O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o cargo de Monitor de Educação Infantil, acrescentado ao Grupo Administrativo - Apoio Administrativo e Serviços Gerais – Nível IV, ao quadro de cargos de servidores permanentes, objeto dos anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 002, de 06 de setembro de 2011, nos seguintes termos:
ANEXO I
GRUPO ADMINISTRATIVO
GRUPO OCUPACIONAL
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Apoio Administrativo e Serviços Gerais |
CARGO
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Monitor de Educação Infantil |
QUANTITATIVO
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20 |
NÍVEL DE VENCIMENTO
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IV
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CARGA HORÁRIA SEMANAL
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40h
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ÁREAS DE ATUAÇÃO/ESPECIALIZAÇÃO/ ÁREAS DE FORMAÇÃO |
Administrativa |
DESCRIÇÃO DE CARGOS
1. Categoria Profissional: MONITOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
2. Descrição Sintética: Executa atividades relacionadas ao atendimento e cuidado de crianças dos anos iniciais da educação infantil.
3. Atribuições típicas:
- Desenvolver atividades de cuidados básicos essenciais de higiene e alimentação. Apoio a equipe pedagógica no desenvolvimento de atividades de educacionais e lúdicas, contribuindo para o desenvolvimento das crianças sob seus cuidados. Apoio a organização dos procedimentos administrativos da unidade escolar. Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato;
- Manter-se integrado com o professor e os alunos;
- Participar das reuniões pedagógicas e de grupos de estudos;
- Auxiliar na elaboração de materiais pedagógicos;
- Atender aos alunos respeitando a fase em que estão vivendo:
- Participar das formações propostas pela Secretaria de Educação e Cultura;
- Auxiliar na adaptação de novos alunos;
- Comunicar ao professor ou a direção, anormalidades no processo de trabalho ou situações que requeiram atenção especial;
- Zelar pela guarda de materiais e equipamentos de trabalho;
- Participar do processo de integração da escola, família e comunidade;
- Conhecer o processo de desenvolvimento da criança,
mantendo-se atualizado;
- Realizar outras atividades correlatas com a
função.
4. Requisitos de Provimento:
Instrução: Nível Médio Completo
5. Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Auxiliar de Sala.
6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Promoção.”
Art. 2º O vencimento base do cargo a que trata o artigo 1º da presente Lei, deve atualizar-se nos termos das respectivas leis competentes e do anexo III – Tabela salarial das classes da parte permanente o quadro de pessoal da Lei Complementar nº 002/2011.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Registre-se, publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos quatro (04) dias do mês de Outubro (10) do ano de dois mil e dezoito (2018).
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.