O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 003/2011, referente à CLASSES DE CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL Anexo I GRUPO NÍVEL SUPERIOR:
- GRUPO NÍVEL SUPERIOR - CARGO DE ENFERMEIRO quantitativo de vagas - 15 (quinze); nível de vencimento VII; carga horária semanal 20H, que passa a vigorar com a seguinte redação: quantitativo de vagas - 20 (vinte); nível de vencimento VII; carga horária semanal 20H.
Art. 2º Fica CRIADO cargo no Anexo I da Lei Complementar nº 003/2011, referente a CLASSES DE CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL Anexo I GRUPO NÍVEL SUPERIOR O CARGO DE MÉDICO PEDIATRA:
- GRUPO NÍVEL SUPERIOR - CARGO DE MÉDICO PEDIATRA, quantitativo de vaga - 01 (um); nível de vencimento X; carga horária semanal 20H.
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
QUANTITATIVO |
NÍVEL DE VENCIMENTO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
ÁREAS DE ATUAÇÃO/ESPECIALIZAÇÃO/ ÁREAS DE FORMAÇÃO |
Nível Superior |
Assistente Social |
05 |
VI |
20 |
Serviço Social |
Nutricionista |
05 |
VI |
20 |
Nutrição |
|
Psicólogo |
05 |
VI |
20 |
Psicologia/Serviço Social/Terapia |
|
Fisioterapeuta |
03 |
VI |
20 |
Fisioterapia |
|
Fonoaudiólogo |
03 |
VI |
20 |
Fonoaudiologia |
|
Bioquímico |
03 06 (Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 43/2019) |
VII |
20 |
Farmácia Bioquímica |
|
Enfermeiro |
15 20 |
VII |
20 |
Enfermagem |
|
Odontólogo |
12 |
IX |
20 |
Odontologia |
|
Médico (06 horas) |
10 |
IV |
06 |
Medicina |
|
Médico Plantonista |
10 |
VIII |
12 |
Medicina |
|
Médico (20 horas) |
10 |
X |
20 |
Medicina |
|
Médico Pediatra |
01 |
X |
20 |
Medicina - Residência em Pediatria |
Art. 3º Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 003/2011, referente a CLASSES DE CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL Anexo I / GRUPO NÍVEL TÉCNICO:
- GRUPO NÍVEL TÉCNICO - CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM, quantitativo de vagas - 35 (trinta e cinco); nível de vencimento V; carga horária semanal 40H, que passa a vigorar com a seguinte redação: quantitativo de vagas - 40 (quarenta); nível de vencimento V; carga horária semanal 40H.
CARGO |
QUANTITATIVO |
NÍVEL DE VENCIMENTO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
ÁREAS DE ATUAÇÃO/ESPECIALIZAÇÃO/ ÁREAS DE FORMAÇÃO |
|
Nível Técnico |
Técnico em Enfermagem |
25
35
40
(Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2017)
|
V |
40 |
Enfermagem |
Técnico em Radiologia |
08 |
V |
24 |
Laboratório/Radiologia |
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte dois (2022).
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.