forma da legislação vigente. 

 

Art. 14 -  A autoridade licenciadora deverá definir, nas licenças urbanística da regularização fundiária de interesse específico, as responsabilidades relativas à implantação: 

 

I – do sistema viário; 

 

II – da infra-estrutura básica; 

 

III – dos equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização fundiária; e 

 

IV – das medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental, eventualmente exigidas. 

 

§ 1o  A critério da autoridade licenciadora, as responsabilidades previstas no caput poderão ser compartilhadas com os beneficiários da regularização fundiária de interesse específico, com base na análise de, pelo menos, 2 (dois) aspectos: 

 

I – os investimentos em infra-estrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores; e 

 

II – o poder aquisitivo da população a ser beneficiada. 

 

§ 2º  As medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental exigidas na forma do inciso IV do caput deverão integrar termo de compromisso, firmado perante as autoridades responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se garantirá força de título executivo extrajudicial. 

 

Seção IV

Do Registro da Regularização Fundiária

 

Art. 15 - O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse específico deverá ser requerido ao registro de imóveis, nos termos da legislação em vigor e observadas as disposições previstas neste Capítulo. 

 

Art. 16 - O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes documentos: 

 

I – certidão atualizada da matrícula do imóvel; 

 

II – projeto de regularização fundiária aprovado; 

 

III – instrumento de instituição e convenção de condomínio, se for o caso; e 

 

IV – no caso das pessoas jurídicas, certidão atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a regularização fundiária. 

 

Art. 17 -  O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária deverá importar: 

 

I – na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver; e 

 

II – na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do projeto de regularização fundiária. 

 

Art. 18 -  As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, com averbação das respectivas destinações e, se for o caso, das restrições administrativas convencionais ou legais. 

 

Art. 19 - Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística e do título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social. 

 

Seção V

Disposições Gerais

 

Art. 20 -  As matrículas oriundas de parcelamento resultante de regularização fundiária de interesse social não poderão ser objeto de remembramento

 

Art. 21 -  As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuírem registro poderão ter sua situação jurídica regularizada, com o registro do parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade. 

 

§ 1º  A regularização prevista no caput pode envolver a totalidade ou parcelas da gleba. 

 

§ 2º  O interessado deverá apresentar certificação de que a gleba preenche as condições previstas no caput, bem como desenhos e documentos com as informações necessárias para a efetivação do registro do parcelamento.

 

Art. 22 – Será criada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal uma Comissão para acompanhamento do Programa de Regularização Fundiária, sendo composta por 04 (quatro) membros, de livre escolha do Prefeito, dentre servidores públicos municipais voluntários, cujas atribuições serão regulamentadas por Decreto Municipal. 

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 -  Nas ações judiciais de cobrança ou execução de cotas de condomínio, de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ou de outras obrigações vinculadas ou decorrentes da posse do imóvel urbano, nas quais o responsável pelo pagamento seja o possuidor investido nos respectivos direitos aquisitivos, assim como o usufrutuário ou outros titulares de direito real de uso, posse ou fruição, será notificado o titular do domínio pleno ou útil, inclusive o promitente vendedor ou fiduciário. 

 

Art. 24 - Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.  

 

§ 1º  Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. 

 

§ 2º  Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.

 

Art. 25 - Os casos omissos serão resolvidos pelo disposto nas Leis Federais nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento de Solo Urbano) e suas atualizações, Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), e Lei Municipal nº 998/2009.    

 

Art. 26 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois (22) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e nove (2009).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal