LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 26 DE MAIO DE 2020

 

“ALTERA O PARAGRÁFO PRIMEIRO DO ARTIGO 33º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Rio Bananal – Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o prazo estabelecido no parágrafo primeiro do Artigo 33º da Lei nº 004 de 22 de novembro de 2011 e suas alterações, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º No caso da inobservância do disposto no caput deste artigo, será o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, notificado a cumprir a exigência nele contida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o serviço ser executado pela Prefeitura a expensas do infrator, sem prejuízo da penalidade prevista neste código.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e seis (26) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.