O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° O artigo 29-B, da Lei Complementar n° 01 de 06 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - O servidor público efetivo, cuja carga horária for de 40 (quarenta) horas semanais, fará jus a 6 (seis) folgas abonadas por ano, de 8 (oito) horas diárias;
II - O servidor público efetivo, cuja carga horária for de 30 (trinta) horas semanais, fará jus a 6 (seis) folgas abonadas por ano, de 6 (seis) horas diárias;
III - O servidor público efetivo, cuja carga horária for de 20 (vinte) horas semanais, fará jus a 6 (seis) folgas abonadas por ano, de 4 (quatro) horas diárias ou 1 (uma) falta abonada de 8 (oito) horas a cada 4 (quatro) meses;
IV - O servidor público efetivo, cuja carga horária for de 24 (vinte e quatro) horas semanais, fará jus a 1 (uma) falta abonada de 12 (doze) horas a cada 5 (cinco) meses ou 1 (uma) falta abonada de 8 (oito) horas a cada 3 (três) meses;
V - O servidor público efetivo, cuja carga horária for de 12 (doze) horas semanais, fará jus a 1 (uma) folga de 12 (doze) horas a cada 10 (dez) meses;
VI - O servidor público efetivo, no regime de plantão de 24x72 horas, fará jus a 1 (uma) folga de 24 (vinte e quatro) horas a cada 6 (seis)
VII - O servidor público efetivo, no regime de plantão de 12x36 horas, fará jus a 1 (uma) folga de 12 (doze) horas a cada 3 (três) meses.
Parágrafo único. Os servidores públicos efetivos, cuja carga horária não esteja especificada nos incisos anteriores, terão direito a faltas abonadas proporcionais à sua carga horária semanal.
§ 1° Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, no bimestre seguinte a sua concessão, respeitado o limite anual previsto neste artigo.
§ 2° A solicitação das faltas será feita antecipadamente num prazo de no mínimo 05 (cinco) dias.
§ 3° O mês que o servidor estiver de férias será contado integralmente para cálculo das faltas abonadas.
§ 4° No caso de falta abonada, o funcionário não sofrerá quaisquer descontos de vencimento, considerado, outrossim, o dia em que a falta se verificou, como de trabalho efetivamente realizado, para todos os efeitos legais.
§ 5° A falta abonada, quando autorizada pela chefia imediata, referirse-á ao dia de trabalho.
§ 6° Os limites previstos no "caput" deste artigo não serão renovados na hipótese de exoneração ou dispensa de servidor que, ato contínuo, iniciar o exercício de novo cargo ou função.
§ 7° Não serão concedidas faltas abonadas em dia anterior ou posterior a feriados ou pontos facultativos.
§ 8° Não serão abonadas faltas num mesmo dia, para mais do que 20% (vinte por cento) dos servidores de um mesmo setor.
§ 9° Não serão concedidas faltas abonadas ao servidor que apresentar mais que OI (um) dia de atestado por bimestre, seja qual for o título.
§ 10° A falta abonada poderá ser concedida junto às férias.
§ 11° O período aquisitivo para as faltas abonadas de 40 horas, 30 horas e 20 horas semanais seguirão a tabela do anexo I. Os demais servidores que não se enquadram na tabela do anexo I, a contagem começa a partir da publicação desta lei.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de novembro de 2023.
Registre-se, publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.
Tabela para 40 horas, 30 horas e 20 horas semanais |
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01/O1 a 29/02 - 1º abonada |
01/03 a 30/04 - 2º abonada |
01/05 a 30/06 - 3º abonada |
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01/07 a 31/08 - 4º abonada |
01/09 a 31 /10 - 5º abonada |
01/1 1 a 31/12 - 6° abonada |
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Tabela para plantões 12x36 horas |
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01/01 a 31/03 - 1º abonada |
01/04 a 30/06 - 2° abonada |
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01/07 a 30/09 - 3° abonada |
01/10 a 31/12 - 4° abonada |
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Tabelo paro plantões 24x72 horas |
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01/01 a 30/06 - 1º abonada |
01/07 a 31/12 - 2° abonada |
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