O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 146, inciso I da Lei Complementar 006 de 17 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° O artigo 147 da Lei Complementar 006 de 17 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° O artigo 148 da Lei Complementar 006 de 17 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - multa de 1 UPFM, por desacato ao responsável pela fiscalização;
II - multa de 2 UPFM pela ausência do alvará de construção:
III - multa de 3 UPFM, por falsidade de documentação apresentada à Prefeitura;
IV - multa de 4 UPFM, por falsear ou alterar quaisquer medidas ou Elementos do projeto aprovado ou visado, sem autorização escrita da Prefeitura:
V - multa de 10 UPFM, por descumprimento de embargo, interdição ou da notificação de demolição."
Art. 4° O artigo 149 da Lei Complementar 006 de 17 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 149 O embargo parcial ou total da obra será aplicado pelo responsável pela fiscalização.
I - quando for iniciada a construção ou reforma sem o Alvará de Construção ou outro instrumento apropriado, sem prejuízo de outras penalidades;
II - quando forem alteradas ou falseadas medidas ou elementos do projeto aprovado ou visado, sem autorização da prefeitura;
III - quando a obra apresentar perigo de desmoronamento ou risco de acidente, devendo permanecer embargada até seja realizada vistoria por parte dos órgãos técnicos da Prefeitura."
Art. 5º O artigo 153, § 3º da Lei Complementar 006 de 17 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O artigo 154, § 3° da Lei Complementar 006 de 17 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° Fica acrescentado o anexo IV a Lei Complementar 006 de 17 de novembro de 2011, a saber:
TABELA DE PREÇO - DEMOLIÇÃO |
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Até 50 m2 |
2 UPFM |
De 50,01 m2 A 100,00m2 |
3 UPFM |
DE 100,01 m2 A 150,00 m2 |
4 UPFM |
DE 150,01 m2 A 200,00 m2 |
5 UPFM |
DE 200,01 m2 A 250,00 m2 |
6 UPFM |
ACIMA DE 250,01 m2 |
8 UPFM |
Art. 8° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos trinta e um (31) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.