LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014.

 

“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL NO KM 22 DA RODOVIA ESTADUAL ROBERTO CALMON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO LOTEAMENTO EMPRESARIAL DO MUNICIPIO DE RIO BANANAL LOCALIZADO NO KM 22 DA RODOVIA ESTADUAL ROBERTO CALMON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o chefe do executivo municipal autorizado a criar o Condomínio Empresarial do Chapadão, situado no lugar denominado Córrego Carreiro, Lagoa Nova, Sesmaria Paraiso, Sesmaria Gambá, Córrego Gonçalves, Córrego Alegria, Lagoa Nova, Córrego São Bento, Barra da Lagoa Nova e Fortaleza Lagoa Nova, neste Município e Comarca de Rio Bananal, com área de 278.184,75 (duzentos e setenta e oito mil, cento e oitenta e quatro metros, vírgula setenta e cinco metros quadrados), confrontando-se com Angelo Henrique Boldrini Faé e Crislane Boldrini Faé, Frank Caldara, Rodovia Estadual Roberto Calmon, Km 22 e Frank Caldara, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Bananal, sob a matrícula n° 3028-LV-02.

 

Parágrafo único. O imóvel descrito no caput contará com projeto de Instalação do Condomínio Empresarial, dispondo sobre obras estruturais e de infraestrutura, observando-se políticas de proteção ambiental, como forma de se garantir o melhor aproveitamento das frações.

 

Art. 1º Fica o chefe do executivo municipal autorizado a criar o Loteamento Empresarial do Municipio de Rio Bananal com área de 278.184,75 (duzentos e setenta e oito mil, cento e oitenta e quatro metros, vírgula setenta e cinco metros quadrados), localizado na Rodovia Estadual Roberto Calmon, Km 22, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Bananal, sob a matrícula n° 3028-LV-02. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Parágrafo único. O Loteamento Empresarial do Município de Rio Bananal deverá seguir o disposto na Lei Complementar nº 007/2011, de 17 de novembro de 2011. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Art. 2º O Condomínio Empresarial de que trata esta Lei, além de áreas consideradas públicas, contará com lotes de até 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), cujo projeto de parcelamento do solo será elaborado sob orientação da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 2º O Loteamento Empresarial de que trata esta Lei, além de áreas não edificáveis contará com lotes de 1.911,86 (Um mil novecentos e onze vírgula oitenta e seis metros quadrados) a 10.000,00 (dez mil metros quadrados) conforme a Lei Complementar nº 014/2012. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Parágrafo único. Havendo interesse público o município poderá proceder à divisão dos lotes por meio de desmembramento, desde que respeite a legislação pertinente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Art. 3º Considera-se Condomínio Empresarial para efeito desta lei, aquele destinado à construção de unidades industriais, comerciais e de serviços, que passarão a constituir unidades autônomas.

 

Art. 3º Considera-se Loteamento Empresarial para efeito desta lei, aquele destinado à construção de unidades industriais, comerciais e de serviços, que passarão a constituir unidades autônomas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Parágrafo único. O Condomínio Empresarial de que trata esta lei será denominado “Condomínio Empresarial de Rio Bananal”. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Art. 4º O Condomínio Empresarial de Rio Bananal terá sua instalação coordenada pela Secretaria Municipal de Finanças, com a finalidade de se assegurar a boa e adequada distribuição dos lotes, observada a real necessidade do tipo de indústria, comércio e serviços, adequação técnica, utilização e aproveitamento da área e será regido em conformidade com a presente legislação.

 

Art. 4º O Loteamento Empresarial do Município de Rio Bananal terá sua instalação coordenada pela Secretaria Municipal de Administração, com a finalidade de se assegurar a boa e adequada distribuição dos lotes, observada a real necessidade do tipo de indústria, comércio e serviços, adequação técnica, utilização e aproveitamento da área e será regido em conformidade com a presente legislação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Art. 5º As empresas interessadas em se instalar no Condomínio Empresarial de Rio Bananal deverão solicitar credenciamento junto à Secretaria Municipal de Finanças, apresentando obrigatoriamente:

 

Art. 5º As empresas interessadas em se instalar no Loteamento Empresarial do Município de Rio Bananal deverão solicitar credenciamento junto à Secretaria Municipal de Administração, apresentando obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

I - Plano de Negócios demonstrando os investimentos diretos e indiretos a serem feitos através de cronograma físico-financeiro, quantidade de empregos que pretende gerar na fase de implantação, assim como na fase de operação, cronograma de implantação até operação, constando todas as fases do empreendimento;

 

II - Cópia autenticada dos atos constitutivos da empresa com alterações;

 

III - Cópia autenticada dos documentos do representante da empresa;

 

IV - Prova de regularidade junto à Seguridade Social (CND) e FGTS;

 

V - Comprovação de Idoneidade financeira da empresa, diretores e responsáveis pela sua administração, fornecida por instituição bancária, salvo no caso de empresa em fase de implantação inicial;

 

VI - Prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

 

VII - Certidão negativa de tributos federal, estadual e municipal;

 

VIII - Declaração de ciência do que disposto no art. 6º da presente Lei, bem como de todos os encargos a serem definidos na Lei de Doação de Imóvel.

 

Art. 5º-A Os credenciamentos apresentados pelas empresas interessadas em se instalar no Loteamento Empresarial do Municipio de Rio Bananal deverão ser analisados e aprovados por uma Comissão Especial de Avaliação, constituída obrigatoriamente pelo: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

·                    Prefeito Municipal (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 55/2020)

·                    Presidente da Câmara de Vereadores (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 55/2020)

·                    Representante da Secretaria de Administração (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 55/2020)

·                    Representante do Setor Jurídico Municipal (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 55/2020)

·                    Representante do Setor de Meio Ambiente Municipal (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 55/2020)

·                    Representante da Secretaria de Finanças Municipal (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 55/2020)

·                    Representante da Sociedade Civil (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Art. 6º O critério de disponibilização e contemplação de lote(s) deverá observar obrigatoriamente:

 

I - Valor de investimentos diretos com a implantação e operação do empreendimento industrial em pelo menos 01 (uma) vez o valor de avaliação do lote;

 

II - Utilização de no mínimo 70% (setenta por cento) da mão de obra local, tanto na fase de implantação como na de operação;

 

III - Cumprimento de prazos previstos no Plano de Negócios para implantação e operação, admitida prorrogação nos termos da Lei de Doação de Imóvel, devendo estar em operação, mesmo que parcial, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da Doação;

 

IV - Observância da legislação ambiental para a implantação física estrutural da empresa;

 

V - Permanência em operação da empresa por um período mínimo de 10 (dez) anos;

 

VI - Não interromper as atividades por período superior a 06 (seis) meses, salvo por motivo justificado, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses.

 

Art. 6º O critério de julgamento para a escolha das empresas interessadas na disponibilização de lote(s) deverá observar obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

I – O Valor de investimentos diretos com a implantação e operação do empreendimento industrial em pelo menos 01 (uma) vez o valor de avaliação do lote, que deve ser aferido pela Comissão Especial de Avaliação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

II - Utilização de no mínimo 70% (setenta por cento) da mão de obra do Municipio de Rio Bananal, tanto na fase de implantação como na de operação, devendo ser dado ampla publicidade a forma de contratação de pessoal. Caso haja indisponibilidade comprovada de mão de obra qualificada neste Município a empresa fica dispensada do cumprimento total deste inciso. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

III - Cumprimento dos prazos previstos no Plano de Negócios para implantação e operação, admitida prorrogação se prevista na Lei de Doação do Imóvel, devendo estar em operação, mesmo que parcial, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da assinatura do Instrumento de Doação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

IV - Observância da legislação ambiental para a implantação física e estrutural da empresa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

V - Permanência em operação e produção da empresa por um período mínimo de 10 (dez) anos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

VI - Não interromper as atividades por período superior a 06 (seis) meses, salvo por motivo expressamente justificado, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Art. 6º-A Havendo a interrupção das atividades da empresa, mesmo que por motivo justificado, o período computado não será considerado para o atendimento do requisito previsto no Art. 6º, inciso V. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Art. 7º A disponibilização dos lotes far-se-á por doação com encargos e cláusula de reversão, na forma do disposto § 4º, in fine, do art. 17 da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993.

 

Art. 7º A disponibilização dos lotes far-se-á por doação com encargos e cláusula de reversão, na forma do disposto § 4º e § 5º do art. 17 da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993, e do Art. 21, Inciso I da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Art. 8º A doação, em metros quadrados (), obedecerá aos critérios de metragens em área construída, prevista no plano de negócios e por atividade, isto é, as empresas que protocolaram dois seguimentos de atividades receberão metros quadrados compatíveis ao detalhado nos planos.

 

Art. 8º A doação, em metros quadrados (), obedecerá aos critérios de metragens em área construída prevista no plano de negócios da empresa interessada, necessários para a atividade proposta. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Art. 9º O valor dos investimentos diretos, obedecerá ao que previsto nos planos de negócios de acordo com cada atividade de operação proposta.

 

Art. 9º O valor dos investimentos diretos, deverá obedecer aos valores mínimos previsto nos projetos e planos de negócios da empresa interessada, de acordo com cada atividade de operação proposta. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Art. 10. O critério de classificação das empresas interessadas em se instalar no Condomínio Empresarial de Rio Bananal deverá observar sucessivamente:

 

I - Geração de empregos previstos no plano de negócios e faturamento da empresa previsto no plano de negócios;

 

III - Responsabilidade com o Meio Ambiente;

 

IV - Outros fatores devidamente motivados no processo.

 

Art. 10 O critério de classificação das empresas interessadas em se instalar no Loteamento Empresarial do Município de Rio Bananal deverá observar sucessivamente: (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

I - Geração de empregos diretos e indiretos previstos no plano de negócios; (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

II - Faturamento da empresa previsto no plano de negócios; (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

III - Responsabilidade Social e com o Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

IV - Outros fatores devidamente motivados no processo de relevante interesse público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Art. 11. O zoneamento urbano do Condomínio Empresarial de Rio Bananal deverá seguir o disposto na Lei Complementar nº 007/2011, de 17 de novembro de 2011.

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 12 Se houver despesas decorrentes da aplicação desta Lei, estas correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar total ou parcialmente impostos e taxas municipais de empresas que se instalarem no Condomínio Empresarial de Rio Bananal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer por Decreto os critérios e outros procedimentos necessários à implantação do Condomínio Empresarial de Rio Bananal.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer por meio de Decreto, Instrução Normativa ou outro ato legal, critérios e outros procedimentos necessários à implantação do Loteamento Empresarial do Município de Rio Bananal e a doação dos lotes as empresas interessadas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 55/2020)

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezenove (19)dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e quatorze (2014).

 

EDIMILSON SANTOS ELIZIÁRIO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

EDIGAR CASAGRANDE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal do Rio Bananal.