LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 28 DE JULHO DE 2020

 

“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2014 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO LOTEAMENTO EMPRESARIAL LOCALIZADO NO KM 22 DA RODOVIA ESTADUAL ROBERTO CALMON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Art. 1º Fica alterada a Ementa da Lei Complementar nº 019/2014, que passa a ter a seguinte redação:

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO LOTEAMENTO EMPRESARIAL DO MUNICIPIO DE RIO BANANAL LOCALIZADO NO KM 22 DA RODOVIA ESTADUAL ROBERTO CALMON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Art. 2º Fica alterado os artigos abaixo referenciados da Lei Complementar nº 019 de 19 de setembro de 2014, que dispõe sobre a autorização para criação do Loteamento Empresarial no km 22 da Rodovia Estadual Roberto Calmon e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o chefe do executivo municipal autorizado a criar o Loteamento Empresarial do Município de Rio Bananal com área de 278.184,75 (duzentos e setenta e oito mil, cento e oitenta e quatro metros, vírgula setenta e cinco metros quadrados), localizado na Rodovia Estadual Roberto Calmon, Km 22, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Bananal, sob a matrícula n° 3028-LV-02.

 

Parágrafo único. O Loteamento Empresarial do Município de Rio Bananal deverá seguir o disposto na Lei Complementar nº 007/2011, de 17 de novembro de 2011.

 

Art. 2º O Loteamento Empresarial de que trata esta Lei, além de áreas não edificáveis contará com lotes de 1.911,86 (Um mil novecentos e onze vírgula oitenta e seis metros quadrados) a 10.000,00 (dez mil metros quadrados) conforme a Lei Complementar nº 014/2012.

 

Parágrafo único. Havendo interesse público o município poderá proceder à divisão dos lotes por meio de desmembramento, desde que respeite a legislação pertinente.

 

Art. 3º Considera-se Loteamento Empresarial para efeito desta lei, aquele destinado à construção de unidades industriais, comerciais e de serviços, que passarão a constituir unidades autônomas.

 

Parágrafo único. REVOGADO

 

Art. 4º O Loteamento Empresarial do Município de Rio Bananal terá sua instalação coordenada pela Secretaria Municipal de Administração, com a finalidade de se assegurar a boa e adequada distribuição dos lotes, observada a real necessidade do tipo de indústria, comércio e serviços, adequação técnica, utilização e aproveitamento da área e será regido em conformidade com a presente legislação.

 

Art. 5º As empresas interessadas em se instalar no Loteamento Empresarial do Município de Rio Bananal deverão solicitar credenciamento junto à Secretaria Municipal de Administração, apresentando obrigatoriamente:

 

Obs: Os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII do art. 5º não sofreram alterações.

 

Art. 6º O critério de julgamento para a escolha das empresas interessadas na disponibilização de lote(s) deverá observar obrigatoriamente:

 

I – O Valor de investimentos diretos com a implantação e operação do empreendimento industrial em pelo menos 01 (uma) vez o valor de avaliação do lote, que deve ser aferido pela Comissão Especial de Avaliação;

 

II - Utilização de no mínimo 70% (setenta por cento) da mão de obra do Municipio de Rio Bananal, tanto na fase de implantação como na de operação, devendo ser dado ampla publicidade a forma de contratação de pessoal. Caso haja indisponibilidade comprovada de mão de obra qualificada neste Município a empresa fica dispensada do cumprimento total deste inciso.

 

III - Cumprimento dos prazos previstos no Plano de Negócios para implantação e operação, admitida prorrogação se prevista na Lei de Doação do Imóvel, devendo estar em operação, mesmo que parcial, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da assinatura do Instrumento de Doação;

 

IV - Observância da legislação ambiental para a implantação física e estrutural da empresa;

 

V - Permanência em operação e produção da empresa por um período mínimo de 10 (dez) anos;

 

VI - Não interromper as atividades por período superior a 06 (seis) meses, salvo por motivo expressamente justificado, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses.

 

Art. 7º A disponibilização dos lotes far-se-á por doação com encargos e cláusula de reversão, na forma do disposto § 4º e § 5º do art. 17 da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993, e do Art. 21, Inciso I da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 8º A doação, em metros quadrados (), obedecerá aos critérios de metragens em área construída prevista no plano de negócios da empresa interessada, necessários para a atividade proposta.

 

Art. 9º O valor dos investimentos diretos, deverá obedecer aos valores mínimos previsto nos projetos e planos de negócios da empresa interessada, de acordo com cada atividade de operação proposta.

 

Art. 10 O critério de classificação das empresas interessadas em se instalar no Loteamento Empresarial do Município de Rio Bananal deverá observar sucessivamente:

 

I - Geração de empregos diretos e indiretos previstos no plano de negócios;

 

II - Faturamento da empresa previsto no plano de negócios;

 

III - Responsabilidade Social e com o Meio Ambiente;

 

IV - Outros fatores devidamente motivados no processo de relevante interesse público.

 

Art. 11 REVOGADO.

 

Art. 12 Se houver despesas decorrentes da aplicação desta Lei, estas correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 13 REVOGADO.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer por meio de Decreto, Instrução Normativa ou outro ato legal, critérios e outros procedimentos necessários à implantação do Loteamento Empresarial do Município de Rio Bananal e a doação dos lotes as empresas interessadas.”

 

Art. 3º Fica acrescido a Lei Complementar nº 019/2014 os seguintes artigos:

 

Art. 5º-A Os credenciamentos apresentados pelas empresas interessadas em se instalar no Loteamento Empresarial do Municipio de Rio Bananal deverão ser analisados e aprovados por uma Comissão Especial de Avaliação, constituída obrigatoriamente pelo:

 

·                    Prefeito Municipal

·                    Presidente da Câmara de Vereadores

·                    Representante da Secretaria de Administração

·                    Representante do Setor Jurídico Municipal

·                    Representante do Setor de Meio Ambiente Municipal

·                    Representante da Secretaria de Finanças Municipal

·                    Representante da Sociedade Civil

 

Art. 6º-A Havendo a interrupção das atividades da empresa, mesmo que por motivo justificado, o período computado não será considerado para o atendimento do requisito previsto no Art. 6º, inciso V.”

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e oito (28) dias do mês de Julho (07) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

FELISMINO ARDIZZON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

EVALDO SABAINI

Secretário Municipal de Administração em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal do Rio Bananal.