LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 11 DE MAIO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO TRANSPORTE PARA PROFESSORES, ALTERA O ARTIGO 53 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 53 da Lei Complementar nº 09 de 06 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 53 Será devido auxílio transporte a todos os servidores públicos do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Rio Bananal, pelo período em que se encontrar no exercício de suas atividades nas Unidades de Ensino ou Órgão do Sistema Educacional do Município no valor de 0,03% (três centésimos por cento) incidente sobre o vencimento inicial da carreira (NÍVEL I), por quilômetro, contado da Sede de sua residência à Unidade de Ensino ou Órgão do Sistema Educacional onde atua, até o limite de 20 (vinte) quilômetros por dia letivo.

 

§ 1º Como critério para a concessão do auxílio transporte de que trata este artigo será considerada a quilometragem de deslocamento contada da Sede de sua residência à Unidade de Ensino ou Órgão do Sistema Educacional onde atua, até um limite de 20 (vinte) quilômetros, por dia letivo, aos profissionais do quadro de Pessoal do Magistério Público de Rio Bananal:

 

I - que no mesmo vínculo, trabalhem em mais que uma Unidade de Ensino ou Órgão do Sistema Educacional será considerada a quilometragem de deslocamento contada da Sede de sua residência à Unidade de Ensino ou Órgão do Sistema Educacional onde atua no devido dia letivo até um limite de 20 (vinte) quilômetros, por dia letivo;

 

II - que acumulem mais de um vínculo com o ente municipal e que se enquadrem nos termos previstos no caput deste artigo, fará jus ao auxílio transporte em apenas um dos vínculos;

 

III - que não comparecerem à Unidade de Ensino ou Órgão do Sistema Educacional onde atua em dia letivo, não farão jus ao auxílio transporte no valor devido ao referido dia, por qualquer motivo que seja mesmo que apresente atestado;

 

IV - que estiverem em licenças a qualquer título, (férias, licença maternidade, cedências, permuta, suspensão disciplinar ou outro afastamento que importe no interrupção provisória do exercício), não farão jus ao auxílio transporte, sendo-lhes suspenso o auxílio durante o período;

 

V - que fizerem jus ao auxílio transporte deverão realizar solicitação do referido benefício no setor de protocolo da Prefeitura municipal de Rio Bananal, acompanhado de comprovante de residência e declarando a veracidade das informações.

 

§ 2º O auxílio previsto no caput deste artigo possui título indenizatório, não tem natureza salarial e como consequência não integra os vencimentos do servidor para nenhum efeito.

 

§ 3º Poderão ser criadas normas administrativas, de acordo com a necessidade para fins de controle e concessão do auxílio transporte."

 

Art. 2º O artigo 64 da Lei Complementar nº 09/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 64 A gratificação pelo exercício da função de Diretor de Unidade Escolar observará a classificação estabelecida no Anexo IV, aplicados, sempre, sobre o vencimento base do servidor."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o artigo 1º terá efeitos retroativos à 02 de fevereiro de 2022.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 30 de 30 de junho de 2017.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos 11 (onze) dias do mês de Maio do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

 

EDIMILSON SANTO ELIZIARIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

SIMONE CESCONETTO MARSAGLIA GIUBERTI

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.