LEI COMPLEMENTAR nº 032, de 12 de Julho de 2017.

 

DISPÕE SOBRE CESSÃO DE SERVIDOR COM OU SEM ÔNUS PARA O MUNICÍPIO DE RIO BANANAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


Capítulo I
DAS CEDÊNCIAS CONCEDIDAS ENTRE AS ENTIDADES

 

Art. 1º. Para atender a necessidade e interesse da Administração, o Prefeito poderá solicitar a cedência de servidores de outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou ainda entre os Poderes do próprio Município.

 

Art. 2º. Ao funcionário efetivo da Administração do Município poderá ser autorizado o afastamento, para fins de cedência, para órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com ônus para o órgão cessionário, mediante repasse da contribuição previdenciária, com prejuízo do vencimento e demais vantagens temporais.


Capítulo II
DO SERVIDOR DE OUTRO ORGÃO CEDIDO COM ÔNUS AO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL

 

Art. 3º. Ocorrendo a cedência em favor do Município, será garantida ao servidor remuneração percebida em seu órgão de origem, excluídas parcelas remuneratórias de cunho temporárias.

 

Art. 4º. O Município de Rio Bananal garantirá o pagamento da remuneração do servidor, podendo ocorrer pela própria Administração em matrícula identificada como "cedência com ônus para Município de Rio Bananal", e ou mediante reembolso ao órgão de origem, quando exigido, nas seguintes formas:

 

§ 1º Sobre o valor integral da remuneração do servidor, acrescida da gratificação natalina e férias proporcionais ao período trabalhado pelo servidor no Município, seguro obrigatório, contribuição previdenciária patronal, e de benefício de auxílio-saúde, instituídas pelo órgão de origem, quando do recebimento pelo servidor de sua remuneração pelo órgão de origem.

 

I - O reembolso será efetuado de acordo com o estabelecido entre as partes, tendo por base os valores constantes nas fichas financeiras apresentadas pelo órgão cedente por ocasião da cobrança.

 

II - O reembolso efetuado ao órgão cedente compreenderá os pagamentos efetuados ao servidor durante o período de cedência, excluídas eventuais parcelas remuneratórias de competência anterior.

 

§ 2º Sobre o valor integral de parcelas de seguro obrigatório, contribuição previdenciária patronal, e de benefício de auxílio-saúde, instituídas pelo órgão de origem, quando do recebimento pelo servidor de sua remuneração pelo Município de Rio Bananal, em matrícula própria denominada "cedência com ônus para o Município de Rio Bananal".

 

I - O reembolso será efetuado de acordo com o estabelecido entre as partes, tendo por base os valores constantes nas fichas financeiras apresentadas pelo órgão cedente por ocasião do processamento da remuneração do servidor.

 

II - Na hipótese do servidor ter gerado seus vencimentos pelo Município de Rio Bananal, será tido como referência, para todos os efeitos, somente as parcelas remuneratórias que faz jus em seu órgão de origem, observada o conjunto de Leis ao que o servidor está regido.

 

III - O pagamento de parcelas de gratificação natalina e de férias ao servidor cedido pelo Município compreenderá o período em que o mesmo ter sido cedido em favor do Município.

 

§ 3º Autorizada a cedência, compete à Secretaria em que o servidor exercerá suas funções:

 

I - prever dotação orçamentária para cobrir as despesas com os valores acordados nos termos deste artigo.

 

II - encaminhar efetividade do servidor ao órgão de origem;

 

III - emitir o empenho para o pagamento dos processos de ressarcimento.


Capítulo III
DA CEDÊNCIA SEM ÔNUS DE SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL



Art. 5º. Na hipótese do funcionário cedido sem ônus pelo Município optar pela remuneração do cargo de provimento efetivo que detenha, a entidade cessionária efetuará ao Município, mensalmente, o reembolso da retribuição pecuniária, acrescida da gratificação natalina proporcional, férias proporcionais, contribuição previdenciária e de benefício de auxílio-saúde patronal.

 

Parágrafo Único - O pagamento, pela Administração Municipal, dos vencimentos de funcionários cedidos nos termos do caput deste artigo fica condicionado ao reembolso das despesas realizadas no mês anterior, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de sustação da cedência, com notificação ao órgão cessionário e ao respectivo servidor.

 

Art. 6º. A contar da data de cedência sem ônus do servidor a órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, cujo ato será publicado no átrio público do Município, fica suspensa a concessão de vales-transportes, instituída pela legislação Municipal.

 

Art. 7º. Não será permitida a cessão de servidor investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função pública temporária;


Capítulo IV
DA CEDÊNCIA COM ÔNUS PARA O MUNICÍPIO DE RIO BANANAL

 

Art. 8º. A cessão para atender a termos de convênio de cooperação firmado com órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios e de setor privado deverá ser formalizado com prazo certo e fim determinado, e prever entre outros, necessariamente:

 

I - a responsabilidade, observado o interesse público e a legislação pertinente, pelo ônus da remuneração do servidor ou empregado cedido e dos respectivos encargos sociais definidos em lei;

 

II - o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação;

 

III - o número de servidores objeto da cessão;

 

IV - a descrição das funções que se pretende que sejam exercidas por servidor cedido no órgão cessionário;

 

V - a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por informar nos prazos estabelecidos:

 

a) o horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce;

b) o horário de funcionamento do órgão cessionário;

c) as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone, estado civil;

d) os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para tratamento de saúde e ao acidente de trabalho, se for o caso;

e) as ausências ao trabalho por motivo de falecimento dos parentes ou dependentes, alistamento eleitoral, doação de sangue e casamento.

f) os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar serviços;

g) o período de gozo de férias e a necessidade de suspensão do gozo das mesmas;

h) a eventual prática de infrações disciplinares pelo servidor;

i) as avaliações de desempenho definidas em lei.

 

VI - a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor, informando eventuais faltas injustificadas;

 

Capítulo IV
DA CEDÊNCIA POR PERMUTA ENTRE SERVIDORES.

 

Art. 9º. As cedências mediante permuta serão realizadas com ônus para o órgão cedente, sem ressarcimento, mediante expresso acordo entre as partes.

 

Parágrafo Único - O retorno de uma das partes permutantes ao órgão cedente implicará no retorno imediato da outra parte.

 

Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 10. A vigência das cedências instituídas por esta Lei Complementar compreenderá o prazo estabelecido no Protocolo de Intenções, firmado em termos de acordo expresso, podendo ser cessada "ex-ofício", a qualquer tempo, por solicitação de qualquer um dos órgãos envolvidos.

 

§ 1º Nos termos deste acordo expresso, obrigatoriamente, serão discriminados a forma a ser efetuado o pagamento da remuneração ao servidor.

 

§ 2º Também deverá constar em cláusula específica, a forma de restituição, reembolso de valores, recolhimento e cobrança, assim como as devidas dotações orçamentárias instituídas para suprimento destas despesas.

 

§ 3º Findo o prazo para cedência e ou permuta, previstas neste Decreto, o servidor cedido, independentemente de notificação pelo órgão cedente, deverá apresentar-se no seu órgão de origem.

 

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Administração, o gerenciamento, e à Secretaria Municipal de Finanças, o recolhimento, a cobrança e o reembolso de que trata esta Lei Complementar.

 

Art. 12. Quanto à licença para tratamento de saúde, atestado médico e licença para tratamento de familiar, os servidores cedidos pelo Município de Rio Bananal, assim como os permutados, deverão ser entregues pessoalmente, ou por procurador instituído, diretamente na Unidade de Pessoal de Rio Bananal, para fins de retirada do formulário próprio para exame pericial.

 

§ 1º Será observado os prazos estabelecidos em Lei Municipal, que regulamente procedimento administrativo de perícia médica no Município de Rio Bananal, independentemente do que trata o regulamento de outras Entidades.

 

§ 2º Para os fins da licença para tratamento de saúde e por acidente de serviço, somente produzirão efeitos válidos os atestados médicos submetidos, à análise do médico perito oficial do Município, sob pena de não serem aceitos, observados os prazos, e serem consideradas como faltas injustificadas as ausências ao trabalho.

 

§ 3º As comprovações de direito de ausências pelos servidores cedidos e ou permutados garantidas por lei municipal, deverão ser encaminhados pela unidade de recursos humanos do órgão cessionário à unidade de pessoal deste Município.

 

Art. 13. O descumprimento, mesmo que parcialmente, do disposto pelo artigo 12, implicará a rescisão imediata do termo de convênio, entre a cessionária e o cedente.

 

Art. 14. Os casos previstos nesta Lei existentes quando da promulgação desta Lei Complementar, passarão a vigorar de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2017, ficando revogado o artigo 89 da LC nº. 009/2011 e artigos 52, 53 e 54 da LC nº. 001/2011

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos doze (12) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezessete (2017).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal