LEI COMPLEMENTAR nº 031, de 12 de Julho de 2017.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 002, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011 E LEI COMPLEMENTAR Nº. 003, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011, PARA ALTERAR O QUANTITATIVO DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica alterado o quantitativo do Cargo de Servente constante do Anexo I da Lei Complementar nº. 002, de 06 de Setembro de 2011, passando a constar o NOVO QUANTITATIVO conforme quadro que segue:

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

QUANTITATIVO

NÍVEL

DE VENCIMENTO

CARGA

HORÁRIA

SEMANAL

ÁREAS DE ATUAÇÃO/ESPECIALIZAÇÃO/ ÁREAS DE FORMAÇÃO

Apoio

Administrativo e

Serviços Gerais

 

Servente

 

 

 

170

 

I

 

 

30

 

 

Serviços Gerais, Limpeza e Conservação

 

Art. 2º. Fica alterado ao Artigo 59 da Lei Complementar nº. 002/2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 59 Aos servidores ocupantes dos cargos de Nível de Vencimento IX, que estenderem sua carga horária, de acordo com a necessidade da Administração, receberá uma remuneração proporcional nos termos que seguem:

 

a)           Extensão de carga horária para 24 horas: 25% de acréscimo sobre o vencimento base;

b)           Extensão de carga horária para 30 horas: 50% de acréscimo sobre o vencimento base;

c)           Extensão de carga horária para 40 horas: 100% de acréscimo sobre o vencimento base.”

 

Art. 3º. Fica acrescentado o Artigo 60-A à Lei Complementar nº. 002/2011, vigorando com a seguinte redação:

 

Art. 60-A Aos servidores ocupantes dos cargos de Servente e Atendente que estenderem sua carga horária, de acordo com a necessidade da Administração, receberá uma remuneração proporcional nos termos que seguem:

 

a) Extensão de carga horária para 40 horas: 25% de acréscimo sobre o vencimento base;”

 

Art. 4º. Fica alterado o quantitativo do Cargo de Técnico de Enfermagem constante do Anexo I da Lei Complementar nº. 003, de 06 de Setembro de 2011, passando a constar o NOVO QUANTITATIVO conforme quadro que segue:

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

QUANTITATIVO

NÍVEL DE VENCIMENTO

CARGA

HORÁRIA

SEMANAL

ÁREAS DE ATUAÇÃO/ESPECIALIZAÇÃO/ ÁREAS DE FORMAÇÃO

Nível Técnico

 

 

Técnico em Enfermagem

 

 

35

 

 

V

 

 

 

40

 

 

 

Enfermagem

 

 

Art. 5º Fica alterado ao Artigo 78 da Lei Complementar nº. 003/2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 78 Aos servidores ocupantes dos cargos de Nível de Vencimento VI, VII, IX e X, que estenderem sua carga horária, de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde, receberá uma remuneração proporcional nos termos que seguem:

 

a)           Extensão de carga horária para 24 horas: 25% de acréscimo sobre o vencimento base;

b)           Extensão de carga horária para 30 horas: 50% de acréscimo sobre o vencimento base;

c)                 Extensão de carga horária para 40 horas: 100% de acréscimo sobre o vencimento base.”

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos doze (12) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezessete (2017).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal