LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 11 DE MARÇO DE 2020

 

“ALTERA O ARTIGO 16, INCISOS I E IV E ARTIGO 17, PARÁGRAFO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002 DE 06 DE SETEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Artigo 16, inciso I e IV, e artigo 17, parágrafo 3º da Lei Complementar nº 002 de 06 de setembro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16 Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I – cumprir o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre, ressalvado o exercício de cargo em comissão e função gratificada;

 

[...]

 

IV – estar no efetivo exercício do seu cargo ou no exercício de cargo em comissão e função gratificada;

 

Art. 17 O servidor aprovado em concurso deverá cumprir interstício mínimo de três anos no cargo, a partir da nomeação, período necessário para ser submetido à avaliação especial de desempenho, relativa ao estágio probatório.

 

[...]

 

§ 3º O exercício de cargo em comissão ou função gratificada em nenhuma hipótese obstará a promoção do servidor, ainda que suspenso o estágio probatório.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos onze (11) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte (2020).


FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.