O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes artigos da Lei Complementar nº 001, de 06 de Setembro de 2011, que passam a vigorar com a presente redação:
“Art. 29-A A Todo servidor público efetivo será
concedido folga no dia de seu aniversário de nascimento sem prejuízo do salário
e de quaisquer outras vantagens, não podendo transferir essa folga para outra
data.”
“Art. 70
Mediante autorização do servidor público poderá haver consignação em folha de
pagamento, a favor de terceiros, na forma definida em regulamento.’’
Parágrafo único. A soma das consignações facultativas não poderá ultrapassar a trinta por cento do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público.”
“Art. 98...
§ 1º O cálculo da hora extra será efetuado sobre o vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público, sendo vedada a sua incorporação.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos quatro (04) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e dezoito (2018).
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.