LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

 

“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2011 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS PARA ADEQUAR O LIMITE DE ÁREA NÃO EDIFICÁVEL AO LONGO DAS ÁGUAS CORRENTES E DORMENTES NOS TEMOS DA LE FEDERAL N°. 13.913/2019, QUE ALTEROU A LEI N°. 6.766/1979.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar altera o art. 13, da Lei Complementar n°. 007/2011 que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Rio Bananal e da Outras Providências, para adequar o limite de área não edificável ao longo das águas correntes e dormentes do Município aos termos da Lei Federal n°. 13.913/2019, que alterou a Lei n°. 6.766/1979.

 

Art. 2º Fica alterado o art. 13, da Lei Complementar Municipal n°. 007/2011, que passará a vigorar nos seguintes termos:

 

“Art. 13 Ao longo das águas correntes e dormentes, localizadas no âmbito do Município de Rio Bananal, bem como das rodovias que lhe atravessam, será obrigatória a conservação de faixa não edificável de 15 (quinze) metros a partir da margem de cada um dos lados”.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Ficam revogadas todas as disposições contrárias.

 

Registre-se e publique-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezessete (17) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezenove (2019).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.