LEI MUNICIPAL Nº 241, DE 23 DE MARÇO DE 1990

 

Dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Rio Bananal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico-territorial, econômico e sócio-cultural do município e do aprimoramento dos serviços prestados á população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais atenda á realidade local, obedecendo, aos seguintes princípios fundamentais:

 

I - Planejamento;

 

II - Coordenação;

 

III - Controle.

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 2º A ação administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes Planos e programas:

 

I - Plano Plurianual;

 

II - Diretrizes Orçamentárias;

 

III - Orçamentos anuais.

 

§ 1º Cabe a cada Secretaria orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e aos órgãos de Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral do governo.

 

§ 2º A aprovação do Plano Geral do Governo é da competência do Prefeito.

 

§ 3º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.

 

Art. 4º Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro á execução coordenadora do programa anual.

 

Art. 5º A Administração Municipal deve elaborar planos e projetos que garantem a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político-econômico, urbanismo, com a participação da população.

 

Art. 6º Cabe à Administração Municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.

 

Art. 7º Para se ajustar o ritmo de execução do Orçamento ao provável fluxo de recursos, a Coordenação Municipal de planejamento e a Secretaria Municipal de Finanças elaboração e programação de desembolso, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.

 

Art. 8º Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 9º As atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de Governo.

 

Art. 10 A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinados.

 

Parágrafo único. A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões com o chefe de Gabinete, Procurador Municipal, Assessor de Imprensa, Coordenador Municipal de Planejamento, Secretários Municipais e Chefes de Departamentos, sob a Presidência do Prefeito.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE

 

Art. 11 O controle das atividades da Administração do Município deverá exercer-se todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:

 

I - O controle pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos Programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;

 

II - a Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;

 

III - Os servidores municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata;

 

IV - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialmente da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;

 

V - O controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do município, pelos órgãos próprios.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 12 A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Rio Bananal é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

- Gabinete do Prefeito

- Coordenação Municipal do Planejamento

- Procuradoria Municipal

 

II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

- Secretaria Municipal de Administração

- Secretaria Municipal de Finanças.

 

III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

- Secretaria Municipal de Agricultura (Redação dada pela Lei n° 1.587/2022)

- Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Redação dada pela Lei n° 1.587/2022)

- Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (Redação dada pela Lei n° 1.587/2022)

- Secretaria Municipal de Obras (Redação dada pela Lei n° 1.587/2022)

- Secretaria Municipal de Saúde (Redação dada pela Lei n° 1.587/2022)

- Secretaria Municipal de Assistência Social (Redação dada pela Lei n° 1.587/2022)

- Secretaria Municipal de Educação (Redação dada pela Lei n° 1.587/2022)

- Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Cultura e Lazer (Redação dada pela Lei n° 1.587/2022)

- Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública (Redação dada pela Lei n° 1.587/2022)

 

Parágrafo único. A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Rio Bananal de Rio Bananal é a constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 13 O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado, diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos.

 

Art. 14 Compete ao Gabinete do Prefeito o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - GABINETE, Compreendendo:

a) O encaminhamento de projetos de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito.

b) A colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;

c) A lavratura de atas e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito:

d) A redação e preparo das correspondências para o Prefeito;

e) A recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;

f) O auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;

g) A prestação de esclarecimento ao público sobre problemas do Município;

h) O atendimento às comunidade em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;

i) A divulgação aos órgãos da Prefeitura das decisões e previdências determinadas pelo Prefeito;

j) A orientação e coordenação de todos os atos oficiais que, por força legal, tenham que ser publicados;

l) A execução de outras atividades correlatas.

 

II - IMPRENSA, compreendendo:

a) O assessoramento ao Prefeito nas audiências e entrevistas concedidas á imprensa escrita, falada e televisiva;

b) O encaminhamento das matérias de interesse do município, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos de imprensa;

c) O registro de documentos das palestras, reuniões, conferencias e outras preferidas, de que participe o Prefeito;

d) A elaboração de documentário fotográfico e áudio-visual de realizações da Prefeitura e outros assuntos de interesse da municipalidade;

e) A promoção do intercâmbio com outros veículos de comunicação para divulgação de notícias;

f) A execução e outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

Art. 15 A Coordenação Municipal de Planejamento é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, a coordenação, normalização e comando central de planejamento, o especificadamente.

 

a) O assessoramento ao Prefeito quanto ao Planejamento, coordenação, à elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e a consolidação dos Orçamentos anuais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da Prefeitura e, em conformidade com o disposto no Art. 165 da Constituição Federal;

b) o auxílio ao Prefeito e Secretários no exame e trato de assuntos técnico-administrativos;

c) A execução de missões técnicas de confiança, no acompanhamento do processo das atividades gerais da Prefeitura;

d) A elaboração, a avaliação, o controle e o acompanhamento da execução dos Orçamentos;

e) A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

f) O controle da execução física dos planos municipais, bem como a avaliação de seus resultados.

g) A promoção de estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município.

h) A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;

i) A proposição de medidas de modernização administrativa nos órgãos da Prefeitura;

j) A promoção de programas de desenvolvimento de recursos humanos;

l) A avaliação permanente do desempenho da máquina administrativa;

m) a elaboração de estudos de projetos econômicos, inclusive os que visem a localização de empreendimentos industriais;

n) A análise da capacidade do município, para processar recursos especializados para a consecução de programas e projetos;

o) A implantação de sistema para conhecimento dos custos operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura, e o combate ao desperdício em todas as suas formas;

p) A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DA PROCURADORIA MUNICIPAL

 

Art. 16 A procuradoria Municipal é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal no estudo interpretação e solução das questões jurídico-administrativas, e especificadamente:

 

a) A elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;

b) A análise e redação de projetos de Leis, Decretos, Regulamentos, contratos, Convênios e outros documentos de natureza jurídica;

c) A defesa em juízo, ou fora dele dos direitos e interesses do Município;

d) A execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do Município;

e) A seleção de informações sobre Leis e projetos legislativos federais, estaduais e municipais de interesse da Prefeitura;

f) A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 17 A Secretaria Municipal de Administração é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a recursos humanos, expediente, protocolo, arquivo, compras, patrimônio, almoxarifado, zeladoria e segurança patrimonial.

 

Art. 18 A Secretaria Municipal de Administração executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I - Área de Recursos Humanos;

 

II - Área de Serviços Gerais

 

III - Área de Almoxarifado;

 

IV - Área de compras;

 

V Áreas de Segurança Patrimonial.

 

Seção I

Da Área De Recursos Humanos

 

Art. 19 As atividades da área de Recursos Humanos são as seguintes:

 

a) O desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos, através de pesquisas e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;

b) A promoção e execução da política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salários, plano de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;

c) A execução da política desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

d) O desenvolvimento e o controle de recursos humanos, visando a analise quantitativa e qualitativa desses recursos;

e) A organização e atualização do cadastro de Recursos Humanos, visando criar um sistema de informação da força de trabalho do Município;

f) A preparação da documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias.

g) O cumprimento dos atos de admissão, posse. Lotação. Distribuição e direitos e vantagens dos servidores;

h) O registro atualizado da vida funcional de cada servidor;

i) A aplicação do plano de carreira, bem como a execução de outras tarefas que visem a atualização e controle do mesmo;

j) A fiscalização, controle e registro de freqüência dos servidores;

l) A elaboração da escola geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da Prefeitura para apreciação e aprovação;

m) A elaboração das folhas de pagamento;

n) O fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;

o) A execução de serviços datilográficos da área;

p) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Área De Serviços Gerais

 

Art. 20 As atividades da área de serviços Gerais são as seguintes:

 

a) A execução dos serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;

b) O recebimento, carimbo, numeração, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;

c) O registro da tramitação e encaminhamento de todos os processos;

d) A remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa;

e) O atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à localização de processos;

f) O recebimento de jornais, revistas e outras publicações de interesse do Município, encaminhamento aos órgãos interessados;

g) A organização e a conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivo;

h) O atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro próprio;

i) A eliminação de papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente, em observância à legislação pertinente;

j) A promoção da conservação das instalações elétricas dos prédios da Prefeitura;

l) A execução das atividades de abertura, fechamento, bem como controle de funcionamento, durante e após o expediente, de aparelhos elétricos e luzes dos prédios da Prefeitura;

m) A execução da limpeza interna e externa do prédio, móveis e instalações da Prefeitura;

n) A promoção da conservação e manutenção dos equipamentos de escritório, providenciando o reparo tão logo apresente defeitos;

o) A execução dos serviços de copa e cozinha;

p) A execução e controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;

q) O acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

r) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

Da Área De Almoxarifado

 

Art. 21 As atividades da área de almoxarifado são as seguintes:

 

a) O recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos, acompanhados de notas fiscais;

b) A guarda, conservação, classificação, codificação e registro dos materiais e equipamentos;

c) O fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;

d) A Organização, o controle e a movimentação de estoque entrada e saída de materiais;

e) A determinação e controle do ponto de reposição de estoque de materiais;

f) A elaboração da previsão de compras objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Prefeitura;

g) A organização e atualização do catálogo de materiais;

h) A requisição de compras de material, utilizando formulários próprios;

i) A realização de inventário de material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;

j) A elaboração mensal de mapa de consumo de material, encaminhando-os ao Secretário;

l) A tomada de providências quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados;

m) A organização e atualização do cadastro de Bens e Imóveis do Município;

n) A codificação dos bens patrimoniais permanentes, através da fixação de plaquetas;

o) A realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;

p) A proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;

q) A proposição de recolhimento do material inservível e obsoleto;

r) A distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;

s) O cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislação específicas e vigentes;

t) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Da Área De Compras

 

Art. 22 As atividades da Área de Compras são as seguintes:

 

a) A organização e atualização do cadastro de Fornecedores da Prefeitura;

b) A expedição de Certificados de Registro às firmas fornecedoras;

c) O atendimento aos fornecedores instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura;

d) A realização de coleta de preços e/ou licitação, visando à aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;

e) O encaminhamento das propostas-respostas para firmas concorrentes à Comissão de Licitação da Prefeitura, para previdências necessárias;

f) A realização de compras de materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;

g) O controle dos prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;

h) A fiscalização quanto á entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;

i) O recebimento das faturas e Notas Fiscais, para anexação ao processo original e posterior encaminhamento à Secretaria Municipal de Finanças para providências;

j) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção V

Da Área De Segurança Patrimonial

 

Art. 23 As atividades da Área de Segurança Patrimonial são as seguintes:

 

a) A manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios municipais;

b) A vigilância das praças, parques, jardins e logradouros públicos, evitando depredações;

c) A vigilância nas escolas e creches municipais, evitando o tráfego de drogas, o roubo, a marginalização de menores e a propagação da promiscuidade;

d) A proteção ao meio ambiente e ao consumidor;

e) A defesa dos valores artísticos cívicos, culturais, históricos, econômicos e estéticos da comunidade;

f) A emissão de relatórios sobre ocorrências para apreciação da autoridade competente;

g) A execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Art. 24 A Secretaria Municipal de Finanças é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes á contabilidade, tesouraria, fiscalização tributária, cadastro e a elaboração das Leis do Plano Plurianual de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em conformidade como o Art. 165 da Constituição Federal, através da articulação com a Coordenação Municipal de Planejamento e demais órgãos da Prefeitura.

 

Art. 25 A Secretaria Municipal de Finanças executará suas atividades através das seguintes áreas;

 

I - Área de Contabilidade;

 

II - Área de Tesouraria;

 

III - Área de Fiscalização Tributária;

 

IV Área de Cadastro.

 

Seção I

Da Área De Contabilidade

 

Art. 26 As atividades da Área de Contabilidade são as seguintes:

 

a) A execução do Plano Plurianual das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura;

b) O controle da execução orçamentária, procedendo às alterações quando necessário e previamente autorizadas pelo Prefeito;

c) A execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases de empenho e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;

d) O acompanhamento, a execução e controle de acordos, contratos e convênios;

e) A elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;

f) A remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;

g) A Elaboração no prazo determinado do Balanço Geral da Prefeitura;

h) A elaboração das prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;

i) A emissão de Notas de Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;

j) A análise das Folhas de Pagamento dos Servidores, adequando-as às Unidades Orçamentárias;

l) A análise e o controle dos custos por obras, serviço, projeto ou unidade administrativa;

m) A análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes à atividade de contabilidade;

n) O controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo, mensalmente os extratos de Contas Correntes;

o) A emissão de Ordem de Pagamento;

p) O controle de arquivamento dos processos de despacho liquidado;

q) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Área De Tesouraria

 

Art. 27 As atividades da Área de Tesouraria são as seguintes:

 

a) O recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;

b) A execução de pagamentos das despesas, previamente processados e autorizados;

c) O recebimento. Guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados;

d) A emissão de cheques assinados pelo Secretário Municipal de Finanças, juntamente com o Prefeito;

e) O controle rigorosamente em dia dos saldos das Contas em estabelecimentos de créditos, movimentados pela Prefeitura;

f) O recolhimento das importâncias devidas referentes a encargos da Prefeitura;

g) A escrituração do Livro Caixa;

h) A elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;

i) O fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo Prefeito;

j) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

Da Área De Fiscalização Tributária

 

Art. 28 As atividades da Área de Fiscalização Tributária são as seguintes:

 

a) A aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;

b) A fiscalização e a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

c) A fiscalização quanto a cumprimento do Código Tributário Municipal lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;

d) A fiscalização quanto ao cumprimento das Leis e regulamentos fiscais, relativo aos tributos incidentes sobre o exercício de atividades comerciais, profissionais liberais e prestadores de serviços;

e) A inspeção e vistoria, a fim de verificar a exatidão das declarações do contribuinte;

f) A preparação e o fornecimento de Certidão Negativa;

g) A inscrição em Dívida Ativa dos contribuintes em débito com a Prefeitura;

h) A execução da cobrança amigável da Dívida Ativa;

i) O encaminhamento de documentos à Procuradoria Municipal, objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;

j) A elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da Dívida para efeito de baixa no Ativo Financeiro;

 l) A análise e tomada de providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;

m) A execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de Licença para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Finanças para autorização;

n) A fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos e em vias públicas;

o) A promoção da localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;

p) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Da Área De Cadastro

 

Art. 29 A atividades da área de Cadastro são as seguintes:

 

a) A aplicação do disposto nos Códigos Tributário, de Obras, de Posturas e Legislação Complementar;

b) A organização, manutenção e atualização do Cadastro de Estabelecimento Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços e Profissionais Liberais, sujeitos ao pagamento de taxas e tributos municipais;

c) A organização e atualização do Cadastro de Contribuintes do Município;

d) A elaboração e atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

e) O fornecimento aos Contribuintes de todas e quaisquer informações relativas a Cadastro;

f) A orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

g) A elaboração dos cálculos devidos e o lançamento de todos os impostos, taxas e contribuintes de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;

h) A elaboração, na forma de legislação em vigor, de cálculo venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;

i) A emissão e entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos aos prazos estabelecidos no calendário fiscal;

j) A orientação para a inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, promovendo a organização e atualização dos respectivos Cadastros Fiscais;

l) O fornecimento para a Área de Fiscalização Tributária da relação dos contribuintes em débito com o Município;

m) O acompanhamento e o controle do recolhimento dos tributos municipais;

n) A execução de outras atividades correlatas;

 

(Redação dada pela Lei n° 1.587/2022)

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

Art. 30 A Secretaria Municipal de Agricultura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à agricultura, pecuária, indústria, comércio, eletrificação rural, telefonia rural e estradas municipais. (Redação dada pela Lei n° 1.587/2022)

 

Art. 31 A Secretaria Municipal de Agricultura executará suas atividades através das seguintes áreas: (Redação dada pela Lei n° 1.587/2022)

 

I - Área de apoio Agropecuário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.587/2022)

 

II - Área de Meio Ambiente. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.587/2022)

 

(Capítulo Criado Pela Lei n° 1.587/2022)

CAPÍTULO VI-A

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 31-A A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao Meio Ambiente, a saber: (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

 

a) A implementação da política municipal de meio ambiente, municipal de meio ambiente, compatibilizando-a com as políticas estadual e nacional; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

b) A criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios, e/ou existentes no município; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

c) A promoção de campanhas educativas junto ao comércio, á indústria, ás entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviço e demais organizações comunitárias em assuntos de proteção da flora e da fauna; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

d) A elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

e) - A promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

f) A orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgão de saúde municipal, estadual e federal; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

g) A fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

h) A emissão de pareceres quanto á localização, instalação, operação e ampliação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras, mediante licenças apropriadas; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

i) O incentivo à criação e à conservação de áreas verdes, reservas biológicas, parques e demais formas de reservas, visando preservar, conservar e melhorar ecossistemas naturais ameaçados em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

j) A fiscalização e o controle das fontes poluidoras e de degradação ambiental, observada a legislação competente; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

l) A realização de estudos e projetos com vistas à recuperação de recursos naturais afetados por processos poluidores e predatórios e á qualidade ambiental; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

m) A aprovação de projetos de aterros sanitários, acompanhando-lhes a execução; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

n) A aplicação do poder de polícia nos casos de infração de legislação ambiental; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

o) A formação de mecanismos efetivos de participação da comunidade nas decisões e ações relativas ás questões ambientais no município; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

p) A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

 

Seção I

Da Área De Apoio Agropecuário

 

Art. 32 As atividades da Área de Apoio Agropecuário são as seguintes:

 

a) A realização de programas de fomento à agricultura, pecuária, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do município;

b) A articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como a iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;

c) A promoção de medidas visando à atração, localização e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais;

d) A elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do município;

e) A assistência, com recursos próprios ou mediante convênio ou acordo com órgãos estaduais e federais, quanto á difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do município;

f) A criação de condição para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo á diversificação de novas culturas;

g) O incentivo e a orientação aos produtores rurais quanto aos sistemas de irrigação, correção do solo, adubação e tratos culturais;

h) O apoio aos pequenos proprietários do município, fornecendo-lhes maquinários, recursos humanos e supervisão técnica quanto aos serviços de terraplanagem, aração, gradagem, sulcamento, abertura de estradas secundárias e outros indispensáveis á produção agropecuária;

i) A orientação aos agricultores quanto aos processos de colheita, armazenagem e em relação ao sistema de mercado;

j) A implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de manutenção de hortas comunitárias e escolares;

l) A assistência aos proprietários rurais no combate às pragas e doenças dos vegetais e animais;

m) O apoio técnico e/ou financeiro no desenvolvimento de indústria caseiras de produtos agrícolas e outras atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia, em articulação com órgãos estaduais e federais;

n) O incentivo e o apoio na organização de produtores rurais em associações e/ou cooperativas;

o) A organização de feiras, exposições e mostras de produtos e de animais no Município;

p) A promoção e divulgação de pesquisas e projetos sobre comercialização de produtos do município no mercado interno e externo, inclusive através de feiras e exposições;

q) O Planejamento, a elaboração, a execução e o controle de projetos relativos à eletrificação e à telefonia rural no Município, em articulação com Órgãos competentes;

r) A manutenção e atualização da planta cadastral do Sistema Viário do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

s) O acompanhamento dos trabalhos de construção e conservação de pontes e bueiros e de abertura, reabertura, pavimentação de estradas municipais, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

t) A tomada de providências quanto á construção de reservatórios de água, visando subsidiar os agricultores e pecuaristas do município, essencialmente no período de seca;

u) A execução de outras atividades correlatas.

 

(Secão Revogada pela Lei n° 1.587/2022)

Seção II

Da Área De Meio Ambiente

 

Art. 33 As atividades de área do meio Ambiente são as seguintes: (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

 

a) A implementação da política municipal de meio ambiente, municipal de meio ambiente, compatibilizando-a com as políticas estadual e nacional; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

b) A criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios, e/ou existentes no município; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

c) A promoção de campanhas educativas junto ao comércio, á indústria, ás entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviço e demais organizações comunitárias em assuntos de proteção da flora e da fauna; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

d) A elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

e) A promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

f) A orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgão de saúde municipal, estadual e federal; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

g) A fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

h) A emissão de pareceres quanto á localização, instalação, operação e ampliação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras, mediante licenças apropriadas; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

i) O incentivo à criação e à conservação de áreas verdes, reservas biológicas, parques e demais formas de reservas, visando preservar, conservar e melhorar ecossistemas naturais ameaçados em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

j) A fiscalização e o controle das fontes poluidoras e de degradação ambiental, observada a legislação competente; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

l) A realização de estudos e projetos com vistas à recuperação de recursos naturais afetados por processos poluidores e predatórios e á qualidade ambiental; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

m) A aprovação de projetos de aterros sanitários, acompanhando-lhes a execução; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

n) A aplicação do poder de polícia nos casos de infração de legislação ambiental; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

o) A formação de mecanismos efetivos de participação da comunidade nas decisões e ações relativas ás questões ambientais no município; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

p) A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

 

(Redação Dada Pela Lei n° 1.587/2022)

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

 

Art. 34 A Secretaria Municipal de Obras é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e planejamento, a coordenação, a execução aos serviços de transportes coletivos; a administração da rodoviária municipal, do mercado municipal, de feiras livres, de matadouros e aos serviços de construção; fiscalização de obras; transportes; oficinas mecânicas; carpintaria; produção e controle de artefatos de cimento; estudos e projetos de urbanismo. (Redação dada pela Lei n° 1.587/2022)

 

Art. 35 A Secretaria Municipal de Obras executarão suas atividades através dos Departamentos: (Redação dada pela Lei n° 1.587/2022)

 

I - Departamento de Obras (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.587/2022)

 

II - Departamento de Urbanismo (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.587/2022)

 

Seção I

Do Departamento De Obras

 

Art. 36 O Departamento de Obras é um órgão subordinado á Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, o controle, e executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I - Área de Construção e Conservação

 

II - Área de Licenciamento de Fiscalização

 

III - Área de Transporte e Oficinas

 

IV Área de Artefatos

 

Subseção I

Da Área De Construção E Conservação

 

Art. 37 As atividades da Área de Construção e Conservação são as seguintes:

 

a) A elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos, em articulação com o Departamento de Urbanismo;

b) A elaboração dóI - cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;

c) A execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas;

d) A construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgotos sanitários, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;

e) A pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;

f) A execução e conservação dos serviços de instalações elétricas e hidráulicas em obras e prédios municipais;

g) O fornecimento dos elementos técnicos necessários para montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

h) A fiscalização, quanto á obediência das cláusulas contratuais no que se refere ao início e término das obras, os materiais aplicados e á qualidade dos serviços;

i) A execução de outras atividades correlatas.

Subseção II

Dá Área De Licenciamento E Fiscalização

 

Art. 38 As atividades da Área de Licenciamento e Fiscalização são as seguintes:

 

a) A orientação ao público quanto à obediência das normas contidas nos códigos de obras e de posturas do Município, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento;

b) O estudo e a aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares;

c) O encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias, para apreciação do órgão de saúde municipal;

d) A organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;

e) A expedição de licença para realização de obras de construção e reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;

f) A fiscalização de obras públicas a cargo da Prefeitura;

g) A fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovadas pela Prefeitura;

h) A fiscalização de entulhos e materiais de construção em via pública;

i) A inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se” e certidão detalhada;

j) O fornecimento de elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

l) A apreciação e aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a legislação específica e em articulação com o Departamento de Urbanismo;

m) A análise e aprovação de projetos de arruamento;

n) A aprovação de instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica;

o) A execução de outras atividades correlatas.

 

Subseção III

Da Área De Transportes E Oficinas

 

Art. 39 As atividades da Área de Transportes e Oficinas são as seguintes:

 

a) A manutenção e atualização da planta cadastral do Sistema Viário do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

b) A execução dos serviços de abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

c) A execução dos serviços de construção e conservação de pontes, bueiros e mata-burros;

d) O abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos e máquinas aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota Municipal;

e) A autorização e o controle dos gastos de combustível e óleo lubrificante, assim como de outras despesas com manutenção e conservação de veículos e máquinas da Prefeitura, em Articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

f) O levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículos, máquinas e órgão, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas, para apreciação das Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos de Administração;

g) A inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação e providenciando os reparos que se fizerem necessários;

h) A elaboração de escolas de manutenção das máquinas e máquinas e veículos;

i) A articulação com a Secretaria Municipal de Administração, objetivando a regularização dos veículos e máquinas da Prefeitura;

j) A proposição para recolhimento á sucata, de veículos ou peças consideradas inaproveitáveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

l) A organização, fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e equipamento de uso da oficina;

m) A tomada de providências para a reparação de veículos ou peças em oficinas especializadas;

n) A execução de outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Da Área De Artefatos

 

Art. 40 As atividades da área de Artefatos são as seguintes:

a) A requisição de matéria-prima para a fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

b) A fabricação de blocos, meios-fios, manilhas e tampões;

c) A seleção e preparo da madeira necessária á realização de obras, serviços de carpintaria e marcenaria;

d) A execução de serviços de construção e reparos em estruturas e objetos de madeira;

e) A estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

f) A execução de outras atividades correlatas.

Seção II

Do Departamento De Urbanismo

 

Art. 41 O Departamento de Urbanismo é um órgão subordinado á Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à elaboração, atualização urbanística, bem como aos estudos e projetos, especificamente:

 

a) A elaboração de estudos e projetos de urbanização de acordo com o Plano Diretor Urbano do Município e demais legislação específica;

b) A manutenção e atualização da planta cadastral do Município;

c) O estudo e pareceres em projetos de obras municipais em articulação com o Departamento de obras;

d) A apreciação de projetos de loteamento de acordo com a legislação específica;

e) A orientação ao público quanto as posturas municipais relativas a saneamento, construção, edificações e estética urbana;

f) A proposição de medidas para definição dos instrumentos utilizados na propaganda comercial e política, bem como os locais a serem exibidos;

g) A elaboração e atualização do Plano Diretor Urbano, expressando as exigências de ordenamento da cidade;

h) A elaboração de Leis delimitando os Perímetros Urbanos DA Sede, Distritos e povoados do Município;

i) O fornecimento de elementos para manutenção dos cadastros Imobiliário e Econômico;

j) A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 42 O Departamento de Urbanismo executará suas atividades ainda, através das seguintes áreas:

 

I - Área de Limpeza Pública; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

 

II - Área de Equipamentos Urbanos;

 

III - Área de Transportes Coletivos;

 

Subseção I

Da Área De Limpeza Pública

 

Art. 43 As atividades da Área de Limpeza Pública são as seguintes: (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

 

a) A execução da Limpeza Pública coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para locais previamente determinados; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

b) A distribuição, o controle e a fiscalização das turmas de limpeza urbana; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

c) O esclarecimento ao Público, através de campanhas a respeito de problemas de coleta de lixo principalmente quanto ao uso de recipientes e da manutenção da limpeza dos centros urbanos; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

d) A definição, através da planta física do município, do saneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

e) A execução dos serviços de higienização, capina e varreção dos logradouros e das vias públicas; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

f) A execução dos serviços de limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos e esgotos e galerias pluviais; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

g) A lavagem de logradouros públicos, quando for o caso; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

h) A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

 

Seção II

Da Área De Equipamentos Urbanos

 

Art. 44 As atividades de Área de Equipamentos Urbanos são as seguintes: (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

 

a) O plantio e conservação de parques, jardins e área ajardinadas do município; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

b) A manutenção e aplicação das áreas verdes do município, com vistas ao embelezamento urbano, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

c) O combate às pragas vegetais e animais, nos parques, jardins e áreas ajardinadas; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

d) A manutenção e conservação de praças de esportes municipais; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

e) O emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

f) O acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

g) A administração da rodoviária municipal; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

h) A administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras livres e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

i) A execução de instalações elétricas eventuais, para iluminação de logradouros, prédios, salas e outros locais de reunião pública, quando por ocasião de festividades oficiais, oficializadas ou determinadas por autoridades competentes; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

j) A administração e fiscalização dos cemitérios municipais; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

l) A manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

m) A fiscalização, notificação e autoração aos proprietários de animais soltos em via pública e/ou criados em quintais, em observância á legislação competente; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

n) A fiscalização quanto á observância das posturas municipais e regulamentos relativos á utilização de logradouros públicos; (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

o) A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

 

(Capítulo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

Capítulo VII-A

Secretaria de Serviços Urbanos

 

Art. 44-A A Secretaria Municipal Serviços Urbanos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e planejamento, a coordenação, a execução, e o controle das atividades relativas à limpeza pública e iluminação pública, bem como aos equipamentos urbanos, naquilo que lhe competir. (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

 

Art. 44-B As atividades a serem desenvolvidas pela Secretaria de Serviços Urbanos, sem prejuízos de outras que lhe forem necessárias, são as seguintes: (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

 

a) A execução da Limpeza Pública coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para locais previamente determinados; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

b) A distribuição, o controle e a fiscalização das turmas de limpeza urbana; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

c) O esclarecimento ao Público, através de campanhas a respeito de problemas de coleta de lixo principalmente quanto ao uso de recipientes e da manutenção da limpeza dos centros urbanos; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

d) A definição, através da planta física do município, do saneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

e) A execução dos serviços de higienização, capina e varreção dos logradouros e das vias públicas; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

f) A execução dos serviços de limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos e esgotos e galerias pluviais; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

g) A lavagem de logradouros públicos, quando for o caso; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

h) A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

 

Parágrafo único. São atividades correlatas a serem desenvolvidas pela Secretaria de Serviços Urbanos: (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

 

a) O plantio e conservação de parques, jardins e área ajardinadas do município; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

b) A manutenção e aplicação das áreas verdes do município, com vistas ao embelezamento urbano, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

c) O combate às pragas vegetais e animais, nos parques, jardins e áreas ajardinadas; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

d) A manutenção e conservação de praças de esportes municipais; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

e) O emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

f) O acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

g) A administração da rodoviária municipal; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

h) A administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras livres e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social(Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

i) A execução de instalações elétricas eventuais, para iluminação de logradouros, prédios, salas e outros locais de reunião pública, quando por ocasião de festividades oficiais, oficializadas ou determinadas por autoridades competentes; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

j) A administração e fiscalização dos cemitérios municipais; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

l) A manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

m) A fiscalização, notificação e autorização aos proprietários de animais soltos em via pública e/ou criados em quintais, em observância á legislação competente; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

n) A fiscalização quanto á observância das posturas municipais e regulamentos relativos á utilização de logradouros públicos; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

o) A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

 

Subseção III

Da Área De Transportes Coletivos

 

Art. 45 As atividades da Área de Transportes Coletivos são as seguintes:

 

a) A coordenação e execução da política de transportes coletivos e de serviço de transporte de passageiros em geral do município;

b) a participação no processo de concessão de linhas urbanas e no serviço de transporte de passageiros em geral;

c) A organização e manutenção do cadastro de todas as concessões, permissões e autorizações;

d) A fiscalização do estado de conservação e segurança dos veículos das empresas concessionários de transporte coletivo e de serviço de transporte de passageiros em geral;

e) a participação nos estudos sobre tarifas a serem cobradas nos serviços de transportes coletivos e de passageiros em geral;

f) A orientação quanto ao cumprimento das exigências que disciplinem o transporte coletivo e o serviço de transporte de passageiros em geral;

g) A instalação e conservação de abrigos para passageiros;

h) A lavratura de autos de infração ou notificação decorrentes de irregularidades que forem constatados, em obediência á legislação pertinente;

i) A proposição da expedição de licenças para tráfego de transporte coletivo em caráter especial;

j) A participação na definição e a fiscalização de horários e itinerários das linhas de ônibus;

l) O controle dos pontos de estacionamento de ônibus e de táxis;

m) A execução de outras atividades correlatas.

 

(Redação Dada pela Lei n° 1.587/2022)

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 46 A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médica, odontológica, farmacêutica e laboratorial deste Município; (Redação dada pela Lei n° 1.587/2022)

 

Art. 47 A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social executará suas atividades através dos Departamentos:

 

I - Departamento de Saúde;

 

II - Departamento de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 1.587/2022)

 

Seção I

Do Departamento De Saúde

 

Art. 48 O Departamento de Saúde é um órgão subordinado á Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, tendo como âmbito de ação e planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à:

 

I - Assistência Médica, compreendendo:

 

a) A prestação de assistência médica preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;

b) A promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins;

c) A elaboração de cadastro de atendimento médico, para fins estatísticos e outras informações;

d) A administração das unidades de saúde municipais, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros imediatos;

e) O encaminhamento de pessoas doentes a outras unidades fora do município, quando os recursos locais forem insuficientes;

f) A participação em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com órgão de saúde estadual e federal;

g) A promoção do combate às grandes endemias porventura existentes no município, mediante articulação com órgãos de saúde estadual e federal específico, objetivando a sua erradicação;

h) A sugestão, quando for o caso, da celebração de convênios junto aos órgãos saúde estadual, federal e particular, a fim de obter recursos e cooperação técnica;

i) A padronização de todas as atividades de enfermagem desenvolvidas pelo pessoal auxiliar dos ambulatórios médicos, pronto-socorros e outros serviços de saúde do município, privilegiando técnicas simples e de baixo custo objetivando o atendimento de enfermagem a toda a população;

j) A promoção da assistência médico-hospitalar, em nível de clínicas (clínica médica, clínica cirúrgica, pediatria e obstetrícia-ginecológica), mediante estabelecimento próprio ou através de convênios;

l) A proposição de programas visando a priorização da assistência materno-infantil;

m) A manutenção completa e atualizada do material permanente dos ambulatórios médicos e pronto-socorro e o abastecimento, de modo constante, dinâmico e racional, de material de consumo, necessário ao seu funcionamento;

n) A realização de estudos sobre problemas de saneamento do meio ambiente que afetam a saúde da população;

o) A averiguação da quantidade da água potável distribuída no município e sua conseqüente denúncia em caso de perigo para a saúde da população;

p) A fixação de normas para a distribuição de alimentos e bebidas em estabelecimentos comerciais, mercados e feiras livres do município, em observância á legislação estadual e federal;

q) A articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no sentido de orientar e controlar o uso de defensivos agrícolas;

r) A interveniência junto aos estabelecimentos de saúde quanto á destinação do lixo hospitalar em obediência á legislação competente;

s) A promoção da fiscalização sanitária sobre os cemitérios, pocilgas, granjas e estabelecimentos similares, de acordo com a legislação específica;

t) A colaboração com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos em campanhas de esclarecimento ap público a respeito de problemas de coleta de lixo;

u) A apreciação de projetos de construção referentes ás instalações hidro-sanitárias em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

v) A prestação da assistência médica aos servidores municipais e seus dependentes;

x) A execução de outras atividades correlatas.

 

II - Assistência Odontológica, compreendendo:

 

a) A implantação e manutenção de ambulatório odontológicos com o objetivo de atender especialmente à população carente, aos servidores municipais e seus dependentes;

b) A execução de programas de assistência odontológica e escolares, em articulação com órgão estaduais e federais;

c) O planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde buço-dental da população;

d) A promoção das atividades de saúde oral, com ênfase na profilaxia da cárie dentária e outras doenças evitáveis da boca;

e) A avaliação periódica, através de dados estatísticos e administrativos, das atividades de assistência odontológica, elaborando a relação custo/benefício, dos procedimentos utilizados, com o fim de ampliar a sua cobertura à população do município;

f) O fornecimento de material permanente a todos os ambulatórios odontológicos, de modo completo e atualizado, bem como promover o fornecimento periódico de acordo com rotina previamente estabelecida, de material de consumo indispensável ao seu funcionamento;

g) A priorização ao atendimento aos bairros mais carentes ou desprovidos de assistência específica de saúde oral;

h) A execução de campanhas preventivas, visando a assistência odontológica aos municípios;

i) A execução de outras atividades correlatas.

 

III - Assistência Farmacêutica e Bioquímica, compreendendo:

 

a) A implantação e manutenção de laboratórios de análises clínicas para atender prioritamente à população carente, aos servidores municipais e seus dependentes;

b) O estabelecimento periódico de medicamentos, imunizantes e outros produtos farmacêuticos destinados a apoiar as atividades desenvolvidas pelos ambulatórios pronto-socorros e demais serviços de saúde municipais;

c) A padronização dos exames de rotina desenvolvidos pelos laboratórios com ênfase nas doenças prevalentes no município, nos exames de menor custo e tecnologia simplificada;

d) O treinamento e supervisão do pessoal auxiliar dos ambulatórios e pronto socorros nas tarefas de coleta de material e sua conseqüente utilização;

e) A avaliação periódica de suas atividades, tanto no setor financeiro, como no setor bioquímico, através de dados estatísticos, relação custo/benefício, mapas de produtos adquiridos e distribuídos á população;

f) A promoção da elaboração de fórmulas simples e de baixo custo, para distribuição gratuita de medicamentos á população diretamente ou em convênios com a indústria farmacêutica estatal;

g) A distribuição de medicamentos á população carente e aos servidores municipais, mediante apresentação de receita médica, fornecida por médico da Prefeitura;

h) A execução de outras atividades correlatas.

 

(Redação dada pela Lei n° 1.587/2022)

Seção II

 Da Secretaria De Assistência Social

 

Art. 49 A Secretaria de Assistência Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao serviço social e desenvolvimento comunitário, e especificamente; (Redação dada pela Lei n° 1.587/2022)

 

a) A execução de levantamentos socioeconômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.587/2022)

b) A implantação e manutenção do serviço social municipal, com o fim de elevar o nível de saúde e bem-estar da população urbana e rural, prestando assistência médica, odontológica, farmacêutica e bioquímica prioritariamente à assistência materno-infantil e ás pessoas mais carentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.587/2022)

c) A manutenção de contatos permanentes com órgãos municipais, estaduais, federais, entidades de classes, igrejas, escolas, clubes de serviço e demais organizações comunitárias, visando á aquisição de recursos financeiros e/ou outros indispensáveis á implantação de medidas para a resolução dos problemas de comunidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.587/2022)

d) A promoção de levantamento da força de trabalho do município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos seus serviços e obras municipais bem como em outras instituições públicas e particulares, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.587/2022)

e) O estímulo e apoio á criação e a organização de movimentos/entidades comunitárias, com vistas á mobilização da população na condução do seu processo de mudança social; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.587/2022)

f) A promoção da assistência técnica ás organizações sociais e às entidades comunitárias existentes com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.587/2022)

g) A promoção de apoio técnico e/ou financeiro aos segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.587/2022)

h) O estímulo á adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos municipais, estaduais, federais e particulares; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.587/2022)

i) A promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixa renda e programas de habilitação popular, em articulação com órgãos estaduais, federais e outros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.587/2022)

j) A organização e implementação de programa de assistência social á população de baixa renda, especialmente quanto á maternidade, a infância, aos adolescentes, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.587/2022)

l) A promoção do albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência socioeconômica transitória ou crônica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.587/2022)

m) A promoção, em articulação com órgãos municipal, estadual e federal de educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária ás atividades econômicas do município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.587/2022)

n) A elaboração e implantação de programas específicos de assistência social ao menor carente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.587/2022)

o) A execução de outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.587/2022)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.587/2022)

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 50 A Secretaria Municipal de Educação é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de educação e biblioteca. (Redação dada pela Lei n° 1.587/2022)

 

Art. 51 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura executará suas atividades através dos Departamentos:

 

I - Departamento de Ensino Municipal;

 

II - Departamento de Cultura, Esporte e Turismo. (Dispositivo Revogado pela Lei n° 1.587/2022)

 

Seção I

Do Departamento De Ensino Municipal

 

Art. 52 O Departamento de Ensino Municipal é um órgão subordinado á Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo com âmbito de ação o planejamento, a coordenação o controle e executará suas atividades das seguintes áreas;

 

I - Área de Ensino Pré-Escolar;

 

II - Área de Primeiro e Segundo Graus;

 

III - Área de Biblioteca.

 

Subseção I

Da Área De Ensino Pré-Escolar

 

Art. 53 As atividades da área de Ensino-Escolar são as seguintes:

 

a) O fornecimento de subsídios para a formação da política educacional do município, bem como na concretização de acordos e convênios com os Governos Estadual e Federal, visando á obtenção de recursos e colaboração técnica;

b) A orientação, coordenação e execução do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;

c) A fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino pré-escolar, garantindo a orientação didático-pedagógica ás unidades de ensino do município;

d) A elaboração de calendário do ensino pré-escolar;

e) A execução da chamada para matrícula da população em idade pré-escolar da rede municipal de ensino;

f) A promoção e organização das atividades em jardim de infância, creches e/ou estabelecimentos similares;

g) A preparação da criança para ingresso no ensino de 1º grau;

h) A orientação e coordenação dos cursos de alfabetização de adultos;

i) O incentivo ao aluno no aprendizado;

j) O incentivo para o desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;

l) O desenvolvimento no aluno quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;

m) O estímulo e o desenvolvimento das inclinações e aptidões e promovendo sal evolução harmônica;

n) A indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;

o) A integração do aluno no ambiente escolar e no convívio social;

p) A promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;

q) O registro das atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos escolares;

r) O controle da assiduidade dos professores e da freqüência doa alunos;

s) A assistência educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de material escolar ás facilidades de transportes e outros;

t) A articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;

u) A execução de outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Da Área De Ensino De Primeiro E Segundo Graus

 

Art. 54 As atividades da área de Ensino de Primeiro e Segundo Graus são as seguintes:

 

a) O fornecimento de subsídios para a formulação da política educacional do município, bem como na concretização de Acordos e Convênios com os Governos Estadual e Federal, visando á obtenção de recursos e colaboração técnica;

b) A colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal garantindo a orientação didático-pedagógica ás unidades de ensino do município;

c) O auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Educação, em observação ás determinações legais vigentes;

d) A ajuda na elaboração do Calendário Escolar;

e) A execução da chamada para matrícula da população em idade escolar da rede municipal de ensino;

f) O controle da assiduidade dos professores e da freqüência dos alunos;

g) A organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;

h) A promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;

i) O aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos, encontros e outros;

j) A oferta de cursos, visando á ampliação do ensino no município;

l) A promoção de reuniões como professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;

m) A assistência educacional aos estudantes carentes, no que se refere á obtenção de material escolar, ás facilidades de transportes e outros;

n) A articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população escolar do município;

o) A inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposição de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;

p) A expedição de certificado de conclusão de cursos;

q) A orientação, supervisão e execução dos programas referentes á educação física;

r) A colaboração na orientação, supervisão, e execução dos programas referentes a eventos culturais, esportivos e recreativos;

s) O recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;

t) A realização de campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação, saúde, higiene e outras;

u) A promoção e orientação á execução de programas de educação e assistência alimentar nas escolas motivando a participação dos órgãos públicos, particulares e das comunidades;

v) A execução de outras atividades correlatas.

 

Subseção III

Da Área De Biblioteca

 

Art. 55 As atividades da área de Biblioteca são as seguintes:

 

a) O planejamento e a requisição para compra de material bibliotecário, consultando catálogos de editoras, bibliografias, Leitores e outros;

b) O tombamento ou registro de livros e periódicos;

c) O registro, a catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;

d) A indexação dos periódicos, mapotecas e outros;

e) A organização de fichários e catálogos;

f) A manutenção, em bom estado de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e encadernação quando necessário:

g) A manutenção, ordenação e a atualização das publicações oficiais e dos atos normativos da Administração Municipal;

h) O controle do empréstimo de livros e periódicos;

i) A orientação ao usuário, indicando-lhes as fontes de informações, para facilitar as consultas;

j) A realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;

l) A execução de atividades administrativas da biblioteca, como contatos com editoras, promoções de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras bibliotecas;

m) A execução de outras atividades correlatas.

 

(Redação Dada pela Lei n° 1.587/2022)

CAPÍTULO XI

DA SECRETARIA DE ESPORTES, CULTURA, TURISMO E LAZER

 

Art. 56 A Secretaria de Esportes, Cultura, Turismo e Lazer é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a: (Redação dada pela Lei n° 1.587/2022)

 

I - EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E RECREATIVOS, Compreendendo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.587/2022)

 

a) A execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas, esportivas e recreativas do município;

b) A elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

c) A promoção e o estímulo ás atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, bandas, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do município;

d) A promoção do intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;

e) A orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas e recreativas adequadas ás várias faixas etárias;

f) A promoção de programas, visando á popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações culturais do Município;

g) A mobilização das comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas informais;

h) O incentivo ás comemorações cívicas;

i) a Elaboração, execução e coordenação de programa para a realização das atividades festivas do Município;

j) A manutenção, o zelo e a guarda do patrimônio histórico do Município;

l) A promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;

m) A coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográficos, histórico financeiro, educacional, artístico e outros referente ao aspecto da vida do Município;

n) O planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais;

o) A execução de outras atividades correlatas;

 

II - TURISMO, compreendendo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.587/2022)

 

a) A execução de programas que visem á exploração do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo estadual e/ou federal;

b) A proteção, defesa e valorização, dos elementos da natureza, as tradições e costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;

c) A execução de acordos e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do Município;

d) O levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio, artístico e cultural do Município;

e) A efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao Patrimônio Natural e Cultural;

f) A organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore festejos tradicionais do Município;

g) A proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo;

h) A elaboração de planos e programas destinados a estabelecer normas de uso e ocupação do solo observando-se a legislação vigente;

i) A execução de outras atividades correlatas.

 

(Capítulo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

CAPÍTULO XII

DA SECRETARIA DE CIDANIA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 56-A A Secretaria de Cidadania e Segurança Pública é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a: (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

 

I - promover a educação para a cidadania; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

 

II - disseminar, promover e defender os direitos da pessoa humana; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

 

III - prestar serviços de orientação e defesa dos necessitados, em parceria com outros órgãos públicos; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

 

IV - articular-se com os órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal, empresas privadas, organizações não-governamentais e sociedade civil organizada para a promoção da cidadania e dos direitos humanos; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

 

V - planejar, orientar e coordenar a execução da política municipal de direitos humanos; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

 

VI - planejar, orientar e coordenar a execução da política municipal de segurança pública; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

 

VII - cooperar com Secretarias afins, convênios com Municípios, Estados e Federação, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

 

VIII - contribuir, coordenar e cumprir a formulação do plano de ação do Governo Municipal e os programas gerais inerentes à Secretaria; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022) 

IX - coordenar as ações que assegurem a implementação e execução das diretrizes da Guarda Civil Municipal; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

 

X - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

 

XI - elaborar e executar projeto de municipalização do trânsito. (Dispositivo Incluído pela Lei n° 1.587/2022)

 

TÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

 

Art. 57 A estrutura administrativa prevista na presente Lei - entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.

 

Parágrafo único. A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

 

I - Provimento dos respectivos cargos de chefia;

 

II - Locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;

 

III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;

 

IV Instrução ás Chefias e Encarregados de área com relação ás competências que lhes são deferidas nesta Lei.

 

TÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE CHEFIA

 

Art. 58 São responsabilidades do Chefe de Gabinete, do Procurador Municipal, do Coordenador Municipal de Planejamento, dos Secretários Municipais e dos Chefes de Departamento exercer as atividades constantes dos artigos 14-15-16-17-24-30-34-36-41-42-46-48-49-50-52 e 56 respectivamente e especificamente.

 

I - Assessorar o Prefeito na formação de seu plano de Governo, bem como nos assuntos inerentes ao seu órgão;

 

II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;

 

III - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;

 

IV Dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;

 

V Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;

 

VI - Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

 

VII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da Unidade a que pertence;

 

VIII - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;

 

IX Apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;

 

X Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária do Município.

 

Parágrafo único. Cabe especificamente ao Coordenador Municipal de Planejamento elaborar a proposta orçamentária do Município, consolidando-a com a participação dos Secretários Municipais, Chefes de Departamentos, Chefe de Gabinete e Procurador Municipal.

 

TÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREA

 

Art. 59 São responsabilidades comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas nesta Lei, a execução das atividades constantes nos artigos 19-20-21-22-23-26-27-28-29-32-33-37-38-39-40-43-44-45-53-54 e 55, respectivamente e especificamente:

 

I - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas á sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinentes;

 

II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua competência;

 

III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a melhoria de desempenho;

 

IV Sugerir o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu desempenho funcional;

 

V Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimento dos objetivos a serem alcançados;

 

VI - Fornecer subsídios, quando solicitado, para elaboração da escala de férias dos servidores municipais;

 

TÍTULO VII

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Art. 60 Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções de confiança, necessários á implantação desta Lei - e estabelecidos seu quantitativo, valores, referências e distribuição, conforme anexos II - e III.

 

Art. 61 As funções de confiança criadas nesta Lei - são instituídas por ato do Prefeito para atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta Lei, e aos encargos dos responsáveis por turmas de trabalho.

 

Art. 62 Por conveniência da administração, poderá o Prefeito Municipal nomear um único. servidor para responder por mais de uma área ou departamento, cabendo ao servidor remuneração por apenas uma ocupação.

 

Parágrafo único. As funções de confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício dos responsáveis pelas áreas e pelas turmas de trabalho.

 

Art. 63 Os vencimentos percebidos pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão e de função de confiança, serão fixados pelo chefe do Poder Executivo Municipal em obediência ao disposto no art. 37 da Constituição Federal.

Artigo alterado pela Lei - nº. 254/1990

 

Art. 64 As nomeações para os cargos de provimento em comissão e as designações para as funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:

 

I - Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 12 desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito.

 

II - Os encarregados pelas áreas e os Responsáveis pelas Turmas de trabalho são nomeados pelo Prefeito, por indicação do chefe do órgão correspondente.

 

Art. 65 O servidor designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento do salário do cargo, da carreira acrescida de uma gratificação adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor do cargo em comissão.

 

Art. 66 O Prefeito designará os servidores responsáveis pelas atividades do INCRA e do SERVIÇO MILITAR.

 

Parágrafo único. O valor referente ás funções citadas no caput deste artigo corresponderá ao FC-1.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 67 Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no orçamento do município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções:

 

Art. 68 Para a execução da presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o Art. 38. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 69 Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.

 

Art. 70 A Prefeitura Municipal promoverá o treinamento de seus servidores, fazendo-o, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos servidores.

 

Art. 71 Fica mantido o regime de tempo integral ao ocupante de Cargo Comissionado que consistirá na prorrogação da jornada normal de trabalho para os dois expedientes.

 

Art. 72 O enquadramento no regime de tempo integral será fixado por período máximo de 06 (seis) meses, podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias, a critério e no interesse da administração.

 

Art. 73 Ao ocupante de Cargo Comissionado, enquadrado no regime de tempo integral, será paga uma gratificação de até 40% (quarenta por cento) do valor do respectivo cargo comissionado, estabelecida em Decreto.

 

Art. 74 Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas atualmente existentes na Prefeitura Municipal de Rio Bananal, excetuando-se as funções gratificadas criadas pela Lei - nº 171/88, de 25 de outubro de 1988; Lei - nº 050/84 de 04 de setembro de 1984; e Lei - nº 176/88, de 06 de dezembro de 1988.

 

§ 1º A extinção dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas citadas neste artigo deverá ocorrer gradualmente, à medida que forem publicados os atos do Prefeito, que disciplinam a nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.

 

§ 2º Os atos do Poder Executivo Municipal a que se refere o parágrafo anterior deverão ser precedidos de realização de reuniões, objetivando dar ciência aos responsáveis pelo respectivo órgão, com relação ás formas de funcionamento e distribuição das atividades definidas na nova Estrutura Administrativa da Prefeitura.

 

Art. 75 Esta Lei - entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 76 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei - nº 144/87, de 24 de novembro de 1987, Lei - nº 184/89, de 02 de março de 1989 e Lei - nº 186/89, de 14 de março de 1989.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e três dias do mês de março do ano de mil, novecentos e noventa.

 

José Cloves Capeline

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada, data supra.

 

Erimar Luiz Giuriato

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

ANEXO I

Tabela alterada pela Lei - nº. 523/1996

Tabela alterada pela Lei - nº. 511/1996

Tabela alterada pela Lei - nº. 490/1995

Tabela alterada pela Lei - nº. 476/1995

Tabela alterada pela Lei - nº. 462/1994

Tabela alterada pela Lei - nº. 455/1994

Tabela alterada pela Lei - nº. 450/1994

Tabela alterada pela Lei - nº. 448/1994

Tabela alterada pela Lei - nº. 447/1994

Tabela alterada pela Lei - nº. 440/1993

Tabela alterada pela Lei - nº. 437/1993

Tabela alterada pela Lei - nº. 434/1993

Tabela alterada pela Lei - nº. 422/1993

Tabela alterada pela Lei - nº. 419/1993

Tabela alterada pela Lei - nº. 411/1993

Tabela alterada pela Lei - nº. 405/1993

Tabela alterada pela Lei - nº. 395/1993

Tabela alterada pela Lei - nº. 391/1993

Tabela alterada pela Lei - nº. 375/1992

Tabela alterada pela Lei - nº. 364/1992

Tabela alterada pela Lei - nº. 354/1992

Tabela alterada pela Lei - nº. 347/1992

Tabela alterada pela Lei - nº. 342/1992

Tabela alterada pela Lei - nº. 341/1992

Tabela alterada pela Lei - nº. 333/1991

Tabela alterada pela Lei - nº. 325/1991

Tabela alterada pela Lei - nº. 310/1991

Tabela alterada pela Lei - nº. 303/1991

Tabela alterada pela Lei - nº. 296/1991

Tabela alterada pela Lei - nº. 295/1990

Tabela alterada pela Lei - nº. 285/1990

Tabela alterada pela Lei - nº. 281/1990

Tabela alterada pela Lei - nº. 274/1990

Tabela alterada pela Lei - nº. 263/1990

 

REFERÊNCIA

vencimento

(a)   cc-1

(b)   1.500,00

(c)   cc-2

(d)   818,38

(e)   cc-3

(f)   501,44

(g)   cc-4

(h)   308,31

(i)    cc-5

(j)    232,44

(k)   cc-6

(l)    185,47

(m)  cc-7

(n)   151,50

 


Base: Março/90

 

ANEXO II

 

(A QUE SE REFERE O ARTIGO 60)

 

CARGOS DE PROVIMETNO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REF.

DISTRIBUIÇÃO

Chefe de Gabinete

Assessor de Imprensa

Assessor Técnico

Coordenador Municipal de Planejamento

 

Assessor de Planejamento

Quantitativo e referência alterados pela Lei - nº. 523/1996

Quantitativo e referência alterados pela Lei - nº. 252/1990

 

Procurador Municipal

Quantitativo e referência alterados pela Lei - nº. 523/1996

 

Secretário Municipal

Quantitativo e referência alterados pela Lei - nº. 523/1996

 

Chefe de Departamento

Quantitativo e referência alterados pela Lei - nº. 523/1996

 

Oficial de Gabinete

 

Chefe da Seção de Promoções e Certames

Cargo incluído pela Lei - nº. 295/1990

 

Chefe da Seção de Construções Diversas

Cargo incluído pela Lei - nº. 295/1990

 

Chefe da Seção de Construção de Pontes

Cargo incluído pela Lei - nº. 295/1990

 

Chefe da Seção de Entrega de Materiais Escolares e Merenda

Cargo incluído pela Lei - nº. 295/1990

 

Encarregado de Montagem e Assistência a Salas de Leitura

Cargo incluído pela Lei - nº. 295/1990

 

Auxiliar de Serviços Gerais

Cargo incluído pela Lei - nº. 295/1990

 

Carteiro

Cargo incluído pela Lei - nº. 299/1991

 

Auxiliar de Serviços Postais

Cargo incluído pela Lei - nº. 299/1991

 

Diretor Geral de Hospital

Cargo incluído pela Lei - nº. 377/1992

 

Diretor Clínico de Hospital

Cargo incluído pela Lei - nº. 377/1992

 

Diretor Administrativo de Hospital

Cargo incluído pela Lei - nº. 377/1992

 

Diretor de Enfermagem

Cargo incluído pela Lei - nº. 377/1992

 

Diretor de Radiologia

Cargo incluído pela Lei - nº. 377/1992

 

Chefe de Laboratório

Cargo incluído pela Lei - nº. 377/1992

 

Chefe de Farmácia

Cargo incluído pela Lei - nº. 377/1992

 

Chefe de Almoxarifado Hospitalar

Cargo incluído pela Lei - nº. 377/1992

 

Encarregado de Área

Cargo incluído pela Lei - nº. 644/2001

 

Coordenador Técnico de Ações do Governo

Cargo incluído pela Lei - nº. 968/2009

 

Controlador Interno

(Incluído pela Lei - Complementar nº 10/2012)

01

01

02

01

 

01

 

 

 

 

 

01

 

 

 

06

 

 

 

06

 

 

 

01

 

01

 

 

01

 

 

01

 

 

01

 

 

02

 

 

10

 

 

02

 

 

02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

04

 

 

03

 

CC-3

CC-4

CC-4

CC-1

 

CC-0

 

 

 

 

 

CC-2

 

 

 

CC-1

 

 

 

CC-2

 

 

 

CC-5

 

CC-5

 

 

CC-5

 

 

CC-5

 

 

CC-5

 

 

CC-6

 

 

CC-7

 

 

CC-7

 

 

CC-5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CC-3

 

 

CC-1

 

Gabinete do Prefeito

Gabinete do Prefeito

Gabinete do Prefeito

Coordenação Municipal de Planejamento

 

Coordenação Municipal de Planejamento

 

 

 

 

 

Procuradoria Municipal

 

 

 

01 em cada Secretaria

 

 

 

01 em cada Departamento

 

 

 

Gabinete do Prefeito

 

 

 

Secretaria de Educação e Cultura

 

 

Secretaria de Obras e Serviços Urbanos

 

 

Secretaria de Obras e Serviços Urbanos

 

 

Secretaria de Educação e Cultura

 

 

Secretaria de Educação e Cultura

 

 

Todas as Secretarias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Todas as Secretarias

 

 

Gabinete do Prefeito

 

ANEXO III

 

(A QUE SE REFERE O ARTIGO 60)

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REF.

DISTRIBUIÇÃO

Encarregado de Área

Cargo extinto pela Lei - nº. 620/2000

 

Encarregado de INCRA (Parágrafo único. – Art. 66)

Encarregado do Serviço Militar (Parágrafo único. – Art. 65)

 

Encarregado de Turma

Referência alterada pela Lei - nº. 620/2000

 

Chefe da Unidade Central de Controle Interno

 (Incluído pela Lei - Complementar nº 10/2012)

21

 

01

01

 

 

10

 

 

01

(Incluído pela Lei - Complementar nº 10/2012)

FC-1

 

FC-1

FC-1

 

 

FC-1

 

 

FCE

(Incluído pela Lei - Complementar nº 10/2012)

01 em cada Área de Trabalho

 

Incra

Serviço Militar

 

 

01 em cada Turma de Trabalho

 

 

UCCI

 

(Incluído pela Lei - Complementar nº 10/2012)