LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 03 DE MAIO DE 2016

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR nº 001, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados artigos da Lei Complementar nº 001, de 06 de Setembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 A nomeação far-se-á:

 

I –

 

II -

 

§ 1º Os cargos de provimento em comissão serão preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei específica do respectivo Órgão ou Entidade e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.”

 

Art. 28 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do serviço:

 

I - ...

 

II - ...

 

III - ...

 

IV - Por oito dias consecutivos, por motivo de falecimento de pessoa da família até o primeiro grau, menor sob guarda ou tutela, cônjuge ou companheiro; quatro dias consecutivos por motivo de falecimento de pessoa da família até o segundo grau.

 

V - ...

 

VI - Por cinco dias para licença paternidade;

 

Art. 33 Quando a assunção de exercício implicar mudança de localidade, o servidor público fará jus a um período de trânsito de até dois dias.

 

Parágrafo Único - Na hipótese do servidor público encontrar-se afastado pelos motivos previstos no art. 28 ou licença prevista no art. 118, I a IV e X, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

 

Art. 139 A licença-paternidade será concedida ao servidor público pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de cinco dias corridos, a contar da data do nascimento do filho.

 

Art. 157 São considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos em norma específica, os afastamentos e as ausências ao em virtude de:

 

I - ...

 

II - ...

 

III - Luto, por oito dias consecutivos, por motivo de falecimento de pessoa da família até o primeiro grau, menores sob guarda ou tutela, cônjuge ou companheiro; quatro dias consecutivos por motivo de falecimento de pessoa da família até segundo grau.

 

Art. 202 No âmbito do Poder Legislativo, nas autarquias e fundações públicas, o processo administrativo-disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores públicos efetivos e estáveis, designados pelo dirigente do órgão, que indicará, dentre eles, o seu presidente, aplicando-se-lhe o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 201, encaminhando-se no prazo de setenta e duas horas cópia do processo ao Sindicato dos Servidores Públicos do município de Rio Bananal.

 

Art. 251 O tempo de serviço dos servidores públicos submetidos ao Regime Jurídico Único, na forma determinada pelo artigo 242, será computado integralmente para todos os efeitos legais, inclusive férias, férias prêmios, décimo terceiro vencimento, adicional de tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.”

 

Art. 2º Ficam adicionados os artigos 29-A, 29-B e 29-C à Lei Complementar nº 001, de 06 de Setembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29-A Todo servidor público efetivo terá o dia de seu aniversário convertido em folga sem ônus algum para o mesmo.

 

Art. 29-B Serão concedidas a todo servidor efetivo 06 (seis) faltas abonadas por ano, na seguinte forma:

 

01/01 a 29/02 - 1º abonada

01/03 a 30/04 - 2º abonada

01/05 a 30/06 - 3º abonada

01/07 a 31/08 - 4º abonada

01/09 a 31/10 - 5º abonada

01/11 a 31/12 - 6º abonada

 

§ 1º O servidor solicitará a falta abonada à chefia imediata com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência.

 

§ 2º A falta abonada poderá ser concedida junto às férias.

 

§ 3º O mês em que o servidor estiver de férias será contado integralmente para cálculo das faltas abonadas.

 

§ 4º Não serão concedidas faltas abonadas em dia anterior ou posterior a feriados ou pontos facultativos.

 

§ 5º O controle das faltas abonadas durante o ano será elaborado pelo próprio servidor, sujeitando-se o mesmo, em caso de procedimento desidioso, responder por seus atos na forma da lei.

 

§ 6º Não serão concedidas faltas abonadas ao servidor que apresentar mais que 01 (um) dia de atestado por bimestre, seja a que título for.

 

§ 7º Não serão abonadas faltas num mesmo dia, para mais do que 20% (vinte por cento) dos servidores de um mesmo setor.

 

Art. 29-C Ao servidor efetivo que, durante o ano, não tiver uma só ausência ao serviço, justificativa ou não, será concedido abono equivalente à oitava parte de sua remuneração daquele mês.

 

§ 1º Não serão computadas, para efeito deste artigo, as faltas abonadas concedidas aos servidores nem a folga concedida pelo dia de seu aniversário.”

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro de janeiro de dois mil e dezesseis, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos três (03) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e dezesseis (2016).

 

EDIMILSON SANTOS ELIZIÁRIO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

EDIGAR CASAGRANDE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal do Rio Bananal.