O Prefeito Municipal de Rio Bananal – Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o prazo estabelecido no parágrafo primeiro do Artigo 33º da Lei nº 004 de 22 de novembro de 2011 e suas alterações, passando a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º No caso da inobservância do disposto no caput deste artigo, será o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, notificado a cumprir a exigência nele contida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o serviço ser executado pela Prefeitura a expensas do infrator, sem prejuízo da penalidade prevista neste código.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e seis (26) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte (2020).
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.