LEI
COMPLEMENTAR Nº 007, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
O
PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e
eu Sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 A aplicação desta Lei
Complementar far-se-á em consonância com o estabelecido na Lei Federal nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo
Urbano, modificada pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999; na Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, na Lei Federal
nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que trata de condomínios em edificações,
em especial seu art. 8º e demais legislações federais, considerados, ainda, os
dispositivos pertinentes do Plano Diretor do Município de Rio Bananal.
Art. 2 O parcelamento do solo para
fins urbanos será procedido na forma desta Lei Complementar, observadas as
normas gerais existentes.
Art. 3 Somente será admitido o
parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou
de urbanização específicas, assim definidas pela Lei de Perímetro Urbano.
§ 1º Consideram-se zonas urbanas
aquelas localizadas dentro da área urbana, definida pelo perímetro urbano,
determinado pela Lei de Perímetro Urbano.
§ 2º Considera-se zona de
expansão urbana áreas ainda não urbanizadas, de baixa densidade populacional,
consideradas passíveis de urbanização, a médio e longo prazo e localizadas
dentro do perímetro urbano.
§ 3º Consideram-se zonas de
urbanização específica os núcleos de urbanização que se apresentam descontínuos
das zonas urbanas ou de expansão urbana, porém localizados dentro das áreas
definidas como urbanas.
Art. 4 O parcelamento do solo para
fins urbanos procede-se sob a forma de loteamento, desmembramento e remembramento.
§ 1º Considera-se loteamento a
subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas
vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamentos, modificações ou
ampliações das vias existentes.
§ 2º Considera-se desmembramento
a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes.
§ 3º Considera-se remembramento a unificação de lotes urbanos com
aproveitamento do sistema viário existente.
Art. 5 Não será permitido o
parcelamento do solo:
I
– em áreas onde as condições geológicas não são propícias para edificações;
II
– em áreas de sítios arqueológicos, áreas de Preservação Permanente;
III
- em áreas de preservação paisagística, definidas por estudos específicos;
IV
- em terrenos que não tenham acesso à via ou logradouro público;
V
– terrenos situados em encostas, com declividade igual ou superior a 30%
(trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades
competentes;
VI
– em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública ou
onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, sem que sejam
preliminarmente saneados, conforme dispõe o parágrafo único deste artigo;
VII
- várzeas onde se verifique a ocorrência de turfa.
Parágrafo Único. Nos casos previstos nos
incisos V e VI deste artigo, o interessado deverá submeter à aprovação da
Prefeitura o Projeto de Saneamento e Reparação da área, sob a responsabilidade
técnica de profissional legalmente habilitado pelo Órgão de Fiscalização
Profissional competente.
Art. 6 Os projetos de loteamento
deverão atender aos requisitos urbanísticos estabelecidos nesta lei, salvo
quando o loteamento tratar de Loteamento de Interesse Social, que observará os
requisitos urbanísticos específicos da Seção própria.
Art. 7 As áreas destinadas a
sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem
como a espaços livres de uso público, serão consideradas áreas públicas, e não
poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba a ser loteada,
na seguinte proporção:
I
– no mínimo 5% (cinco por cento) destinados à implantação de equipamentos
comunitários;
II
– no mínimo 5% (cinco por cento) destinados à espaços
livres de uso público;
§ 1º Quando a porcentagem
destinada aos espaços livres de uso público não constituírem uma área única,
uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, à metade da área total exigida,
sendo que, em algum ponto de qualquer das áreas, dever-se-á poder inscrever um
círculo com raio mínimo de 10,00m (dez metros).
§ 2º Nos casos em que a área
ocupada pelas vias públicas for inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da
gleba loteada, a diferença existente deverá ser adicionada às áreas de
Equipamentos Comunitários e Áreas Livres de Uso Público.
Os loteamentos a serem aprovados em margem de
encostas de vales e morros deverão conter via de contorno e faixa ciclável limitando as mesmas e possibilitando o contato e
proteção com as áreas de interesse ambiental.
Art. 8 São considerados urbanos os
equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia
elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado
e similares.
Art. 9 São considerados
comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer,
segurança e similares.
Art. 10 São considerados espaços
livres de uso público aqueles destinados às praças, jardins, parques e demais
áreas verdes que não se caracterizem como Áreas de Interesse Ambiental e
Reserva Legal.
Art. 11 As vias do loteamento
deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas,
e harmonizar-se com a topografia local.
Art. 12 Ao longo das águas correntes e dormentes, localizadas no
âmbito do Município de Rio Bananal, bem como das rodovias que lhe atravessam,
será obrigatória a conservação de faixa não edificável
de 15 (quinze) metros a partir da margem de cada um dos lados. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 53/2020)
Art. 13 O cumprimento das quadras não poderá ser superior a 100,00 m (cem metros) e área máxima de 10.000 m² (dez mil metros quadrados). (Redação dada pela Lei Complementar n° 53/2020)
(Redação dada pela Lei complementar nº 45/2019)
Art. 14 Os lotes terão suas
dimensões mínimas de 10,00m (dez metros) de testada e área mínima de 240,00m2
(duzentos e quarenta metros quadrados), com exceção dos Loteamentos de
Interesse Social.
Parágrafo Único. Nos lotes oriundos de
parcelamento de glebas que formarem esquina, a testada mínima será de 13,00m (treze
metros) com exceção dos Loteamentos de Interesse Social em que o índice pode
ser alterado para a implantação de Programas e Projetos de Regularização
Fundiária mediante aprovação do Poder Público Municipal.
Art. 15 O parcelamento do solo para
fins urbanos deverá atender quanto à infra-estrutura básica as seguintes
exigências:
I
- implantação da rede de abastecimento e distribuição de água, com projeto
aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;
II
– implantação do sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos
sanitários com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;
III
- implantação da rede de escoamento de águas pluviais;
IV
- implantação da rede de energia elétrica domiciliar e pública com projeto
aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;
V
- pavimentação adequada das vias e assentamento dos meios-fios.
VI
- arborização de vias e áreas verdes;
VII
- nivelamento dos passeios públicos;
VIII
- previsão de acessibilidade para as pessoas portadoras de necessidades
especiais.
Art. 16 É vedada a concessão ou
outras modalidades de cessão de uso do espaço viário público para formação de
loteamentos fechados no Município.
Art. 17 Os projetos de loteamento
deverão ser aprovados pelo órgão competente do município após parecer técnico
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA e do Instituto Estadual de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, no que couber.
Art. 18 O processo de aprovação dos
projetos de loteamento terá início com a fixação de diretrizes urbanísticas e
ambientais pelos órgãos competentes, respectivamente, a pedido do interessado,
que instruirá o requerimento com os seguintes documentos:
I
- planta plani-altimétrica da gleba de terreno,
objeto do pedido, em 03 (três) vias originais e 01 (uma) em arquivo digital
compatível com a base cartográfica do município, na escala mínima de 1:1000 (um para mil), com curvas de nível de metro em metro,
assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional
legalmente habilitado no Órgão de Fiscalização Profissional competente e com a
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, onde constem as
seguintes informações:
a)
denominação, situação, limites e divisas perfeitamente definidas, com a
indicação dos proprietários lindeiros, área e demais
elementos de descrição e caracterização do imóvel;
b)
indicação, com a exata localização, até a distância de 100,00m (cem metros) das
divisas da gleba, objeto do pedido, das seguintes informações:
1)
nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais e
artificiais, várzeas úmidas e áreas brejosas;
2) florestas, bosques e demais
formas de vegetação natural, bem como, a ocorrência de elementos naturais como:
vegetação de porte, monumentos naturais, pedras e barreiras;
3) construções existentes com
a indicação de suas atividades e, em especial, de bens e manifestações de valor
histórico e cultural;
4) ferrovias, rodovias e dutos
e suas respectivas faixas de domínio;
5) arruamentos contíguos ou
vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, das vias de comunicação, das
áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as
respectivas distâncias da área a ser loteada;
6) serviços públicos
existentes,
c)
tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.
II
- declaração das concessionárias de serviço público de saneamento básico e
energia elétrica, quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
III
- certidão negativa dos tributos municipais que incidam sobre o imóvel.
Parágrafo
Único. Nos projetos de parcelamento do solo que interfiram ou que tenham
ligação com a rede rodoviária ou ferroviária, deverão ser solicitadas
instruções para a construção de acessos, ao Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transporte - DNIT ou Departamento Estadual de Rodagem -
DER-ES, conforme o caso.
Art. 19 O município, por meio da
secretaria responsável pelo planejamento urbano, indicará as diretrizes
urbanísticas, e enviará o processo administrativo, contendo o requerimento do
interessado e os documentos acima arrolados à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMMA que emitirá parecer no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 20 O município, por meio da
secretaria responsável pelo planejamento urbano, após receber as diretrizes
emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA e outros setores,
quando necessário, formulará documento final com as diretrizes municipais que
conterá:
I
- as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário
básico do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, e a serem
respeitadas;
II
- as áreas de interesse ambiental;
III
- as áreas de encostas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por
cento);
IV
- a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e
comunitários e das áreas livres de uso público;
V
- as faixas não edificáveis de, no mínimo, 15,00m (quinze metros) de cada lado,
ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos;
Art. 21 As diretrizes urbanísticas e
ambientais, fixadas para a área a ser parcelada, vigorarão pelo prazo
improrrogável de 01 (um) ano.
Parágrafo Único. As diretrizes urbanísticas
e ambientais, dentro do prazo acima estipulado, podem sofrer alterações de
acordo com o interesse público.
Art. 22 A aprovação do projeto de
loteamento será feita mediante requerimento do proprietário ou seu
representante legal, observadas as diretrizes urbanísticas e ambientais
fixadas, acompanhado dos seguintes documentos:
I
- título de propriedade e certidão de ônus atualizada da matrícula da gleba,
expedida pelo cartório de Registro de Imóveis competente;
II
- certidão negativa dos tributos municipais e estaduais relativas ao imóvel;
III
- planta georreferenciada de acordo com os marcos
geodésicos municipais, a serem fornecidos pelo município, com quadro de
vértices e coordenadas em 02 (duas) vias de cópia impressa e 01 (uma) cópia em
formato digital, na escala mínima de 1:1000 (um para
mil), com curvas de nível de metro em metro assinada pelo proprietário ou seu
representante legal, e por profissional legalmente habilitado pelo Órgão de
Fiscalização Profissional competente, e com a respectiva ART, devidamente
quitada, onde constem as seguintes informações:
a)
subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
b)
áreas públicas, com as respectivas dimensões e áreas;
c)
sistema de vias com a respectiva hierarquia;
d)
dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de
tangência e ângulos centrais das vias;
e)
indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos pontos de
tangência das curvas das vias projetadas;
f)
quadro demonstrativo da área total discriminando as áreas úteis, públicas e
comunitárias, com a respectiva localização.
IV
- perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação local e
praças, na escala horizontal mínima de 1:1.000 (um
para mil) e na vertical mínima de 1:100 (um para cem);
V
- projeto de meio-fio e pavimentação das vias de circulação, cujo tipo será
previamente determinado pela Prefeitura, quando for o caso;
VI
- projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água e
respectiva rede de distribuição, aprovado pelo órgão competente responsável
pelo serviço de distribuição de água, indicando a fonte abastecedora e volume;
VII
- projeto completo do sistema de esgoto sanitário aprovado pelos órgãos
competentes, indicando a forma de coleta, tratamento e o local do lançamento
dos resíduos;
VIII
- projeto completo da rede de escoamento das águas pluviais, indicando e
detalhando o dimensionamento e o caimento de coletores, assim como o local de
lançamento;
IX
- projeto completo da rede de energia elétrica aprovado pelo órgão competente,
obedecendo as suas medidas, padrões e normas;
X
- projeto de iluminação pública, cujo tipo será indicado pela Prefeitura,
obedecendo às medidas, padrões e normas do órgão competente;
XI
- projetos especiais, tais como, obras de arte, muro de contenção, à critério da Prefeitura, quando for o caso;
XII
- memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo obrigatoriamente,
pelo menos:
a)
denominação, área, situação, limites e confrontações da gleba;
b)
descrição sucinta do loteamento, com as suas características gerais;
c)
condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os
lotes, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
d)
indicação das áreas públicas, com a respectiva localização, que passarão ao
domínio do Município no ato do registro do loteamento;
e)
indicações da área útil das quadras e respectivos lotes;
f)
enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de
utilidade pública já existentes no loteamento e
adjacências;
XIII
- cronograma de execução das obras, com a duração máxima de 03 (três) anos,
constando de:
a)
locação das ruas e quadras;
b)
serviço de terraplanagem das vias de circulação;
c)
execução da pavimentação das vias de circulação;
d)
instalação das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
e)
implantação da rede de escoamento de águas pluviais;
f)
outras obrigações constantes dos projetos aprovados.
XIV
- licença prévia expedida pelo órgão municipal de meio ambiente.
§ 1º Os projetos referidos nos
incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e os memoriais e cronogramas referidos nos
incisos XII e XIII deste artigo, deverão ser apresentados em 03 (três) vias
originais em papel sulfite e em arquivo digital, compatível com a base
cartográfica do município.
§ 2º O nivelamento para a
elaboração dos projetos deverá tomar como base a referência de nível oficial,
adotada pelo Município.
Art. 23 O município, por meio da
secretaria responsável pelo planejamento urbano, no prazo de 15 (quinze) dias
verificará a documentação exigida e, caso verifique a ausência de algum
documento, solicitará ao particular que supra a exigência.
Art. 24 Apresentados os documentos e
projetos exigidos no art. 24, o município, por meio da secretaria responsável
pelo planejamento urbano, terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para análise
do projeto de loteamento.
Parágrafo Único. Havendo exigências de
adequação do projeto às normas urbanísticas, após seu cumprimento pelo
interessado, o município, por meio da secretaria responsável pelo planejamento
urbano, observará o prazo de até 10 (dez) dias para nova análise.
Art. 25 Preenchidos os requisitos
urbanísticos, o projeto será enviado para a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMMA que, no prazo de até 10 (dez) dias verificará se foram
observadas as diretrizes ambientais.
Art. 26 Cumpridas as
exigências legais, se o projeto de loteamento estiver em condições de ser
aprovado, o proprietário ou representante legal deverá assinar um Termo de
Compromisso, no qual constará obrigatoriamente:
I
- expressa declaração do proprietário ou representante legal, obrigando-se a
respeitar o projeto aprovado e o cronograma de obras;
II
- indicação das quadras e lotes gravados com a garantia hipotecária;
III
- indicação das obras a serem executadas pelo proprietário ou representante
legal e dos prazos em que se obriga a efetuá-la.
Parágrafo
Único. Estando o terreno gravado de ônus real, o Termo de Compromisso conterá as
estipulações feitas pelo respectivo titular, e será por este assinado.
Art. 27 Preenchidos os requisitos
acima dispostos, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal, que
promulgará o respectivo Decreto de Aprovação do loteamento.
Art. 28 No prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de aprovação do projeto, o proprietário deverá
registrar o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de
caducidade da aprovação.
Art. 29 O projeto de loteamento
aprovado poderá ser modificado mediante solicitação do interessado, dentro do
prazo referido no artigo 30 desta Lei, antes de seu registro no Cartório de
Registro Geral de Imóveis, ou nas hipóteses previstas no art. 23 da Lei 6.766
de 19 de dezembro de 1979.
Art. 30 Somente após a efetivação do
registro do projeto de loteamento no Cartório de Registro Geral de Imóveis, o
loteador poderá iniciar a venda dos lotes.
Parágrafo Único. O responsável pelo
loteamento fica obrigado a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao Cadastro
Imobiliário Urbano Municipal, a relação dos lotes que no ano anterior tenham
sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda,
mencionando o nome do comprador, o endereço, o número da quadra e do lote e o
valor do contrato de venda.
Art. 31 Os espaços livres de uso
público, as vias e praças, as áreas destinadas aos equipamentos comunitários e
outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo,
não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, a partir do registro do
loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da aprovação ou desistência do
loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do artigo 23, da Lei
Federal n.º 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo Único. A partir da data do registro
do loteamento, passam a integrar ao domínio do Município as vias, praças, as
áreas destinadas à implantação dos equipamentos comunitários e os espaços
livres de uso público, constantes do projeto e memorial descritivo aprovados.
Art. 32 É obrigatória, no
loteamento, a realização das obras constantes dos projetos aprovados, sendo de
responsabilidade do proprietário ou representante legal, a sua execução, que
será fiscalizada pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 33 O Alvará de Licença para
início das obras deverá ser requerido à Prefeitura pelo interessado, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º O prazo máximo para o
término das obras é de 02 (dois) anos, a contar da data de expedição do Alvará
de Licença.
§ 2º O prazo estabelecido no § 1º
deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, por período nunca
superior a dois anos.
Art. 34 A execução das obras poderá ser
feita por fases, segundo prioridades estabelecidas pela Prefeitura Municipal,
mas sem prejuízo do prazo fixado para a sua conclusão.
Art. 35 A execução das obras deverá
ser garantida pelo loteador, mediante Hipoteca de no mínimo, 40% (quarenta por
cento) dos lotes, observados os seguintes procedimentos:
I
- indicação nas plantas do projeto de loteamento, da localização dos lotes que
serão dados em garantia;
II
- a Prefeitura fornecerá ao interessado, para efeito de registro, cópia da
planta do projeto de loteamento, onde conste a área dada em garantia,
devidamente delimitada e caracterizada.
Art. 36 A garantia será liberada, à
medida que forem executadas as obras, na seguinte proporção:
I
- 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, a demarcação dos
lotes, o assentamento de meio-fio e as obras de drenagem;
II
- 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes de
abastecimento de água e energia elétrica;
III
- 40% (quarenta por cento) quando concluídos os demais serviços.
Art. 37 O início de edificações nos
novos loteamentos, somente será permitido após inscrição do projeto do
loteamento no Cartório de Registro de Imóveis competente e do término das obras
de implantação.
Art. 38 Os loteamentos destinados a
uso industrial deverão compatibilizar as atividades industriais com a proteção
ambiental.
Art. 39 As glebas a serem parceladas
para a implantação de loteamentos destinados a uso predominantemente industrial
deverão atender aos seguintes requisitos:
I
- os lotes deverão ter área mínima de 600 m² (seiscentos metros quadrados) e
frente mínima de 15m (quinze metros).
II
- quanto aos condicionantes ambientais:
a)
apresentar capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental,
respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo definidas nesta Lei;
b)
apresentar condições que favoreçam a instalação adequada de infra-estrutura de
serviços básicos necessários ao seu funcionamento e segurança;
c)
dispor, em seu interior, de áreas de proteção da qualidade ambiental que
minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos, conforme legislação
ambiental;
d)
prever locais adequados para o tratamento de resíduos líquidos provenientes de
atividade industrial antes destes serem despejados em
águas interiores, superficiais e subterrâneas;
e)
manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as
áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes, a critério
do órgão municipal de meio ambiente;
f)
localizar-se onde os ventos dominantes não levem
resíduos gasosos, poluentes em suspensão no ar, emanações ou radiações para as
áreas residenciais ou comerciais existentes ou previstas;
III
- quanto ao percentual de áreas públicas, este não poderá ser inferior a 30%
(trinta por cento) da gleba, observada a seguinte proporção:
a)
no mínimo 5% (cinco por cento) para espaços livres de uso público;
b)
no mínimo 5% (cinco por cento) para equipamentos urbanos.
IV
- quanto à infra-estrutura básica:
a)
implantação da rede de abastecimento e distribuição de água, com projeto
aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;
b)
sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários, nos termos da
legislação vigente;
c)
implantação da rede de escoamento de águas pluviais;
d)
implantação da rede de energia elétrica, com projeto aprovado pela
concessionária responsável pelo serviço;
e)
pavimentação adequada das vias e assentamento dos meios-fios.
§ 1º Quando a gleba tiver
dimensão superior a 15.000m2 (quinze mil metros quadrados), a percentagem de
áreas públicas poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) da gleba e no
mínimo 25% (vinte e cinco por cento), mantida a proporção mínima estabelecida
nas letras a e b do inciso III deste artigo.
§ 2º O valor monetário
equivalente ao percentual de áreas de uso público a ser doado ao Município
poderá ser revertido ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 40 Os loteamentos industriais a
serem aprovados em margem de encostas de vales e morros deverão conter via
local de contorno e faixa ciclável limitando as
mesmas e possibilitando o contato e proteção com as áreas de interesse
ambiental.
Parágrafo Único. A via local prevista no
caput deste artigo deverá ter largura mínima de 5,40m (cinco metros e quarenta
centímetros) e calçada de 1,20m (um metro e vinte) em ambos os lados.
Art. 41 A aprovação, registro e
implantação dos loteamentos industriais deverão respeitar os procedimentos
indicados para loteamentos nesta Lei.
Art. 42 Considera-se desmembramento
a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes.
Parágrafo único. Considera-se remembramento a união de duas glebas com o aproveitamento
do sistema viário existente.
Art. 43 As glebas em processo de
desmembramento, inseridas no perímetro urbano, não incluídas
em áreas já parceladas, superiores a 10.000m² (dez mil metros quadrados),
deverão destinar no mínimo 10% (dez por cento) da área total da gleba para o
poder público municipal.
Parágrafo Único. O valor monetário referente
ao percentual de espaços livres de uso público a ser doado ao Município poderá
ser revertido ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 44 O processo de aprovação do projeto
de desmembramento será feito mediante requerimento do proprietário ou seu
representante legal, à Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes
documentos:
I
- título de propriedade e certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida
pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis competente;
II
- certidão negativa dos tributos municipais relativos ao imóvel;
III
- planta georreferenciada de acordo com os marcos
geodésicos municipais, a serem fornecidos pelo município, com quadro de
vértices e coordenadas em 03 (três) vias de cópias impressas e 01 (uma) cópia
em formato digital, na escala mínima de 1:1000 (um
para mil), com curvas de nível de metro em metro assinada pelo proprietário ou
seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado pelo Órgão de
Fiscalização Profissional competente, e com a respectiva ART, devidamente
quitada, onde constem as seguintes informações:
a)
denominação, limites e divisas perfeitamente definidas, e com a indicação dos
proprietários lindeiros, áreas e demais elementos de
descrição e caracterização do imóvel;
b)
indicação do tipo de uso predominante no local;
c)
indicação da divisão de lotes pretendida na gleba, sendo proibida a criação de
vias, exceto os casos de projetos viários, propostos pelo poder público;
d)
indicação, com a exata localização, até a distância de 100,00m (cem metros) das
divisas da gleba objeto do pedido:
1) de nascentes, cursos
d'água, lagoas, lagos e reservatórios d'água naturais e artificiais, várzeas
úmidas e brejos herbáceos;
2) dos arruamentos contíguos
ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de terrenos, das vias de comunicação,
das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as
respectivas distâncias da área a ser desmembrada;
3) das ferrovias, rodovias,
dutos e de suas respectivas faixas de domínio;
4) dos serviços existentes,
com a respectiva distância das divisas da gleba de terreno a ser desmembrada;
5) de florestas, áreas de
interesse ambiental, e demais formas de vegetação natural, bem como a
ocorrência de elementos de porte de monumentos naturais, pedras, barreiras e
charcos;
6) de construções existentes,
em especial, de bens e manifestações de valor histórico e cultural;
IV
– projetos especiais, tais como, obras de arte e muro de contenção, à critério do Município;
V
– quadro de áreas e confrontações.
Art. 45 O Processo de aprovação do
desmembramento se dará por meio de requerimento do interessado que deverá
apresentar todos os documentos exigidos no art. 46.
Art. 46 Verificada a ausência de
algum dos documentos e projetos exigidos para análise, a secretaria responsável
pelo planejamento urbano, deverá solicitar ao requerente os documentos
restantes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 47 Entregue todos os documentos
e projetos exigidos, proceder-se-á o exame técnico,
que deverá acontecer em no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 48 Caso o projeto de
desmembramento estiver em condições de ser aprovado, o requerente apresentará
03 (três) vias do projeto original em papel sulfite e em arquivo digital georreferenciado de acordo com os marcos
geodésicos municipais à Secretaria responsável pelo planejamento urbano, que
fará constar em todas as plantas o carimbo de aprovação.
Art. 49 No prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de aprovação do projeto, o proprietário deverá
proceder à inscrição de desmembramento no Cartório de Registro Geral de
Imóveis, sob pena de caducar a aprovação.
Parágrafo Único. A inscrição do desmembramento
junto ao cadastro imobiliário municipal dependerá da apresentação da certidão
de ônus emitida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis.
Art. 50 Caberá ao Poder Público
Municipal a promoção de loteamentos para habitação de interesse social,
isoladamente ou em parceria com a União e o Estado, nos casos em que estiverem
vinculados à Lei Federal nº. 11.977, de 7 de julho de
2009, que institui o Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 51 A infra-estrutura básica dos
loteamentos para habitação de interesse social deverá observar no mínimo os
seguintes requisitos:
I
– vias de circulação pavimentadas, meio fio e sarjeta;
II
– soluções para a coleta e o escoamento das águas pluviais podendo-se aceitar
soluções alternativas, desde que aprovadas e licenciadas pelos órgãos
ambientais competentes;
III
– rede de abastecimento de água potável;
IV
– soluções para esgotamento sanitário podendo-se aceitar soluções alternativas,
desde que aprovadas e licenciadas pelos órgãos ambientais competentes;
V
– rede de energia elétrica domiciliar e de iluminação pública.
§ 1º Os lotes terão uma área
mínima de 125,00m² (cento e vinte cinco metros quadrados), com testada mínima
de 7,00m (sete) metros.
§ 2º O sistema viário deverá
atender às condições de viabilidade social, econômica e ambiental de cada caso.
Art. 52 As obras de urbanização nos
loteamentos para habitação de interesse social, a partir do disposto na Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e nesta Lei, serão especificadas e
programadas pelos órgãos municipais competentes de forma a conseguir em cada
caso específico, o equilíbrio entre as condições mínimas de preservação
ambiental, habitabilidade, salubridade e segurança e a viabilidade técnica e
econômica do empreendimento.
Art. 53 Os requisitos previstos na
Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 poderão ser flexibilizados
de acordo com a conveniência e oportunidade devidamente fundamentada no
processo de aprovação e observados os requisitos da regularização fundiária
previstos na Lei Federal nº. 11.977, de 7 de julho de
2009.
Art. 54 O processo de aprovação dos
loteamentos para habitação de interesse social será simplificado e de
responsabilidade da Secretaria responsável pelo planejamento urbano, que fixará
as diretrizes para elaboração do projeto.
Art. 55 Para a fixação das
diretrizes será exigido planta plani-altimétrica da
gleba, objeto do pedido, em 03 (três) vias em papel sulfite e 1 (uma) no formato digital em
arquivo compatível a base cartográfica municipal, na escala mínima de 1:1000
(um para mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo
proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente
habilitado no Órgão de Fiscalização Profissional competente e com a respectiva
ART, devidamente quitada, indicação, com a exata localização, até a distância
de 100,00m (cem metros) das divisas da gleba objeto do pedido onde constem os
seguintes elementos:
I
– nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais e
artificiais, várzeas úmidas e áreas brejosas;
II
- florestas, bosques e demais formas de vegetação natural, bem como, a
ocorrência de elementos naturais como: vegetação de porte, monumentos naturais,
pedras e barreiras;
III
- construções existentes com a indicação de suas atividades e, em especial, de
bens e manifestações de valor histórico e cultural;
IV
- ferrovias, rodovias e dutos e de suas respectivas faixas de domínio.
Art. 56 A Secretaria responsável pelo
planejamento urbano, após ouvir a Secretaria Municipal de Meio Ambiente fixará
as diretrizes municipais para elaboração do projeto de loteamento para
habitação de interesse social.
Art. 57 O projeto de loteamento para
habitação de interesse social observará os seguintes elementos:
I
- subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões;
II
- sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III
- quadro demonstrativo contendo a área total, as áreas úteis, públicas e
comunitárias;
IV
- projeto do sistema de esgoto sanitário, indicando a forma de coleta,
tratamento e disposição;
V
- projeto do sistema de escoamento das águas pluviais, indicando o local de
disposição;
VI
- declaração das concessionárias de serviço público de saneamento básico e energia
elétrica, quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
VII
– projeto de abastecimento de água e energia elétrica;
VIII
- memorial descritivo.
Art. 58 Compete Secretaria
responsável pelo planejamento urbano, a aprovação do projeto de loteamento para
habitação de interesse social.
Art. 59 Considera-se condomínio por
unidades autônomas, as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais
pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a
fins residenciais ou não-residenciais, que poderão ser alienados, no todo ou em
parte e constituirá cada unidade, propriedade autônoma, sujeita às limitações
desta lei.
Art. 60 A instituição de condomínio
por unidades autônomas, prevista na Lei Federal nº. 4.591, de 16 de dezembro de
1964, observará as especificações contidas nesta lei e dependerá de prévia
aprovação do Poder Público Municipal, por meio da Secretaria responsável pelo
planejamento urbano e ocorrerá sob a forma de:
I
- condomínio por unidades autônomas, constituído por
edificações térreas ou assobradadas, com características de habitação
unifamiliar;
II
- condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações de dois ou
mais pavimentos, com características de habitação multifamiliar;
III
– condomínio composto por unidades autônomas, constituídos por edificações
térreas ou assobradadas, casas geminadas e edificações de 02 (dois) ou mais
pavimentos com características de habitação multifamiliar
construídas em um mesmo empreendimento.
Parágrafo único. Os condomínios por unidades
autônomas somente serão permitidos nas áreas urbanas definidas para tanto.
Art. 61 Os condomínios de unidades
autônomas deverão atender os seguintes requisitos:
I
– as áreas livres de uso comum, destinadas a jardins, acessos e equipamentos
para lazer e recreação, ou vinculadas a equipamentos urbanos, corresponderá a área igual ou superior a 30% (trinta por cento) da área
total da gleba do terreno;
II
– será exigida uma doação de 5% (cinco por cento) do total da área do
empreendimento, para implantação de equipamentos comunitários, em locais de
livre acesso ao público, para empreendimento com mais de 100 (cem) unidades ou
mais de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados);
III
– os muros com testadas para as vias públicas deverão ser construídos
intercalados por elementos vazados que dê visibilidade à parte interna, na
proporção de 50% (cinquenta por cento) de sua área e altura máxima de 2,20m
(dois metros e vinte centímetros);
IV
– elaborar e implantar projeto de calçadas contemplando o paisagismo e
arborização nos moldes definidos pelo Município e seguindo as normas de
acessibilidade para portadores de necessidades especiais;
V
– propor e implantar projeto de iluminação para as vias internas do condomínio;
§ 1º Em se tratando de mais de um
condomínio de um mesmo proprietário em áreas contíguas, serão observadas as
áreas totais dos empreendimentos para o cálculo das áreas a serem doadas.
§ 2º As áreas situadas em áreas
de proteção ambiental serão excluídas do cálculo daquelas a serem doadas.
§ 3º O valor monetário referente
ao percentual de área a ser doada ao Município, conforme inciso II deste artigo
poderá ser revertido ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 62 É obrigação do empreendedor,
na instituição de condomínio por unidades autônomas, a instalação de redes e
equipamentos para abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação
das vias condominiais, redes de drenagem pluvial, sistema de coleta, tratamento
e disposição de esgotos sanitários, e obras de pavimentação.
Art. 63 Quando as glebas de terreno,
sobre os quais se pretenda a instituição de condomínio por unidades autônomas,
não forem servidas pelas redes públicas de abastecimento de água potável,
esgotamento sanitário, drenagem pluvial, energia elétrica e Estação de
Tratamento de Esgoto, tais serviços serão implantados pelo empreendedor e
mantidos pelos condôminos, devendo sua implantação ser comprovada previamente,
mediante projetos técnicos submetidos à aprovação das empresas concessionárias
de serviço público.
Art. 64 As obras relativas às
edificações e instalações de uso comum deverão ser executadas, simultaneamente,
com as obras das áreas de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
Parágrafo Único. Consideram-se áreas de uso
comum aquelas destinadas a jardins, equipamentos para lazer e recreação e vias
internas do condomínio.
Art. 65 A concessão do habite-se
para edificações implantadas na área de utilização exclusiva de cada unidade
autônoma, fica condicionada à completa e efetiva execução das obras relativas
às edificações e instalações de uso comum, na forma de cronograma, aprovado
pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 66 Na instituição de condomínio
por unidades autônomas, com características de habitação unifamiliar, deverão
ser atendidos os seguintes requisitos:
I
- quando em glebas ou lotes com área superior a 3.000m² (três mil metros
quadrados) o percentual de áreas livres de uso comum não poderá ser inferior a
15% (quinze por cento) da área total do terreno;
II
- quando em glebas ou lotes com área superior a 10.000m2 (dez mil metros
quadrados) o percentual de áreas livres de uso comum não poderá ser inferior a
30% (trinta por cento) da área total do terreno.
Art. 67 Quando parte da gleba, na
instituição de condomínio por unidades autônomas, abranger áreas enquadradas
como áreas de proteção ambiental, estas não deverão ser consideradas no cálculo
do percentual das áreas de uso comum, cabendo ao condomínio a proteção e
manutenção destas áreas.
Art. 68 Os condomínios que
abrangerem áreas de proteção ambiental deverão solicitar à SEMMA a delimitação
da área passível de ocupação, sendo para isso, necessário apresentar planta plani-altimétrica do terreno na escala mínima de 1:1000 (uma para mil) com a caracterização do imóvel,
indicação com exata localização de 100m (cem metros) das divisas da gleba
objeto do pedido contendo:
I
- nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais e
artificiais, várzeas úmidas e áreas brejosas;
II
- florestas, bosques e demais formas de vegetação natural, bem como a
ocorrência de elementos naturais como: vegetação de porte, monumentos naturais,
pedras e barreiras.
Art. 69 A Secretaria Municipal de
Meio Ambiente - SEMMA fornecerá Licença Prévia - LP com áreas passíveis a
ocupação, sendo a mesma encaminhada à Secretaria responsável pelo planejamento
urbano para aprovação do projeto arquitetônico.
§ 1º A emissão da Licença de
Construção fica condicionada à apresentação da Licença Municipal de Instalação
- LMI pela SEMMA;
§ 2º A emissão do Habite-se fica
condicionada à apresentação da Licença Municipal de Operação - LMO pela SEMMA.
Art. 70 O interessado na implantação
de condomínios por unidades autônomas deverá apresentar ao Poder Público
Municipal o projeto do empreendimento contendo:
I
– planta de situação da área;
II
– projeto de drenagem e esgotamento sanitário, os quais deverão ser submetidos
à aprovação do órgão municipal competente;
III
– projeto de iluminação pública, energia elétrica e abastecimento de água;
IV
– projeto de instalação de hidrantes, que deverá ser submetido posteriormente à
aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo.
Parágrafo Único. Todos os projetos deverão
ser apresentados com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Art. 71 A fiscalização da implantação
dos projetos de parcelamento do solo será exercida pelo setor municipal
competente, através de seus agentes fiscalizadores.
Art. 72 Compete ao setor municipal
competente, no exercício da fiscalização:
I
- verificar a obediência dos greides, largura das
vias e passeios, tipo de pavimentação das vias, instalação da rede de águas
pluviais, demarcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros
equipamentos de acordo com os projetos aprovados;
II
- efetuar sempre que necessário vistorias para aferir o
cumprimento do projeto aprovado;
III
- comunicar aos órgãos competentes as irregularidades observadas na execução do
projeto aprovado, para as providências cabíveis;
IV
- realizar vistorias requeridas pelo interessado para concessão do Habite-se e
Alvará de Conclusão de Obras;
V
- adotar providências punitivas sobre projetos de parcelamento do solo não
aprovados;
VI
- autuar as infrações verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.
Art. 73 Sempre que se verificar
infração aos dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado para
corrigi-la.
Art. 74 A notificação expedida pelo
órgão fiscalizador mencionará o tipo de infração cometida, determinando o prazo
para correção.
Art. 75 O não atendimento à notificação
determinará aplicação de auto de infração, com embargo da obra em execução,
contendo:
I
- o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II
- o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III
- o fundamento legal da autuação;
IV
- a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da
irregularidade;
V
- nome, função e assinatura do autuante;
VI
- prazo para apresentação da defesa.
Art. 76 Os recursos do auto de infração
serão interpostos no prazo de 10 (dez) dias, dirigidos à Secretaria responsável
pelo planejamento urbano.
Art. 77 A Prefeitura determinará de
ofício ou a requerimento, vistorias administrativas sempre que for denunciada
ameaça ou consumação de desabamentos de terras ou rochas, obstrução ou desvio
de curso d'água e canalização em geral, e desmatamento de áreas protegidas por
legislação específica.
Art. 78 As vistorias serão feitas
por comissão, que procederá às diligências necessárias, comunicando as
conclusões apuradas em laudo tecnicamente fundamentado.
Art. 79 A conclusão das obras
exigidas nos projetos de parcelamento do solo deverá ser comunicada pelo
proprietário à Secretaria responsável pelo planejamento urbano, para fins de
vistoria e expedição do Alvará.
Parágrafo Único. Quando se tratar de
Loteamento de Interesse Social, a concessão do habite-se fica vinculada à
expedição do Alvará de Conclusão de Obras exigido no projeto de parcelamento do
solo.
Art. 80 Verificada qualquer
irregularidade na execução do projeto aprovado, o órgão municipal competente
não expedirá o Alvará de Conclusão de Obras e, através do agente fiscalizador,
notificará o proprietário para corrigi-la.
Art. 81 O prazo para a concessão do
Alvará de Conclusão das Obras não poderá exceder de 30 (trinta) dias, contados
da data de entrada do requerimento no protocolo da Prefeitura Municipal.
Art. 82 Não será concedido o Alvará
de Conclusão de Obras, enquanto não for integralmente observado o projeto
aprovado e as cláusulas do Termo de Compromisso.
Art. 83 As normas estabelecidas
nesta lei poderão ser dispensadas de cumprimento, a critério da Prefeitura, na
regularização fundiária, observada a existência de projeto elaborado e
regulamentado por meio de decreto emitido pela Administração Pública Municipal.
Art. 84 Examinar-se-á de acordo com
o regime urbanístico vigente anteriormente a esta Lei, desde que seus requerimentos
hajam sido protocolados na Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei,
os processos administrativos de aprovação de projeto de loteamento,
desmembramento, remembramento ou modificações de
projeto, ainda não concedidos.
Parágrafo Único. Será exigido novo pedido de
aprovação de projeto e de alvará de licença de obras, devendo o projeto,
novamente, ser submetido à análise e avaliação do órgão competente da
Prefeitura, obedecendo a legislação vigente, caso não
tenham sido protocolados antes da vigência desta Lei.
Art. 85 As solicitações protocoladas
na vigência desta Lei, para modificação de projeto de loteamento,
desmembramento, fracionamento ou modificações de projeto, licenciados ou
aprovados, anteriormente à vigência desta Lei, deverão seguir as determinações
estabelecidas nesta Lei.
Art. 86 Os parcelamentos ilegais
poderão ser regularizados por meio de projeto de regularização fundiária que
deverá observar, sempre que possível, as normas dispostas nesta Lei.
Art. 87 São considerados parcelamentos
ilegais, os loteamentos e desmembramentos e remembramentos,
executados em desacordo com a legislação Municipal, Estadual e Federal
pertinente.
Art. 88 Os prazos previstos nesta
Lei contar-se-ão excluindo o dia do inicial e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo Único. Prorrogar-se-á para o
primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo e
feriado.
Art. 89 É parte integrante desta Lei
o Anexo I – Dimensionamento de vias.
Art. 90 Esta Lei entrará em vigor no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos Dezessete
(17) dias do mês de Novembro (11) do ano de dois mil e onze (2011).
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA
DATA SUPRA.
JOSEMAR LUIZ BARONE
Secretário Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.
ANEXO I – DIMENSIONAMENTO DE VIAS