O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ES, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a redação dos Artigos 5º, 8º, 9º e revoga o art. 18 da Lei Complementar nº 010/2012 que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município De Rio Bananal.
Art. 2º O Artigo 5º da Lei Complementar nº 010/2012, que trata das Responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno – UCCI, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Para o cumprimento das finalidades do Sistema de Controle Interno, além das responsabilidades dispostas no art. 74 da Constituição Federal, art. 76 da Constituição Estadual e art. 108 da Lei Orgânica Municipal, os servidores lotados na Unidade Central de Controle Interno (Controladoria Municipal) também são responsáveis por:
I – Controlador Municipal:
a) Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Diretas e Indiretas do Poder Executivo;
b) Promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre os procedimentos de controle;
c) Estabelecer métodos e procedimentos de controles a serem adotados pelo Município para proteção de seu patrimônio;
d) Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionado e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento ás equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
e) Assessorar a administração nos aspectos relacionados com o controle interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
f) Avaliar a execução das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, visando sua conformidade com as destinações e limites previstos, bem como os limites constitucionais estabelecidos em instrumentos legais;
g) Avaliar a gestão dos administradores municipais, através de mecanismos adequados, a fim de comprovar a legalidade, legitimidade, razoabilidade e impessoalidade dos atos administrativos na aplicação de recursos públicos, humanos e/ou materiais;
h) Revisar e emitir parecer sobre os processos de tomadas de Contas Especiais instaurados pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Diretas e Indiretas, determinadas pelo Tribunal de Constas do Estado;
i) Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da Gestão Fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
j) Evitar manifestar-se sobre a regularidade e legalidade de processos licitatórios, dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres, a fim de evitar a participação do controle interno nos mesmos, objetivando a imparcialidade nas fiscalizações e auditorias;
k) Propor ao Chefe do Poder Executivo, medidas e mecanismos que devam ser observadas pelas Secretarias e Órgãos, incluindo as administrações Direta e Indireta, objetivando aprimorar os controles internos, a eficiência e a eficácia da administração pública;
l) Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
m) Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
n) Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo Poder Executivo, incluindo suas administrações Direta e Indireta determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
o) Representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
p) Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Administração;
q) Respeitar e assegurar o sigilo relativo às informações obtidas durante suas atividades, não as divulgando sob qualquer circunstância, salvo as prevista em Lei.
II – Auditor Público Interno:
a) Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
b) Exercer outras atividades compatíveis com a natureza e a finalidade dos serviços de auditoria que lhe venham ser atribuídas;
c) Verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos e entidades das administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, sem prejuízo do regular exercício da competência dos demais órgãos;
d) Conferir as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar Federal 101/2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal);
e) Verificar a legalidade das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;
f) Conferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar Federal 101/2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal);
g) Conferir os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
h) Manifestar-se através de relatórios de auditorias, fiscalização e/ou inspeção voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
i) Averiguar a adequação, a eficiência e a eficácia da organização auditada, de seus sistemas de controle, registro, análise e informação e do seu desempenho em relação aos planos, metas e objetivos organizacionais;
j) Realizar diligências aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, necessárias à realização de suas atividades;
k) Monitorar o Portal da Transparência, no que tange à inserção das informações por parte dos órgãos das administrações Direta e Indireta do Poder executivo;
l) Contribuir para a melhoria ou implantação de sistema de processamento eletrônico de dados em todas as atividades de administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
m) Coletar informações necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria do Município;
n) Assessorar as atividades para que todas as atribuições correlatas á Controladoria Interna sejam cumpridas;
o) Realizar atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno;
p) Respeitar e assegurar o sigilo relativo às informações obtidas durante suas atividades, não as divulgando sob qualquer circunstância, salvo as prevista em Lei;
q) Exercer outras atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno.
III – Ouvidor Municipal:
a) Receber, examinar e encaminhar à Secretaria ou Órgão da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, as reclamações, solicitações de informação, denúncias, sugestões e elogios dos cidadãos e outras partes interessadas, a respeito da atuação da entidade pública;
b) Realizar a mediação administrativa, junto as Secretarias ou Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal com vistas à correta, objetiva e ágil resposta às demandas apresentadas pelos cidadãos, bem como a sua conclusão dentro do prazo estabelecido;
c) Cobrar das Secretarias ou Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal respostas às demandas a elas encaminhadas e levar ao conhecimento do Controlador Municipal os eventuais descumprimentos;
d) Ouvir a outra parte envolvida na denúncia ou reclamação, quando necessário, para ter melhor conhecimento do fato ocorrido;
e) Realizar diligencia, quando necessário, ao local onde o fato ocorreu;
f) Encaminhar as reclamações e denúncias, que achar pertinente, ao Controlador Municipal para que este instaure sindicância, auditoria ou outro procedimento administrativo de fiscalização;
g) Manter o demandante informado sobre o andamento e o resultado de suas demandas;
h) Encaminhar ao órgão competente quando da ocorrência de denúncia que não seja relacionada às finalidades da Ouvidoria, e comunicar ao demandante, exceto se tratar-se de demanda anônima;
i) Organizar, consolidar e guardar as informações oriundas das demandas recebidas dos demandantes e produzir relatórios estatísticos sobre os atendimentos da Ouvidoria Municipal para posterior publicação nos sítios eletrônicos municipais;
j) Promover a constante publicação de suas atividades, com o fim de facilitar o acesso do cidadão à ouvidoria e aos serviços oferecidos.
k) Divulgar informações de interesse público, independentemente de solicitações;
l) Gerir Sistema Eletrônico de Ouvidoria do Município (E-OUV);
m) Gerir Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (E-SIC);
n) Respeitar e assegurar o sigilo relativo às informações obtidas durante suas atividades, não as divulgando sob qualquer circunstância, salvo as prevista em Lei;
o) Exercer outras atividades correlatas”.
Art. 3º O Artigo 8º da Lei Complementar nº 010/2012, que trata do provimento dos cargos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° Fica criada a estrutura administrativa da Unidade Central de Controle Interno (Controladoria Municipal) da Prefeitura Municipal de Rio Bananal com seu respectivo organograma conforme segue:
Cargo |
Qtd |
Escolaridade |
Tipo |
Nível |
Carga Horária |
Salário R$ |
Controlador Municipal |
01 |
Superior |
CC -1 |
1 |
40 h semanais |
6.306,88 |
Auditor Público Interno |
03 |
Superior |
Efetivo |
Carreira 9 |
30 h semanais |
4.035,09 |
Ouvidor Municipal |
01 |
Superior |
CC -4 |
5 |
30 h semanais |
1.911,66 |
§ 1º Quando instituída a UCCI da Câmara Municipal, deverá ser criado o Cargo em Comissão de Controlador, porém com carga horária semanal de 30 (trinta) horas e salário correspondente.
§ 2º Os ocupantes dos cargos de Controlador – Executivo e Legislativo - deverão possuir nível de escolaridade superior e registro no respectivo órgão de classe, devendo demonstrar conhecimento sobre as matérias orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.
§ 3º O Cargo de Provimento Efetivo de “Auditor”, constante do Anexo I, “Grupo Nível Superior”, da Lei Complementar Municipal n° 002/2011, de 06/09/2011, fica com a sua nomenclatura alterada para “Auditor Público Interno” e os Requisitos para Provimento constante do item 4, do Anexo IV “Grupo Ocupacional Nível Superior”, da mesma lei, passa a ser o seguinte:
I – 01 (uma) vaga: Instrução: curso de nível superior em Ciências Contábeis e registro no respectivo órgão de classe;
II – 01 (uma) vaga: Instrução: curso de nível superior em Administração e registro no respectivo órgão de classe;
III – 01 (uma) vaga: Instrução: curso de nível superior em Direito e registro no respectivo órgão de classe”.
Art. 4º Fica revogado integralmente o art.18, da Lei Complementar n°. 010/2012.
Art. 5º O Artigo 9º do da Lei nº 010/2012, que trata do cargo efetivo de Auditor Público, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° Os cargos efetivos de Auditor Público Interno, criados no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, deverão obrigatoriamente ser ocupados através de realização de concurso público”.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de outubro de 2019.
Art. 7° Ficam revogadas todas as disposições contrárias.
Registre-se e publique-se.
Rio Bananal/ES, 30 de outubro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.