LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO BANANAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bananal obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro permanente com os respectivos cargos constituintes dos anexos que integram a presente Lei.

 

Art. 2º O Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde do município de Rio Bananal, será composto por cargos de provimento efetivo e quantitativos respectivos constantes do Anexo I, subdividido em classes correspondentes, tendo cada classe 10 (dez) referências, representadas pelas letras constantes no alfabeto de A a O, fixado pelo Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.

 

§ 1º As atribuições e os pré-requisitos para o exercício profissional do cargo, nas respectivas competências, estão previstos nos Anexo IV, desta Lei Complementar, podendo ser complementados quando da realização do processo seletivo universal com novas habilidades e/ou experiência.

 

§ 2º O ingresso no cargo dar-se-á no nível e referência iniciais da respectiva competência, conforme disposto no Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

 

I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes na Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bananal;

 

II - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos cofres do Município para provimento em caráter efetivo ou em comissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2015)

 

III - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;

 

IV - trabalhador de saúde é todo aquele que se insere direta ou indiretamente na atenção à saúde nos estabelecimentos de saúde ou atividades de saúde, podendo deter ou não formação específica para o desempenho de funções atinentes ao setor;

 

V - profissional de saúde é todo aquele que, estando ou não ocupado no setor saúde, detém formação profissional específica, qualificação prática ou acadêmica para o desempenho de atividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou ações de saúde;

 

VI - trabalhador do SUS é todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde nas instituições que compõem o SUS, podendo deter ou não formação específica para o desempenho de funções atinentes ao setor;

 

VII - classes são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional;

 

VIII - carreira é a trajetória do trabalhador desde o seu ingresso no cargo ou emprego até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho;

 

IX - cargo isolado é aquele que não constitui carreira;

 

X - grupo ocupacional é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;

 

XI - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a eles correspondentes;

 

XII - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimento atribuídos a um determinado nível;

 

XIII - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;

 

XIV - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à promoção;

 

XV - cargo em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei;

 

XVI - enquadramento é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os níveis e tabelas de vencimento constantes dos anexos I, III e IV, respectivamente, e os critérios constantes do Capítulo XIII desta Lei;

 

XVII – plano de carreira é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;

 

XVIII – especialidade é um conjunto de atividades que, integrantes das atribuições dos cargos e empregos, se constitui em uma habilitação ou campo profissional (ou ocupacional) de atuação, definindo as responsabilidade e tarefas que podem ser cometidas a um servidor.

 

Art. 4º Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:

 

I - Nível Superior - Compreende as categorias profissionais cujas atribuições integram um campo profissional de atuação para o qual se exige nível de escolaridade mínimo correspondente ao ensino superior.

 

II - Nível Técnico - Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza técnica e administrativa;

 

III - Fiscalização - Compreende os cargos a que são inerentes atividades de fiscalização dos atributos de competência da Prefeitura e a orientação quanto à aplicação das Leis fiscais sanitárias;

 

III - Apoio Operacional à Saúde - Compreende os cargos a que são inerentes atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços gerais de apoio a saúde nas áreas de enfermagem, laboratórios, consultórios, prevenção de endemias e doenças e promoção da saúde.

 

CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 5º Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

 

Art. 6º Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão preenchidos:

 

I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XIII desta Lei;

 

II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

 

III - pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio Bananal.

 

Art. 7º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo IV desta Lei, sob pena de nulidade do ato correspondente.

 

Art. 8º O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Prefeito de Rio Bananal, conforme o disposto na Lei que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Rio Bananal.

 

Art. Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas, práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido.

 

Art. 10 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

Parágrafo Único. O prazo de validade que se refere o caput é contado da homologação do concurso público.

 

Art. 11 O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade.

 

Art. 12 Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.

 

Parágrafo Único. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.

 

Art. 13 Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bananal previsto no Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo Único. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

 

Art. 14 Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bananal.

 

Art. 15 Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal é permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e da legislação municipal específica.

 

CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO

 

Art. 16 Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em decreto.

 

Art. 17 Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;

 

II - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas Avaliações de Desempenho Funcional observadas as normas dispostas nesta Lei e em decreto;

 

III - ter obtido pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) na média de participação dos cursos, seminários, congressos ou outros eventos educacionais ofertados e/ou indicados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

IV - estar no efetivo exercício do seu cargo.

 

Parágrafo Único. Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 18 As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo III desta Lei.

 

Art. 19 Caso não alcance o grau mínimo na avaliação de desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção funcional. (Revogado pela Lei Complementar nº 23/2015)

 

Art. 20 O servidor aprovado no estágio probatório, nos termos do art. 41, § 4o, da Constituição Federal, poderá concorrer ao instituto da Promoção desde que tenha obtido a média de 70% (setenta por cento) nas três últimas avaliações de desempenho do estágio probatório.

 

Art. 21 As promoções serão processadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bananal, uma vez por ano, e dependerão sempre da existência de vaga e disponibilidade financeira.

 

§ 1º Terá preferência para promoção o servidor que contar melhor resultado nas avaliações periódicas de desempenho.

 

§ 2º Em caso de empate, será dada preferência ao servidor que contar o maior tempo de efetivo exercício no cargo objeto da promoção.

 

Art. 22 Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês subseqüente ao seu processamento.

 

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 23 A avaliação de desempenho a ser aplicada aos Servidores para efeitos dos institutos da Promoção, deverá ser feita de forma permanente e apurada anualmente em instrumento próprio, será coordenada pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, criada pelo art. 26 desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 23/2015)

 

§ 1º O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido e apurado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, objetivando a aplicação dos institutos da promoção, definido nesta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 23/2015)

 

§ 2º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor. (Revogado pela Lei Complementar nº 23/2015)

 

§ 3º Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança. (Revogado pela Lei Complementar nº 23/2015)

 

§ 4º Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas. (Revogado pela Lei Complementar nº 23/2015)

 

§ 5º Não havendo a divergência disposta no §3o deste artigo, prevalecerá o apresentado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional. (Revogado pela Lei Complementar nº 23/2015)

        

Art. 24 As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessárias à avaliação do desempenho. (Revogado pela Lei Complementar nº 23/2015)

 

Parágrafo Único. Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de Pessoal os dados referentes aos servidores a fim de subsidiar as avaliações de desempenho. (Revogado pela Lei Complementar nº 23/2015)

 

Art. 25 Os critérios, os fatores e o método de avaliação de desempenho serão estabelecidos em decreto. (Revogado pela Lei Complementar nº 23/2015)

 

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Art. 26 A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída por cinco membros sendo três designados pelo Secretário Municipal de Saúde de Rio Bananal e os demais escolhidos pelos servidores da Secretaria com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, de acordo com o disposto nesta Lei e em decreto. (Revogado pela Lei Complementar nº 23/2015)

 

Parágrafo Único. Os servidores entregarão ao Secretário Municipal de Saúde lista contendo cinco nomes de representantes eleitos entre servidores estáveis, cabendo ao Secretário a designação de dois deles para integrar a Comissão. (Revogado pela Lei Complementar nº 23/2015)

 

Art. 27 A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada três anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados neste Capítulo. (Revogado pela Lei Complementar nº 23/2015)

 

Parágrafo Único. Na hipótese de impedimentos, proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo. (Revogado pela Lei Complementar nº 23/2015)

 

Art. 28 A Comissão reunir-se-á: (Revogado pela Lei Complementar nº 23/2015)

 

I - para coordenar os procedimentos relativos à avaliação de desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção, sempre que existirem vagas e disponibilidade financeira; (Revogado pela Lei Complementar nº 23/2015)

 

II - extraordinariamente, quando for conveniente. (Revogado pela Lei Complementar nº 23/2015)

 

Art. 29 A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentadas por decreto do Prefeito Municipal de Rio Bananal. (Revogado pela Lei Complementar nº 23/2015)

 

CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 30 Vencimento ou vencimento base é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, fixada em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2015)

 

Art. 31 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei.

 

Art. 32 O vencimento dos servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bananal somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo.

 

§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37, da Constituição Federal.

 

§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bananal observará:

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;

 

II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos;

 

III - as peculiaridades dos cargos.

 

Art. 33 Os cargos e classes de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bananal estão hierarquizadas por níveis de vencimento no Anexo II desta Lei.

 

§ 1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimento, conforme as Tabelas constantes do Anexo III desta Lei.

 

§ 2º O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida na Lei que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Rio Bananal, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.

 

Art. 34 Os proventos dos servidores inativos e o benefício dos pensionistas observará o disposto na Constituição Federal e legislação específica.

 

Art. 35 O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bananal, conforme dispõe o art. 39, § 6o da Constituição Federal.

 

Art. 36 Os valores de vencimento, são os previstos no Anexo III desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO VII

DAS GRATIFICAÇÕES

 

SEÇÃO I

DAS GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSA OU PENOSA

 

Art. 37 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de vida fazem jus a uma gratificação concedida na forma da Legislação Federal específica.

 

§ 1º Considera-se atividade insalubre, perigosa ou penosa àquelas declaradas na Legislação Federal pertinente e em avaliação técnica pericial municipal.

 

§ 2º Todo servidor exposto a condições de insalubridade deve ser submetido a exame médico, observados os critérios e a periodicidade da Legislação Federal específica.

 

§ 3º Diante de dúvida quanto à caracterização da nocividade da atividade, a concessão das gratificações de que trata o caput deste artigo submeter-se-á à perícia do médico do trabalho ou engenheiro do trabalho que comprove a existência do risco à saúde do trabalhador.

 

§ 4º O direito à gratificação de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

§ 5º No caso da incidência de mais de um fator de insalubridade ou de um fator de insalubridade e periculosidade, o servidor deve optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo desses valores.

 

§ 6º Comprovada a existência de condições de insalubridade, a gratificação é devida de forma integral, ainda que a atividade seja intermitente.

 

Art. 38 Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos ou penosos, visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.

 

Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

 

Art. 39 Na concessão das gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade, serão observadas as situações especificadas na legislação municipal.

 

Art. 40 Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

 

Parágrafo Único. Fica assegurada, nas hipóteses de licença para tratamento de saúde e readaptação funcional, e enquanto perdurar o afastamento, a continuidade da percepção do adicional de que trata este artigo.

 

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES POR PLANTÃO

 

Art. 41 Poderá ser concedido gratificação de hora-plantão aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, mediante critérios, limites e condições fixados em decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º A realização de hora-plantão somente será admitida por imperiosa necessidade de serviço e fechamento de escalas ou turnos de trabalho, previamente elaboradas, desde que devidamente registradas em instrumento ou equipamento de controle individual de jornada, sob a responsabilidade direta da administração da unidade hospitalar ou assistencial, estando sujeita à fiscalização e normatização do Recursos Humanos e será devida na folha de pagamento do mês imediatamente subseqüente a sua realização.

 

§ 2º Fica vedado o pagamento de hora-plantão aos servidores que exercem cargos de provimento em comissão.

 

§ 3º A autorização de hora-plantão de forma indevida implicará no ressarcimento aos cofres públicos, por parte do agente autorizador e do autorizado, além da apuração das infrações administrativas.

 

§ 4º Sobre a gratificação de que trata este artigo incidirá somente o terço constitucional de férias e gratificação natalina, considerando-se para base de cálculo a média da hora-plantão trabalhada nos doze meses imediatamente anteriores.

 

§ 5º O pagamento da hora-plantão está condicionado ao registro de freqüência no local de trabalho.

 

§ 6º Ao profissional que substituir em plantão, devidamente autorizado e/ou solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde, será devida a remuneração conforme descrito no anexo III.

 

Art. 42 A indenização de sobreaviso poderá ser concedida aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria municipal de Saúde de Rio Bananal, mediante os seguintes critérios:

 

I - escala previamente elaborada pela Chefia imediata, aprovada pela Direção da Unidade e homologada pelo titular da pasta ou autoridade por este delegada, especificando a quantidade, horário e local de trabalho, estando sujeita à fiscalização e normatização do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bananal e será paga na folha salarial do mês imediatamente subseqüente a sua realização.

 

§ 1º Entende-se por sobreaviso a permanência do servidor fora de seu ambiente de trabalho, em estado de expectativa constante, aguardando o chamamento para o serviço, face à situação emergencial ou calamitosa.

 

§ 2º O valor da hora sobreaviso corresponderá:

 

I - ao mesmo valor da hora-plantão quando o servidor, durante o período da escala, for convocado para comparecer ao seu local de trabalho face à ocorrência de fatos que requeiram sua intervenção imediata, pelo número de horas que permanecer no local de trabalho comprovadas em registro de freqüência;

 

II - a 20% (vinte por cento) do valor da hora-plantão quando o servidor, durante o período da escala, não for convocado para comparecer ao seu local de trabalho.

 

§ 3º O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo ocorrerá no mês imediatamente posterior a sua realização.

 

§ 4º A autorização de sobreaviso de forma indevida implicará no ressarcimento aos cofres públicos por parte do agente autorizador e do autorizado, além da apuração das infrações administrativas.

 

§ 5º O servidor que estiver em escala de sobreaviso, quando convocado para comparecer ao local de trabalho e não o fazê-lo, perderá o direito à percepção do sobreaviso referente à escala mensal.

 

§ 6º O servidor em escala de sobreaviso deverá manter-se dentro de determinado raio de ação, que lhe permita atender às chamadas urgentes do seu local de trabalho.

 

§ 7º Fica vedado o pagamento cumulativo da indenização de sobreaviso com o pagamento de hora-plantão, realizadas no mesmo horário, bem como aos servidores que exercem cargos de provimento em comissão.

 

§ 8º O valor da indenização de que trata este artigo não se incorpora à remuneração para nenhum efeito legal.

 

§ 9º Os serviços passíveis de sobreaviso e os critérios de concessão serão definidos pelo Secretário Municipal de Saúde através de ato próprio.

 

Art. 43 Para fins de percepção das gratificações, serão considerados de efetivo exercício os períodos de licença médica, licença à gestante, licença-paternidade, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 44 Os benefícios descritos neste capítulo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante procedimento administrativo próprio, por autorização expressa do Secretário Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO III 

DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 45 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa.

 

Parágrafo Único. Fica vedada a percepção da gratificação por serviço extraordinário de forma cumulativa com a gratificação por plantão referida na seção III deste capítulo.

 

Art. 46 O período extraordinário não está compreendido nos limites previstos no art. 51, devendo ser remunerado com a gratificação prevista no art. 45.

 

§ 1º O cálculo da hora será efetuado sobre o vencimento base do servidor, sendo vedada a sua incorporação.

 

§ 2º A concessão da gratificação de que trata este artigo dependerá de requisição justificada da chefia imediata, autorizada pelo Secretário da pasta a qual se vincula o servidor.

 

Art. 47 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias e 52 (cinqüenta e duas) horas mensais, observado o disposto no art. 46, §§ 1º e 2º.

 

Art. 48 O exercício de cargo em comissão, bem como o de função gratificada, exclui a gratificação por serviço extraordinário.

 

Art. 49 A gratificação prevista por serviço extraordinário não incorporará à remuneração.

 

Art. 50 É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

 

CAPÍTULO VIII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 51 A jornada de trabalho dos servidores da Secretaria municipal de saúde do município de Rio Bananal é de no máximo 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser cumprida em regime de escalas ou turnos ininterruptos, de acordo com a necessidade de serviço, a ser determinada pela administração de cada unidade:

 

§ 1º Por necessidade de serviço e mediante aprovação do Secretário Municipal de Saúde, o servidor que tiver sua carga horária fixada em número inferior a 40 (quarenta) horas semanais, poderá a mesma ser estendida até o limite estabelecido no caput deste artigo, sem a percepção de adicional extra previsto no artigo 45.

 

§ 2º A remuneração, de que trata o §1º deste artigo, será equivalente ao número de horas trabalhadas que exceder sua jornada normal de trabalho, calculada proporcionalmente sobre o valor do vencimento base mensal percebido pelo servidor.

 

Art. 52 O servidor enquadrado na escala de serviço de doze horas somente poderá realizar horas-plantão após um intervalo mínimo de seis horas, excetuando-se quando da ocorrência de calamidades, epidemias ou situações emergenciais, caracterizadas como eventuais, desde que devidamente autorizado.

 

Art. 53 A carga horária semanal dos profissionais de saúde ocupantes do cargo de médico, a critério da Secretaria Municipal de Saúde poderá ser convertida em produção.

 

Parágrafo Único. A conversão disposta no caput será regulamentada através de decreto que constará a equivalência entre a carga horária e produção.

 

CAPÍTULO IX

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 54 Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

 

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

 

§ 4º Será considerado como acúmulo de cargo os casos de licença nos termos do artigo 140 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.

 

Art. 55 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade legal notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata.

 

CAPÍTULO X
DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO

 

Art. 56 A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bananal.

 

Art. 57 O Secretário Municipal de Saúde estudará com o Secretário Municipal de Administração de Rio Bananal, a lotação de sua unidade em face dos programas de trabalho a executar.

 

§ 1º Partindo das conclusões do estudo referido no caput deste artigo, o Secretário Municipal de Saúde apresentará, ao Secretário Municipal de Administração de Rio Bananal, proposta de lotação da qual deverá constar:

 

I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes;

 

II - a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários;

 

III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço.

 

§ 2º As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se preveja, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.

 

Art. 58 O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Secretário Municipal de Saúde para fim determinado e por prazo certo.

 

Parágrafo Único. Atendido sempre o interesse público, o Secretário Municipal de Saúde poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor.

 

CAPÍTULO XI
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO

 

Art. 59 Novos cargos poderão ser incorporados à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bananal, observadas as disposições deste Capítulo.

 

Parágrafo Único. Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão ser incorporadas aos cargos previstos no Anexo I desta Lei desde que sejam aprovadas por lei específica.

 

Art. 60 A Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bananal poderá, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos, encaminhando à Secretaria Municipal de Administração.

 

§ 1º Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:

 

I - denominação dos cargos;

 

II - descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o provimento;

 

III - justificativa de sua criação;

 

IV - quantitativo dos cargos;

 

V - nível de vencimento dos cargos.

 

§ 2o O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto no § 2o do artigo 34.

 

Art. 61 Aprovada pelo Secretário Municipal de Administração, a proposta de criação do novo cargo será enviada ao Prefeito Municipal para a apresentação de projeto de lei, de acordo com a sua apreciação.

 

Parágrafo Único. Se o parecer do Secretário Municipal de Administração for desfavorável, este encaminhará cópia da proposta ao Prefeito Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento.

 

CAPÍTULO XII
DA CAPACITAÇÃO

 

Art. 62 A Prefeitura Municipal de Rio Bananal instituirá, como atividade permanente, a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:

 

I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;

 

II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;

 

III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;

 

IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.

 

Art. 63 Serão quatro os tipos de capacitação:

 

I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura Municipal;

 

II - de aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;

 

III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinham exercendo até o momento.

 

IV - de pós-graduação em nível de lato sensu, com a finalidade de formar especialistas na função pública, mantendo-o atualizado e apto a desenvolver atividades gerenciais.

 

Art. 64 A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada, direta ou indiretamente, pela Prefeitura Municipal de Rio Bananal:

 

I - com a utilização de monitores locais;

 

II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;

 

III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas;

 

IV - com a participação de ajuda de custo de até 50% do valor nos cursos de pós-graduação.

 

§ 1º A ajuda de custo que se refere à alínea IV deste artigo deverá ser precedida de solicitação pelo servidor público interessado e concedido a critério da Administração Municipal.

 

§ 2º A capacitação terá sempre ligação direta com a atividade ou o cargo do servidor.

 

Art. 65 As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:

 

I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;

 

II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;

 

III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;

 

IV - submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.

 

Art. 66 O Secretário Municipal de Saúde, juntamente com o órgão de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de capacitação e treinamento.

 

Parágrafo Único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.

 

Art. 67 Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de:

 

I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;

 

II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;

 

III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;

 

IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.

 

CAPÍTULO XIII
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

 

Art. 68 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bananal serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.

 

§ 1º Ficam assegurados, a título de vantagem residual, os valores excedentes que componham os vencimentos do servidor, não podendo esta ser computada ou servir como base para concessão de futuras vantagens.

 

§ 2º Para o cumprimento do disposto no inciso I do artigo 17 será computado o tempo de serviço prestado anteriormente a vigência desta lei e não calculado para efeito de promoção nos termos da lei anterior, até o máximo de vinte e quatro meses com percentual de dois por cento, exceto as vedações previstas em Lei.

 

§ 3º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função ou a título de substituição.

 

I - Os servidores efetivos em desvio de função que passaram a executar atividades diferentes das do cargo para o qual foram concursados, deverão retornar ao exercício das atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio.

 

Art. 69 Fica vedada a concessão de qualquer gratificação, adicional ou vantagem que não esteja expressamente prevista em Lei ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio Bananal.

 

Art. 70 O Secretário Municipal de Saúde de Rio Bananal designará Comissão de Enquadramento constituída por cinco membros, presidida pelo próprio Secretário e da qual farão parte dois membros designados e dois representantes dos servidores indicados pelo órgão de classe.

 

Art. 71 Caberá à Comissão de Enquadramento:

 

I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Secretário Municipal de Saúde de Rio Bananal, que poderá revisá-las;

 

II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Secretário Municipal de Saúde de Rio Bananal, que poderá revisá-las.

 

§ 1º Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão de Enquadramento se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados.

 

§ 2º Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de decreto sob a forma de listas nominais, pelo Prefeito Municipal de Rio Bananal, até 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação desta Lei, de acordo com o disposto neste capítulo.

 

Art. 72 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XV da Constituição Federal.

 

Art. 73 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

 

I - nomenclatura e atribuições do cargo que ocupa;

 

II - nível de vencimento dos cargos;

 

III - experiência específica no cargo;

 

IV - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

 

Parágrafo Único. Os servidores que não satisfizerem o requisitos IV e V deste artigo, serão mantidos nos cargos que ocupam.

 

Art. 74 O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.

 

§ 1º O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 70 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 20 (vinte) dias úteis que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.

 

§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, o Secretário Municipal de Saúde dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.

 

§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito deverá ser publicada até dez dias a contar do término do prazo fixado no §1o deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à data de publicação das listas nominais de enquadramento.

 

CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 75 Os cargos de Profissionais de Saúde existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Rio Bananal antes da data de publicação desta Lei ficam automaticamente extintos, passando a vigerem os previstos no anexo I desta Lei.

 

Art. 76 Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas são os previstos na Lei que define Estrutura Administrativa da Prefeitura.

 

Art. 77 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementada se necessário.

 

Art. 78 Aos servidores ocupantes dos cargos de Nível de Vencimento VI, VII, IX e X, que estenderem sua carga horária, de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde, receberá uma remuneração proporcional nos termos que seguem: (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2017)

 

a) Extensão de carga horária para 24 horas: 25% de acréscimo sobre o vencimento base; (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2017)

b) Extensão de carga horária para 30 horas: 50% de acréscimo sobre o vencimento base; (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2017)

c) Extensão de carga horária para 40 horas: 100% de acréscimo sobre o vencimento base. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2017)

 

Art. 79 Ao servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem que for designado para trabalhar em Unidade Hospitalar, será concedida uma gratificação de quinze por cento sobre o vencimento.

 

Art. 80 Os critérios de promoção dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bananal obedecerão ao disposto nesta lei e em decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 81 Os vencimentos previstos na Tabela do Anexo III serão devidos a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no § 2º do art. 71 desta Lei.

 

Art. 82 São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a IV que a acompanham.

 

Art. 83 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de Setembro de 2011, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos seis (06) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e onze (2011).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.

 

ANEXO I

 

CLASSES DE CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

ANEXO I – CARGOS E CLASSES DE CARGO DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

 

GRUPO NIVEL SUPERIOR

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

QUANTITATIVO

NÍVEL DE VENCIMENTO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

ÁREAS DE ATUAÇÃO/ESPECIALIZAÇÃO/ ÁREAS DE FORMAÇÃO

Nível Superior

Assistente Social

05

VI

20

Serviço Social

Nutricionista

05

VI

20

Nutrição

Psicólogo

05

VI

20

Psicologia/Serviço Social/Terapia

Fisioterapeuta

03

VI

20

Fisioterapia

Fonoaudiólogo

03

VI

20

Fonoaudiologia

Bioquímico

06

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 43/2019)

VII

20

Farmácia Bioquímica

Enfermeiro

20

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 70/2022)

VII

20

Enfermagem

Odontólogo

12

IX

20

Odontologia

Médico (06 horas)

10

IV

06

Medicina

Médico Plantonista

10

VIII

12

Medicina

Médico (20 horas)

10

X

20

Medicina

Médico Pediatra

(Cargo criado pela Lei Complementar n° 70/2022)

01

X

20

Medicina - Residência em Pediatria

 

GRUPO NÍVEL TÉCNICO

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

QUANTITATIVO

NÍVEL DE VENCIMENTO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

ÁREAS DE ATUAÇÃO/ESPECIALIZAÇÃO/ ÁREAS DE FORMAÇÃO

Nível Técnico

Técnico em Enfermagem

40

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 70/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2017)

 

 

V

40

Enfermagem

Técnico em Radiologia

08

V

24

Laboratório/Radiologia

 

GRUPO FISCALIZAÇÃO

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

QUANTITATIVO

NÍVEL

DE VENCIMENTO

CARGA

HORÁRIA

SEMANAL

ÁREAS DE ATUAÇÃO/ESPECIALIZAÇÃO/ ÁREAS DE FORMAÇÃO

Fiscalização

 

Fiscal Sanitário

 

 

 

03

 

 

 

II

 

 

 

40

 

Fiscalização das Normas de Higiene Sanitária

 

GRUPO OCUPACIONAL – APOIO OPERACIONAL À SAÚDE

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

QUANTITATIVO

NÍVEL

DE VENCIMENTO

CARGA

HORÁRIA

SEMANAL

ÁREAS DE ATUAÇÃO/ESPECIALIZAÇÃO/ ÁREAS DE FORMAÇÃO

Apoio

Operacional à Saúde

Auxiliar de Enfermagem

 

Auxiliar de Laboratório

 

Auxiliar de Consultório Odontológico

 

Agente de Combate as Endemias

 

Agente Comunitário de Saúde

 

 

15

 

 

05

 

 

04

 

 

 

10

 

 

50

 

 

III

 

 

III

 

 

III

 

 

 

I

 

 

I

 

 

40

 

 

40

 

 

40

 

 

 

40

 

 

40

 

 

Enfermagem

 

 

Laboratório

 

 

Consultório Odontológico

 

 

Combate e Prevenção de Endemias

 

Prevenção de Doenças e Promoção da Saúde

 

ANEXO II - HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

 

ÁREA

NÍVEIS DE VENCIMENTO

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

MÉDICA

IV

Médico (06 horas)

VII

Bioquímico / Enfermeiro

VIII

Médico Plantonista

IX

Odontólogo

X

Médico (20 horas)

SOCIAL

VI

Assistente Social

Nutricionista

Psicólogo

Fisioterapeuta

Fonoaudiólogo

TÉCNICO

V

Técnico em Enfermagem

Técnico em Radiologia

FISCALIZAÇÃO

II

Fiscal Sanitário

APOIO OPERACIONAL À SAÚDE

III

Auxiliar de Enfermagem / Auxiliar de Laboratório / Auxiliar de Consultório Odontológico

I

Agente de Combate as Endemias / Agente Comunitários de Saúde

 

ANEXO III

 

TABELA SALARIAL DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

 


NÍVEL DE VENCIMENTO

CARGOS

CLASSES DE VENCIMENTOS - VALORES EM R$

 

FATOR:

2% A CADA 2 ANOS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

I

Agente de Combate as Endemias, Agente Comunitário de Saúde

785,54

801,25

817,27

833,62

850,29

867,29

884,64

902,33

920,38

938,79

957,56

976,71

996,24

1.016,17

1.036,49

II

Fiscal Sanitário

801,25

817,27

833,62

850,29

867,29

884,64

902,33

920,38

938,79

957,56

976,71

996,24

1.016,17

1.036,49

1.057,22

III

Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Consultório Odontológico

872,00

889,44

907,23

925,37

943,88

962,76

982,01

1.001,65

1.021,69

1.042,12

1.062,96

1.084,22

1.105,91

1.128,02

1.150,60

IV

Médico (06h)

1.300,00

1.326,00

1.352,52

1.379,57

1.407,16

1.435,31

1.464,01

1.493,29

1.523,16

1.553,62

1.584,69

1.616,38

1.648,71

1.681,69

1.715,32

V

Técnico em Enfermagem, Técnico em Radiologia

1.332,50

1.359,15

1.386,33

1.414,06

1.442,34

1.471,19

1.500,61

1.530,62

1.561,24

1.592,46

1.624,31

1.656,80

1.689,93

1.723,73

1.758,20

VI

Assistente Social, Nutricionista, Psicólogo, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo

2.160,00

2.203,20

2.247,26

2.292,21

2.338,05

2.384,81

2.432,51

2.481,16

2.530,78

2.581,4

2.633,03

2.685,69

2.739,40

2.794,19

2.850,07

VII

Bioquímico, Enfermeiro

2.240,00

2.284,8

2.330,5

2.377,11

2.424,65

2.473,14

2.522,6

2.573,06

2.624,52

2.677,01

2.730,55

2.785,16

2.840,86

2.897,68

2.955,63

VIII

Médico Plantonista (12H)

2.660,00

2.713,2

2.767,46

2.822,81

2.879,27

2.936,85

2.995,59

3.055,5

3.116,61

3.178,95

3.242,53

3.307,38

3.373,53

3.441,00,

3.509,82

IX

Odontólogo

3.280,00

3.345,6

3.412,51

3.480,76

3.550,38

3.621,39

3.693,81

3.767,69

3.843,04

3.919,90

3.998,30

4.078,27

4.159,83

4.243,00

4.327,89

X

Médico (20H)

3.920,00

3.998,4

4.078,37

4.159,94

4.243,13

4.328,00

4.414,56

4.502,85

4.592,9

4.684,76

4.778,46

4.874,03

4.971,51

5.070,94

5.172,36

 

ANEXO IV

 

DESCRIÇÃO DOS CARGOS

GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO OPERACIONAL À SAÚDE

 

1. CARGO: AUXILIAR DE ENFERMAGEM

2. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de Atuação: auxiliar de enfermagem.  

3. Requisitos para provimento:

Instrução: ensino fundamental completo, acrescido de curso específico regulamentado pelo conselho da classe e/ou registro no conselho da classe, quando o cargo assim exigir.

Outros requisitos: conhecimentos básicos de processador de textos, planilhas eletrônicas, internet.

4. Recrutamento:

Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público.

5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

Promoção: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

6. Atribuições típicas:

Ø   quando na área de auxiliar de enfermagem:

-      fazer curativos diversos, desinfetando o ferimento e aplicando os medicamentos apropriados;

-      aplicar injeções intramusculares e intravenosas entre outras, segundo prescrição médica;

-      aplicar vacinas, segundo orientação superior;

-      ministrar medicamentos e tratamentos aos pacientes, observando os horários e doses prescritos pelo Médico responsável;

-      verificar temperatura, pressão arterial, pulsação e peso dos pacientes, empregando técnicas e instrumentos apropriados;

-      orientar pacientes em assuntos de sua competência;

-      preparar pacientes para consultas e exames;

-      lavar e esterilizar instrumentos médicos e odontológicos, utilizando produtos e equipamentos apropriados;

-      auxiliar Médicos, Odontólogos e Enfermeiros no preparo do material a ser utilizado nas consultas, bem como no atendimento aos pacientes;

-      auxiliar no controle de estoque de medicamentos, materiais e instrumentos médicos e odontológicos, a fim de solicitar reposição, quando necessário;

-      fazer visitas domiciliares a escolas e creches, segundo programação estabelecida, para atender pacientes e coletar dados de interesse da saúde;

-      participar de campanhas de vacinação;

-      auxiliar no atendimento da população em programas de emergência;

-      manter o local de trabalho limpo e arrumado;

-      executar outras atribuições afins.

 

1. CARGO: AUXILIAR DE LABORATÓRIO

2. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de Atuação: auxiliar de laboratório.  

3. Requisitos para provimento:

Instrução: ensino fundamental completo, acrescido de curso específico regulamentado pelo conselho da classe e/ou registro no conselho da classe, quando o cargo assim exigir.

Outros requisitos: conhecimentos básicos de processador de textos, planilhas eletrônicas, internet.

4. Recrutamento:

Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público.

5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

Promoção: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

6. Atribuições típicas:

Ø   quando na área de enfermagem:

-      limpar e desinfetar a aparelhagem, os utensílios e as instalações de laboratório, utilizando técnicas e produtos apropriados, de acordo com as normas estabelecidas e orientação superior;

-      efetuar e manter a arrumação dos materiais de laboratório em gavetas e bandejas, providenciando sua reposição quando necessário;

-      auxiliar na coleta e manutenção de materiais físicos, químicos e biológicos, para possibilitar a realização dos exames;

-      preencher, embalar e rotular vidros, ampolas e similares;

-      preencher fichas relacionadas aos trabalhos de laboratório, fazendo as anotações pertinentes, para possibilitar consultas ou informações posteriores;

-      comunicar ao superior imediato qualquer problema no funcionamento dos aparelhos e equipamentos do laboratório, a fim de que seja providenciado o devido reparo;

-      executar outras atribuições afins.

 

1. CARGO: AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO

2. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de Atuação: auxiliar de consultório odontológico.  

3. Requisitos para provimento:

Instrução: ensino fundamental completo, acrescido de curso específico regulamentado pelo conselho da classe e/ou registro no conselho da classe, quando o cargo assim exigir.

Outros requisitos: conhecimentos básicos de processador de textos, planilhas eletrônicas, internet.

4. Recrutamento:

Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público.

5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

Promoção: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

6. Atribuições típicas:

Ø   quando na área de  auxiliar de consultório odontológico

-      receber, registrar e encaminhar pacientes para atendimento odontológico;

-      preencher fichas com dados individuais dos pacientes, bem como boletins de informações odontológicas;

-      informar os horários de atendimento e agendar consultas, pessoalmente ou por telefone;

-      controlar fichário e arquivo de documentos relativos ao histórico dos pacientes, organizando-os e mantendo-os atualizados, para possibilitar ao Odontólogo consultá-los, quando necessário;

-      atender aos pacientes, procurando identificá-los, averiguando as necessidades e o histórico clínico dos mesmos, para prestar-lhes informações, receber recados ou encaminhá-los ao Odontólogo;

-      esterilizar os instrumentos utilizados no consultório;

-      colaborar na orientação ao público em campanhas de prevenção à cárie;

-      orientar os pacientes sobre o correto modo de escovação dos dentes

-      executar outras atribuições afins.

 

1. CARGO: AGENTE DE CONBATE ÀS ENDEMIAS

2. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de Atuação: combate e prevenção de endemias.  

3. Requisitos para provimento:

Instrução: ensino fundamental completo, acrescido de curso introdutório de formação inicial e continuada.

Outros requisitos: conhecimentos básicos de processador de textos, planilhas eletrônicas, internet.

4. Recrutamento:

Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público.

5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

Promoção: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

6. Atribuições típicas:

Ø  quando na área de  auxiliar de consultório odontológico

– Exercício de atividades de combate e prevenção de endemias, mediante a notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação de focos, orientação gerais de saúde;

– Prevenção da malária e da dengue, conforme orientação do Ministério da Saúde;

-      Acompanhar, por meio de visita domiciliar todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe;

-      executar outras atribuições afins.

 

1. CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

2. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de Atuação: prevenção de doenças e promoção da saúde.  

3. Requisitos para provimento:

Instrução: Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; ensino fundamental completo, acrescido de curso introdutório de formação inicial e continuada.

Outros requisitos: conhecimentos básicos de processador de textos, planilhas eletrônicas, internet.

4. Recrutamento:

Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público.

5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

Promoção: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

6. Atribuições típicas:

Ø  quando na área de  auxiliar de consultório odontológico

– Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

– Utilização de instrumentos para diagnósticos demográficos e sócio-cultural da comunidade;

– promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva;

– O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

– O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

– A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

-      Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

-      executar outras atribuições afins.

 

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL MÉDIO DA ÁREA DA SAÚDE

 

1. Classe: TÉCNICO DE ENFERMAGEM

2. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de Atuação: enfermagem.  

3. Requisitos para provimento:

Instrução: curso técnico de nível médio, de acordo com a área de atuação e registro no respectivo conselho de classe, quando se tratar de profissão regulamentada.

Outros requisitos: conhecimentos básicos de processador de textos, planilhas eletrônicas, internet.

4. Recrutamento:

Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe de Técnico Municipal de Nível Médio da Área da Saúde.

5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

Promoção: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

6. Atribuições típicas:

Ø   quando na área de enfermagem:

-      prestar, sob orientação do Médico ou Enfermeiro, serviços técnicos de enfermagem, ministrando medicamentos ou tratamento aos pacientes, controle de pressão venosa, monitorização e utilização de respiradores artificiais;

-      controlar sinais vitais dos pacientes, observando a respiração e pulsação e utilizando aparelhos de ausculta e pressão;

-      prestar cuidados de conforto, movimentação ativa e passiva e de higiene pessoal; 

-      efetuar curativos diversos, empregando os medicamentos e materiais adequados, segundo orientação médica ou do enfermeiro;

-      auxiliar na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave sob a supervisão do enfermeiro;

-      participar de campanhas de vacinação;

-      assistir ao Enfermeiro na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar e ambulatorial;

-      assistir ao Enfermeiro na prevenção e controle de doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância sanitária;

-      auxiliar na coleta e análise de dados sociossanitários da comunidade, para o estabelecimento de programas de educação sanitária;

-      proceder a visitas domiciliares, a fim de efetuar testes de imunidade, vacinação, investigações, bem como auxiliar na promoção e proteção da saúde de grupos prioritários;

-      participar de programas e atividades de educação em saúde;

-      participar na execução de programas e atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários;

-      participar dos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;

-      auxiliar na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;

-      participar do planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;

-      participar de programas educativos de saúde que visem motivar e desenvolver atitudes e hábitos saudáveis em grupos específicos da comunidade;

-      participar do Programa de Saúde da Família

-      anotar no prontuário do cliente as atividades da assistência de enfermagem;

-      manter estoque de medicamentos, observando a quantidade e o período de validade dos mesmos, informando à chefia imediata a necessidade de reposição;

-      participar de atividades de capacitação promovidas pela instituição;

-      zelar pela conservação dos equipamentos utilizados;

-      utilizar equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA;

-      realizar outras atribuições afins.

-      elaborar informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

-      participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

-      participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos e fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando e oferecendo sugestões;

-      manter-se informado sobre novas tecnologias bem como propor soluções que otimizem os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde;

-      zelar pela conservação e limpeza dos utensílios e das dependências do local de trabalho;

-      utilizar equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA e obedecer às normas de segurança na execução das tarefas;

-      realizar outras atribuições afins.


1. Classe: TÉCNICO EM RADIOLOGIA

2. Áreas de Formação/Especialidades/Áreas de Atuação: radiologia.  

3. Requisitos para provimento:

Instrução: curso técnico de nível médio, de acordo com a área de atuação e registro no respectivo conselho de classe, quando se tratar de profissão regulamentada.

Outros requisitos: conhecimentos básicos de processador de textos, planilhas eletrônicas, internet.

4. Recrutamento:

Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe de Técnico Municipal de Nível Médio da Área da Saúde.

5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

Promoção: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

6. Atribuições típicas:

Ø  quando na área de radiologia

-      selecionar os filmes a serem utilizados, de acordo com o tipo de radiografia requisitada pelo médico, e colocá-los no chassi;

-      posicionar o paciente adequadamente, medindo as distâncias para focalização da área a ser radiografada, a fim de assegurar a boa qualidade das chapas;

-      operar equipamentos de raios X, acionando os dispositivos apropriados, para radiografar a área determinada;

-      encaminhar o chassi á câmara escura para ser feita a revelação do filme;

-      operar máquina reveladora, preparando e utilizando produtos químicos adequados, para revelar, fixar e secar as chapas radiográficas;

-      encaminhar radiografia, já revelada, ao médico responsável, efetuando as anotações e registros necessários;

-      controlar o estoque de filmes e demais materiais de uso no setor, verificando e registrando o consumo, para solicitar reposição, quando necessário;

-      orientar e supervisionar os auxiliares, a fim de garantir a correta execução dos trabalhos;

-      zelar pela conservação dos equipamentos que utilizar;

-      executar outras atribuições afins.

-      elaborar informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

-      participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

-      participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos e fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando e oferecendo sugestões;

-      manter-se informado sobre novas tecnologias bem como propor soluções que otimizem os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde;

-      zelar pela conservação e limpeza dos utensílios e das dependências do local de trabalho;

-      utilizar equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA e obedecer às normas de segurança na execução das tarefas;

-      realizar outras atribuições afins.

 

GRUPO OCUPACIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE NÍVEL SUPERIOR

 

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR DA ÁREA DE SAÚDE

 

1. Classe: ASSISTENTE SOCIAL

2. Áreas de Formação /Especialidades/ Áreas de atuação: serviço social.

3. Requisitos para provimento:

Instrução: curso de nível superior completo, de acordo com a área de atuação, registro no respectivo conselho de classe e, quando necessário, curso de especialização.

Outros requisitos: conhecimentos de informática em especial, editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.

4. Recrutamento:

Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe de Técnico Municipal de Nível Superior da Área da Saúde.

5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

Promoção: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

6. Atribuições típicas:

Ø   quando na área de serviço social

-      planejar, organizar, administrar a execução de benefícios e serviços sociais;

-      elaborar campanhas de prevenção na área de atuação, em articulação com as demais áreas da prefeitura;

-      elaborar e executar projetos comunitários para atendimento de demandas específicas de idosos, mulheres e associações comunitárias entre outros segmentos;

-      compor e participar de equipes multidisciplinares para a elaboração, coordenação e execução de programas, projetos e serviços na área da saúde; 

-      participar, junto com profissionais das outras áreas, da elaboração e execução de programas de assistência e apoio a grupos específicos de pessoas;

-      participar da elaboração, coordenação e execução de campanhas educativas no campo da saúde pública, higiene e saneamento;

-      coordenar e realizar levantamento de dados para identificar e conhecer os indicadores  de saúde do Município;

-      desenvolver ações educativas e sócio-educativas nas unidades de saúde, unidades de educação e unidades de assistência social;

-      realizar entrevistas e avaliação social do público para fins de concessão de auxílios, benefícios e laudos técnicos que identifiquem a elegibilidade frente às necessidades sociais;

-      realizar visita domiciliar sempre que se faça necessário;

-      incentivar a comunidade a participar das atividades, dos programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria de Saúde;

-      coordenar, executar ou supervisionar a realização de programas e serviços sócio-assistenciais, desenvolvendo atividades de caráter educativo ou recreativo para proporcionar a melhoria da qualidade de vida pessoal e familiar dos usuários das políticas públicas;

-      colaborar no tratamento de doenças orgânicas e psicossomáticas, identificando e atuando na remoção dos fatores psicossociais e econômicos que interferem na qualidade de vida e no exercício da cidadania do indivíduo;

-      orientar os usuários da rede municipal de saúde, inclusive aqueles com problemas referentes à readaptação ou reabilitação profissional e social por diminuição da capacidade de trabalho, sobre suas relações empregatícias;

-      estudar e propor soluções para a melhoria de condições materiais, ambientais e sociais do trabalho;

-      apoiar a área de Defesa Civil da Prefeitura no planejamento das ações em situações de calamidade e emergência;

-      realizar visitas domiciliares para constatar a situação do servidor afastado por invalidez ou afastado por motivo de doença;

-      elaborar, coordenar e executar programas e projetos de reabilitação comunitária para pessoas com deficiência;

-      divulgar as políticas sociais utilizando os meios de comunicação, participando de eventos e elaborando material educativo;

-      formular projetos para captação de recursos;

-      articular-se com outras unidades da Prefeitura, com entidades governamentais e não governamentais, com universidades e outras instituições, a fim de desenvolver formação de parcerias para o desenvolvimento de ações voltadas para a comunidade; 

-      representar, quando designado, a Secretaria Municipal de Saúde em Conselhos, Comissões, reuniões com as demais Secretarias Municipais e em outros eventos;

-      executar outras atribuições afins.

Ø   atribuições comuns a todas as áreas:

-      planejar, organizar e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de atuação, acompanhando e avaliando as ações desenvolvidas, elaborando relatórios e fornecendo subsídios que visem à elaboração de novas políticas de ação, aperfeiçoamento ou extinção das existentes, para assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidos;

-      participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

-      elaborar pareceres, informes técnicos, relatórios e outros documentos relativos à sua área de atuação;

-      realizar estudos e sugerir medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

-      participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

-      participar como instrutor ou facilitador em programas de capacitação, de desenvolvimento e de educação continuada;

-      participar de grupos de trabalho e/ou reuniões nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos à área de Saúde do Município;

-      participar da formulação de políticas públicas e de planos de desenvolvimento;

-      participar de atividades em equipes multidisciplinares;

-      desenvolver atividades em parceria com os vários setores da Prefeitura visando ampliar o acompanhamento dos programas executados;

-      gerenciar ações de pesquisa e de desenvolvimento, planejando, organizando e controlando os programas e sua execução, bem como avaliando resultados para assegurar eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados aos usuários;

-      acompanhar a execução de projetos executados por terceiros;

-      desenvolver e propor novas tecnologias de trabalho;

-      desenvolver atividades relacionadas à utilização eficaz de equipamentos, materiais e de pessoal, planejando, organizando e controlando programas e sua execução de acordo com a política fixada, para assegurar o atendimento, a melhoria dos serviços, redução dos custos e, em conseqüência, obter maior eficiência, efetividade e eficácia dos serviços prestados à população;

-      exercer suas atividades conforme as normas e procedimentos técnicos estabelecidos;

-      utilizar equipamentos de proteção individual no desenvolvimento de suas atribuições bem como orientar os auxiliares na utilização dos mesmos;

-      manter a chefia informada sobre o andamento dos trabalhos e dos resultados alcançados;

-      zelar pela qualidade dos serviços prestados, identificando causas de problemas e orientando tecnicamente sua equipe na resolução dos mesmos, para garantir o melhor atendimento aos usuários;

-      participar das atividades de treinamento e capacitação desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Prefeitura;

-      prestar assistência técnica e transferência de tecnologia;

-      realizar outras atribuições afins.

 

1. Classe: NUTRICIONISTA

2. Áreas de Formação /Especialidades/ Áreas de atuação: nutrição.

3. Requisitos para provimento:

Instrução: curso de nível superior completo, de acordo com a área de atuação, registro no respectivo conselho de classe e, quando necessário, curso de especialização

Outros requisitos: conhecimentos de informática em especial, editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.

4. Recrutamento:

Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe de Técnico Municipal de Nível Superior da Área da Saúde.

5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

Promoção: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

6. Atribuições típicas:

Ø  quando na área de nutrição

-      avaliar o estado nutricional do paciente, a partir de diagnóstico clínico, exames laboratoriais, anamnese alimentar e exames antropométricos;

-      estabelecer a dieta do paciente, fazendo as adequações necessárias;

-      solicitar exames complementares para acompanhamento da evolução nutricional do paciente, quando necessário;

-      prescrever complementos nutricionais, quando necessário;

-      registrar em prontuário individual a prescrição dietoterápica, a evolução nutricional, as intercorrências e alta em nutrição;

-      promover orientação e educação alimentar e nutricional para pacientes e familiares;

-      avaliar os hábitos e as condições alimentares da família, com vistas ao apoio dietoterápico,  em função de disponibilidade de alimentos, condições, procedimentos e comportamentos em relação ao preparo, conservação, armazenamento, higiene e administração da dieta;

-      desenvolver e fornecer receituário de preparações culinárias;

-      elaborar e/ou controlar programas e projetos específicos de assistência alimentar a grupos vulneráveis da população;

-      integrar equipe multidisciplinar, com participação plena na atenção prestada ao paciente.

-      participar do planejamento e execução de treinamento, orientação, supervisão e avaliação de pessoal técnico e auxiliar;

-      desenvolver estudos e pesquisas relacionadas à sua área de atuação;

-      colaborar na formação de profissionais na área da saúde, orientando estágios e participando de programas de treinamento;

-      apoiar a Comissão de Licitação quanto às descrições específicas dos produtos a serem adquiridos;

-      efetuar controle periódico dos trabalhos executados;

-      executar outras atribuições afins.

Ø   atribuições comuns a todas as áreas:

-      planejar, organizar e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de atuação, acompanhando e avaliando as ações desenvolvidas, elaborando relatórios e fornecendo subsídios que visem à elaboração de novas políticas de ação, aperfeiçoamento ou extinção das existentes, para assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidos;

-      participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

-      elaborar pareceres, informes técnicos, relatórios e outros documentos relativos à sua área de atuação;

-      realizar estudos e sugerir medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

-      participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

-      participar como instrutor ou facilitador em programas de capacitação, de desenvolvimento e de educação continuada;

-      participar de grupos de trabalho e/ou reuniões nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos à área de Saúde do Município;

-      participar da formulação de políticas públicas e de planos de desenvolvimento;

-      participar de atividades em equipes multidisciplinares;

-      desenvolver atividades em parceria com os vários setores da Prefeitura visando ampliar o acompanhamento dos programas executados;

-      gerenciar ações de pesquisa e de desenvolvimento, planejando, organizando e controlando os programas e sua execução, bem como avaliando resultados para assegurar eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados aos usuários;

-      acompanhar a execução de projetos executados por terceiros;

-      desenvolver e propor novas tecnologias de trabalho;

-      desenvolver atividades relacionadas à utilização eficaz de equipamentos, materiais e de pessoal, planejando, organizando e controlando programas e sua execução de acordo com a política fixada, para assegurar o atendimento, a melhoria dos serviços, redução dos custos e, em conseqüência, obter maior eficiência, efetividade e eficácia dos serviços prestados à população;

-      exercer suas atividades conforme as normas e procedimentos técnicos estabelecidos;

-      utilizar equipamentos de proteção individual no desenvolvimento de suas atribuições bem como orientar os auxiliares na utilização dos mesmos;

-      manter a chefia informada sobre o andamento dos trabalhos e dos resultados alcançados;

-      zelar pela qualidade dos serviços prestados, identificando causas de problemas e orientando tecnicamente sua equipe na resolução dos mesmos, para garantir o melhor atendimento aos usuários;

-      participar das atividades de treinamento e capacitação desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Prefeitura;

-      prestar assistência técnica e transferência de tecnologia;

-      realizar outras atribuições afins.

 

1. Classe: PSICÓLOGO

2. Áreas de Formação /Especialidades/ Áreas de atuação: psicologia.

3. Requisitos para provimento:

Instrução: curso de nível superior completo, de acordo com a área de atuação, registro no respectivo conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada e, quando necessário, curso de especialização

Outros requisitos: conhecimentos de informática em especial, editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.

4. Recrutamento:

Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe de Técnico Municipal de Nível Superior da Área da Saúde.

5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

Promoção: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

6. Atribuições típicas:

Ø   quando na área de psicologia

-      participar do processo de elaboração do planejamento, organização, execução, avaliação e regulação dos serviços de saúde.

-      proceder ao atendimento psicoterápico de crianças, adolescentes e adultos, individual e em grupo, encaminhando para outros profissionais e serviço, quando necessário;

-      articular-se com outros profissionais para elaboração de plano terapêutico individual dos pacientes e de programas de assistência e apoio a grupos específicos, na perspectiva de atenção psicossocial;

-      atender aos pacientes na rede municipal de saúde, avaliando-os e empregando técnicas psicológicas adequadas;

-      prestar assistência psicológica, individual ou em grupo, aos familiares dos pacientes, preparando-os adequadamente para situações resultantes de enfermidades;

-      articular-se com a área de educação visando parcerias em programas voltados à educação sexual, à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis (DST/AIDS), ao uso indevido de drogas, e qualquer outro assunto que julgue importante para contribuir no processo do desenvolvimento do indivíduo;

-      articular-se em equipe com outros profissionais visando parcerias com programas que possam otimizar a reinserção social e familiar do paciente portador de sofrimento psíquico;

-      realizar visita domiciliar quando necessário;

-      articular-se com outros profissionais para elaboração e execução de programas de prevenção, assistência, apoio, educação em saúde e reinserção social de dependentes químicos;

-      desenvolver atividades da sua área profissional nos programas de saúde coletiva, tais como os referentes a hanseníase, diabetes, hipertensão, doenças sexualmente transmissíveis (DST/AIDS), entre outros;

-      prestar assistência psicológica, individual ou em grupo, no âmbito ambulatorial ou hospitalar, aos familiares de pacientes portadores de patologias incapacitantes/crônicas, inclusive pacientes em fase terminal;

-      exercer atividades de interconsulta com equipe multidisciplinar em Hospital Geral;

-      atuar em Centros de Atenção Psicossocial;

-      desenvolver trabalhos utilizando conhecimento de sua área profissional, com equipe multidisciplinar em unidade hospitalar ou de saúde, visando um maior entrosamento entre equipes, preparando-as adequadamente para situações emergentes, tanto no âmbito da equipe, quanto na relação com os pacientes e familiares;

-      prestar assistência psicológica, individual ou em grupo, ao paciente infantil ou adulto, que se encontre hospitalizado em fase terminal, inclusive em estado de pré ou pós-cirúrgico, bem como a gestantes, dentre outros;

-      participar do planejamento das ações que visem a saúde mental da população;

-      participar da elaboração de protocolos de atendimento quando solicitado;

-      participar das atividades relativas à saúde mental desenvolvidas pelo Programa de Saúde da Família, através de treinamento da equipe, supervisão, processos de educação continuada, entre outras formas;

-       executar outras atribuições afins.

Ø  atribuições comuns a todas as áreas:

-      planejar, organizar e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de atuação, acompanhando e avaliando as ações desenvolvidas, elaborando relatórios e fornecendo subsídios que visem à elaboração de novas políticas de ação, aperfeiçoamento ou extinção das existentes, para assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidos;

-      participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

-      elaborar pareceres, informes técnicos, relatórios e outros documentos relativos à sua área de atuação;

-      realizar estudos e sugerir medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

-      participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

-      participar como instrutor ou facilitador em programas de capacitação, de desenvolvimento e de educação continuada;

-      participar de grupos de trabalho e/ou reuniões nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos à área de Saúde do Município;

-      participar da formulação de políticas públicas e de planos de desenvolvimento;

-      participar de atividades em equipes multidisciplinares;

-      desenvolver atividades em parceria com os vários setores da Prefeitura visando ampliar o acompanhamento dos programas executados;

-      gerenciar ações de pesquisa e de desenvolvimento, planejando, organizando e controlando os programas e sua execução, bem como avaliando resultados para assegurar eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados aos usuários;

-      acompanhar a execução de projetos executados por terceiros;

-      desenvolver e propor novas tecnologias de trabalho;

-      desenvolver atividades relacionadas à utilização eficaz de equipamentos, materiais e de pessoal, planejando, organizando e controlando programas e sua execução de acordo com a política fixada, para assegurar o atendimento, a melhoria dos serviços, redução dos custos e, em conseqüência, obter maior eficiência, efetividade e eficácia dos serviços prestados à população;

-      exercer suas atividades conforme as normas e procedimentos técnicos estabelecidos;

-      utilizar equipamentos de proteção individual no desenvolvimento de suas atribuições bem como orientar os auxiliares na utilização dos mesmos;

-      manter a chefia informada sobre o andamento dos trabalhos e dos resultados alcançados;

-      zelar pela qualidade dos serviços prestados, identificando causas de problemas e orientando tecnicamente sua equipe na resolução dos mesmos, para garantir o melhor atendimento aos usuários;

-      participar das atividades de treinamento e capacitação desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Prefeitura;

-      prestar assistência técnica e transferência de tecnologia;

-      realizar outras atribuições afins.

 

1. Classe: FISIOTERAPEUTA

2. Áreas de Formação /Especialidades/ Áreas de atuação: fisioterapia.

3. Requisitos para provimento:

Instrução: curso de nível superior completo, de acordo com a área de atuação, registro no respectivo conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada e, quando necessário, curso de especialização

Outros requisitos: conhecimentos de informática em especial, editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.

4. Recrutamento:

Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe de Técnico Municipal de Nível Superior da Área da Saúde.

5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

Promoção: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

6. Atribuições típicas:

Ø  quando na área de fisioterapia:

-      realizar testes musculares, funcionais, de amplitude articular, de verificação cinética e movimentação, de pesquisa de reflexos, provas de esforço e de atividades, para identificar o nível de capacidade funcional dos membros afetados;

-      planejar e executar tratamentos de afecções reumáticas, osteoporoses, seqüelas de acidentes vasculares cerebrais, poliomielite, raquimedulares, de paralisias cerebrais, motoras, neurógenas e de nervos periféricos, miopatias e outros;

-      atender a amputados, preparando o coto e fazendo treinamento com prótese, para possibilitar a movimentação ativa e independente do paciente;

-      ensinar aos pacientes exercícios corretivos para coluna, defeitos dos pés, afecções dos aparelhos respiratório e cardiovascular, orientando-os e treinando-os em exercícios ginásticos especiais a fim de promover correções de desvios posturais e estimular a expansão respiratória e a circulação sangüínea;

-      proceder ao relaxamento e à aplicação de exercícios e jogos com pacientes portadores de problemas psíquicos, treinando-os sistematicamente;

-      efetuar aplicação de ondas curtas, ultra-som, infravermelho, laser, micro-ondas, forno de Bier, eletroterapia, estimulação e contração muscular, crio e outros similares nos pacientes, conforme a enfermidade, para aliviar ou eliminar a dor;

-      aplicar massagens terapêuticas;

-      promover ações terapêuticas preventivas à instalação de processos que levem à incapacidade funcional;

-      realizar atividades na área de saúde do trabalhador, participando da elaboração e execução de atividades relacionadas a esta área;

-      integrar a equipe do Programa da Saúde da Família, atuando com profissional da área;

-      executar outras atribuições afins.

Ø   atribuições comuns a todas as áreas:

-      planejar, organizar e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de atuação, acompanhando e avaliando as ações desenvolvidas, elaborando relatórios e fornecendo subsídios que visem à elaboração de novas políticas de ação, aperfeiçoamento ou extinção das existentes, para assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidos;

-      participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

-      elaborar pareceres, informes técnicos, relatórios e outros documentos relativos à sua área de atuação;

-      realizar estudos e sugerir medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

-      participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

-      participar como instrutor ou facilitador em programas de capacitação, de desenvolvimento e de educação continuada;

-      participar de grupos de trabalho e/ou reuniões nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos à área de Saúde do Município;

-      participar da formulação de políticas públicas e de planos de desenvolvimento;

-      participar de atividades em equipes multidisciplinares;

-      desenvolver atividades em parceria com os vários setores da Prefeitura visando ampliar o acompanhamento dos programas executados;

-      gerenciar ações de pesquisa e de desenvolvimento, planejando, organizando e controlando os programas e sua execução, bem como avaliando resultados para assegurar eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados aos usuários;

-      acompanhar a execução de projetos executados por terceiros;

-      desenvolver e propor novas tecnologias de trabalho;

-      desenvolver atividades relacionadas à utilização eficaz de equipamentos, materiais e de pessoal, planejando, organizando e controlando programas e sua execução de acordo com a política fixada, para assegurar o atendimento, a melhoria dos serviços, redução dos custos e, em conseqüência, obter maior eficiência, efetividade e eficácia dos serviços prestados à população;

-      exercer suas atividades conforme as normas e procedimentos técnicos estabelecidos;

-      utilizar equipamentos de proteção individual no desenvolvimento de suas atribuições bem como orientar os auxiliares na utilização dos mesmos;

-      manter a chefia informada sobre o andamento dos trabalhos e dos resultados alcançados;

-      zelar pela qualidade dos serviços prestados, identificando causas de problemas e orientando tecnicamente sua equipe na resolução dos mesmos, para garantir o melhor atendimento aos usuários;

-      participar das atividades de treinamento e capacitação desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Prefeitura;

-      prestar assistência técnica e transferência de tecnologia;

-      realizar outras atribuições afins.

 

1. Classe: FONOAUDIÓLOGO

2. Áreas de Formação /Especialidades/ Áreas de atuação: fonoaudiologia.

3. Requisitos para provimento:

Instrução: curso de nível superior completo, de acordo com a área de atuação, registro no respectivo conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada e, quando necessário, curso de especialização

Outros requisitos: conhecimentos de informática em especial, editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.

4. Recrutamento:

Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe de Técnico Municipal de Nível Superior da Área da Saúde.

5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

Promoção: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

6. Atribuições típicas:

Ø  quando na área de fonoaudiologia:

-      planejar, organizar, orientar, supervisionar e avaliar a assistência prestada em fonoaudiologia;

-      observar a clientela no que se refere ao desenvolvimento de linguagem oral, escrita, voz, fala, articulação e audição;

-      realizar triagem, avaliação, orientação acompanhamento fonoaudiológico, no que se refere a linguagem oral, escrita, fala, voz, articulação e audição;

-      realizar avaliação audiológica;

-      realizar terapia fonoaudiológica individual ou em grupo conforme indicação;

-      desenvolver ou assessorar oficinas terapêuticas com enfoque na área de fonoaudiologia;

-      solicitar, durante consulta fonoaudiológica, a realização de exames complementares;

-      propiciar a complementação do atendimento, sempre que necessário, por meio de encaminhamento a outros profissionais ou modalidades de atendimento disponíveis na comunidade;

-      realizar assessoria fonoaudiológica a profissionais de saúde e educação;

-      desenvolver atividades educativas de promoção de saúde individual e coletiva, enfocando o desenvolvimento de linguagem oral, escrita, voz, fala, articulação e audição;

-      realizar visitas a pacientes em hospitais, escolas, domicílios, sempre que necessário;

-      identificar problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, empregando técnicas próprias de avaliação e fazendo o treinamento fonético, auditivo de dicção, empostação da voz e outros, para possibilitar o aperfeiçoamento e/ou reabilitação da fala.

-      avaliar as deficiências do paciente realizando exames fonéticos, da linguagem, audiometria, gravação e outras técnicas próprias, para estabelecer o plano de treinamento ou terapêutico;

-      promover a reintegração dos pacientes à família e a outros grupos sociais;

-      prestar orientações aos pais de crianças que apresentem fissuras quanto à forma adequada de alimentação;

-      selecionar e indicar aparelhos de amplificação sonora individuais – próteses auditivas;

-      habilitar e reabilitar indivíduos portadores de deficiência auditiva;

-      emitir parecer quanto ao aperfeiçoamento ou a praticabilidade de reabilitação fonoaudiológica, elaborando relatórios, para complementar o diagnóstico;

-      trabalhar em parceria com escolas, hospitais, e outras equipes multidisciplinares, estudando casos e contribuindo na sua área de atuação, preventiva e corretivamente;

-      elaborar relatórios individuais sobre as intervenções efetuadas, para fins de registro, intercâmbio com outros profissionais, avaliação e planejamento de ações coletivas;

-      conhecer e ensinar, entre outras atividades, a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS aos portadores de deficiência auditiva;

-      executar outras atribuições afins.

Ø   atribuições comuns a todas as áreas:

-      planejar, organizar e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de atuação, acompanhando e avaliando as ações desenvolvidas, elaborando relatórios e fornecendo subsídios que visem à elaboração de novas políticas de ação, aperfeiçoamento ou extinção das existentes, para assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidos;

-      participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

-      elaborar pareceres, informes técnicos, relatórios e outros documentos relativos à sua área de atuação;

-      realizar estudos e sugerir medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

-      participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

-      participar como instrutor ou facilitador em programas de capacitação, de desenvolvimento e de educação continuada;

-      participar de grupos de trabalho e/ou reuniões nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos à área de Saúde do Município;

-      participar da formulação de políticas públicas e de planos de desenvolvimento;

-      participar de atividades em equipes multidisciplinares;

-      desenvolver atividades em parceria com os vários setores da Prefeitura visando ampliar o acompanhamento dos programas executados;

-      gerenciar ações de pesquisa e de desenvolvimento, planejando, organizando e controlando os programas e sua execução, bem como avaliando resultados para assegurar eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados aos usuários;

-      acompanhar a execução de projetos executados por terceiros;

-      desenvolver e propor novas tecnologias de trabalho;

-      desenvolver atividades relacionadas à utilização eficaz de equipamentos, materiais e de pessoal, planejando, organizando e controlando programas e sua execução de acordo com a política fixada, para assegurar o atendimento, a melhoria dos serviços, redução dos custos e, em conseqüência, obter maior eficiência, efetividade e eficácia dos serviços prestados à população;

-      exercer suas atividades conforme as normas e procedimentos técnicos estabelecidos;

-      utilizar equipamentos de proteção individual no desenvolvimento de suas atribuições bem como orientar os auxiliares na utilização dos mesmos;

-      manter a chefia informada sobre o andamento dos trabalhos e dos resultados alcançados;

-      zelar pela qualidade dos serviços prestados, identificando causas de problemas e orientando tecnicamente sua equipe na resolução dos mesmos, para garantir o melhor atendimento aos usuários;

-      participar das atividades de treinamento e capacitação desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Prefeitura;

-      prestar assistência técnica e transferência de tecnologia;

-      realizar outras atribuições afins.

 

1. Classe: BIOQUÍMICO

2. Áreas de Formação /Especialidades/ Áreas de atuação: farmácia-bioquímica.

3. Requisitos para provimento:

Instrução: curso de nível superior completo, de acordo com a área de atuação, registro no respectivo conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada e, quando necessário, curso de especialização

Outros requisitos: conhecimentos de informática em especial, editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.

4. Recrutamento:

Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe de Técnico Municipal de Nível Superior da Área da Saúde.

5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

Promoção: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

6. Atribuições típicas:

Ø  quando na área de farmácia- bioquímica:

-      participar do processo de elaboração do planejamento, organização, execução, avaliação e regulação dos serviços de saúde.

-      cumprir os protocolos clínicos instituídos pelo Município;

-      supervisionar, orientar e realizar exames hematológicos, imunológicos, microbiológicos, toxicológicos, citopatológicos, sorológicos, baciloscópicos, bioquímicos e outros, empregando materiais, aparelhos e reagentes apropriados;

-      interpretar, avaliar e liberar os resultados dos exames para fins de diagnóstico clínico;

-      verificar sistematicamente os aparelhos a serem utilizados nas análises, realizando calibrações, controle de qualidade e promovendo a resolução de possíveis problemas apresentados por aparelhos automáticos existentes no laboratório, a fim de garantir seu perfeito funcionamento e a qualidade dos resultados;

-      controlar a qualidade dos produtos e reagentes utilizados, bem como dos resultados das análises;

-      supervisionar e avaliar o desempenho de sua equipe realizando a capacitação e esclarecimento dos funcionários;

-      integrar-se à equipe de saúde nas ações referentes aos Programas implantados no município através da Secretaria Municipal de Saúde;

-      participar de auditorias e sindicâncias quando solicitado;

-      utilizar equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA;

-      realizar outras atribuições afins.

Ø   atribuições comuns a todas as áreas:

-      planejar, organizar e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de atuação, acompanhando e avaliando as ações desenvolvidas, elaborando relatórios e fornecendo subsídios que visem à elaboração de novas políticas de ação, aperfeiçoamento ou extinção das existentes, para assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidos;

-      participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

-      elaborar pareceres, informes técnicos, relatórios e outros documentos relativos à sua área de atuação;

-      realizar estudos e sugerir medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

-      participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

-      participar como instrutor ou facilitador em programas de capacitação, de desenvolvimento e de educação continuada;

-      participar de grupos de trabalho e/ou reuniões nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos à área de Saúde do Município;

-      participar da formulação de políticas públicas e de planos de desenvolvimento;

-      participar de atividades em equipes multidisciplinares;

-      desenvolver atividades em parceria com os vários setores da Prefeitura visando ampliar o acompanhamento dos programas executados;

-      gerenciar ações de pesquisa e de desenvolvimento, planejando, organizando e controlando os programas e sua execução, bem como avaliando resultados para assegurar eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados aos usuários;

-      acompanhar a execução de projetos executados por terceiros;

-      desenvolver e propor novas tecnologias de trabalho;

-      desenvolver atividades relacionadas à utilização eficaz de equipamentos, materiais e de pessoal, planejando, organizando e controlando programas e sua execução de acordo com a política fixada, para assegurar o atendimento, a melhoria dos serviços, redução dos custos e, em conseqüência, obter maior eficiência, efetividade e eficácia dos serviços prestados à população;

-      exercer suas atividades conforme as normas e procedimentos técnicos estabelecidos;

-      utilizar equipamentos de proteção individual no desenvolvimento de suas atribuições bem como orientar os auxiliares na utilização dos mesmos;

-      manter a chefia informada sobre o andamento dos trabalhos e dos resultados alcançados;

-      zelar pela qualidade dos serviços prestados, identificando causas de problemas e orientando tecnicamente sua equipe na resolução dos mesmos, para garantir o melhor atendimento aos usuários;

-      participar das atividades de treinamento e capacitação desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Prefeitura;

-      prestar assistência técnica e transferência de tecnologia;

-      realizar outras atribuições afins.

 

1. Classe: ENFERMEIRO

2. Áreas de Formação /Especialidades/ Áreas de atuação: enfermagem.

3. Requisitos para provimento:

Instrução: curso de nível superior completo, de acordo com a área de atuação, registro no respectivo conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada e, quando necessário, curso de especialização

Outros requisitos: conhecimentos de informática em especial, editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.

4. Recrutamento:

Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe de Técnico Municipal de Nível Superior da Área da Saúde.

5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

Promoção: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

6. Atribuições típicas:

Ø   quando na área de enfermagem:

-      participar do processo de elaboração do planejamento, organização, execução, avaliação e regulação dos serviços de saúde;

-      cumprir os protocolos clínicos instituídos pelo Município;

-      planejar, organizar e coordenar os serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas unidades prestadoras desses serviços;

-      participar, articulado, com equipe multiprofissional, de programas e atividades de educação em saúde visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;

-      realizar consultas de enfermagem;

-      realizar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, que exijam conhecimentos científicos adequados e que demandem capacidade de tomar decisões imediatas;

-      prescrever medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em protocolos aprovadas pela instituição de saúde;

-      prestar cuidados diretos de Enfermagem a pacientes com risco de morte;

-      acompanhar o transporte do paciente com risco de morte até um serviço de maior complexidade, em conjunto com o médico, quando necessário;

-      supervisionar e executar as ações de imunização no Município tais como bloqueios e campanhas;

-      participar da prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;

-      investigar os casos de eventos inusitados e de doenças de notificação em situações especiais;

-      prevenir e  realizar o controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;

-      participar da elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;

-      participar na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;

-      participar dos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;

-      participar nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho

-      participar dos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;

-      prestar assistência de Enfermagem à gestante, parturiente, puérpura e ao recém-nascido;

-      acompanhar a evolução do trabalho de parto;

-      identificar as distócias obstétricas e tomar as providências até a chegada do médico;

-      executar a assistência obstétrica e execução do parto sem distócia na ausência do médico

-      participar da elaboração e coordenação de programas de combate e controle de vetores, roedores e raiva animal;

-      recomendar medidas preventivas para o controle de agravos de notificação compulsória;

-      codificar e investigar declarações de óbito de acordo com CID;

-      coordenar os programas desenvolvidos na vigilância epidemiológica-  hanseníase, tuberculose, raiva, MDDA, DST/AIDS, imunização, hiperdia, esquissostomose, doenças exomtemáticas, meningite, coqueluche, Dants e outras;

-      analisar o sistema de informações de Atenção Básica de Saúde

-      realizar visita domiciliar, quando necessário;

-      realizar vacinação de bloqueio, quando necessário;

-      realizar quimioprofilaxia de comunicantes, quando necessário;

-      participar de auditorias e sindicâncias quando solicitado;

-      integrar equipe do Programa de Saúde da Família;

-      participar das atividades de treinamento e aprimoramento, nos programas de educação permanente;

-      orientar e zelar pela preservação e guarda dos equipamentos, aparelhos e instrumentais utilizados em sua especialidade, observando a sua correta utilização;

-      utilizar equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA;

-      realizar outras atribuições afins.

Ø   atribuições comuns a todas as áreas:

-      planejar, organizar e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de atuação, acompanhando e avaliando as ações desenvolvidas, elaborando relatórios e fornecendo subsídios que visem à elaboração de novas políticas de ação, aperfeiçoamento ou extinção das existentes, para assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidos;

-      participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

-      elaborar pareceres, informes técnicos, relatórios e outros documentos relativos à sua área de atuação;

-      realizar estudos e sugerir medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

-      participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

-      participar como instrutor ou facilitador em programas de capacitação, de desenvolvimento e de educação continuada;

-      participar de grupos de trabalho e/ou reuniões nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos à área de Saúde do Município;

-      participar da formulação de políticas públicas e de planos de desenvolvimento;

-      participar de atividades em equipes multidisciplinares;

-      desenvolver atividades em parceria com os vários setores da Prefeitura visando ampliar o acompanhamento dos programas executados;

-      gerenciar ações de pesquisa e de desenvolvimento, planejando, organizando e controlando os programas e sua execução, bem como avaliando resultados para assegurar eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados aos usuários;

-      acompanhar a execução de projetos executados por terceiros;

-      desenvolver e propor novas tecnologias de trabalho;

-      desenvolver atividades relacionadas à utilização eficaz de equipamentos, materiais e de pessoal, planejando, organizando e controlando programas e sua execução de acordo com a política fixada, para assegurar o atendimento, a melhoria dos serviços, redução dos custos e, em conseqüência, obter maior eficiência, efetividade e eficácia dos serviços prestados à população;

-      exercer suas atividades conforme as normas e procedimentos técnicos estabelecidos;

-      utilizar equipamentos de proteção individual no desenvolvimento de suas atribuições bem como orientar os auxiliares na utilização dos mesmos;

-      manter a chefia informada sobre o andamento dos trabalhos e dos resultados alcançados;

-      zelar pela qualidade dos serviços prestados, identificando causas de problemas e orientando tecnicamente sua equipe na resolução dos mesmos, para garantir o melhor atendimento aos usuários;

-      participar das atividades de treinamento e capacitação desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Prefeitura;

-      prestar assistência técnica e transferência de tecnologia;

-      realizar outras atribuições afins.

 

1. Classe: ODONTÓLOGO

2. Áreas de Formação /Especialidades/ Áreas de atuação: odontologia.

3. Requisitos para provimento:

Instrução: curso de nível superior completo, de acordo com a área de atuação, registro no respectivo conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada e, quando necessário, curso de especialização

Outros requisitos: conhecimentos de informática em especial, editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.

4. Recrutamento:

Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe de Técnico Municipal de Nível Superior da Área da Saúde.

5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

Promoção: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

6. Atribuições típicas:

Ø   quando na área de odontologia

-      participar do processo de elaboração do planejamento, organização, execução, avaliação e regulação dos serviços de saúde;

-      cumprir os protocolos clínicos instituídos pelo Município;

-      realizar tratamento curativo (restaurações, extrações, raspagens, curetagem subgengival e outros) e preventivo (aplicação de flúor, selantes, profilaxia e orientação sobre escovação diária);

-      realizar atendimentos de urgência;

-      encaminhar usuários para tratamentos de referência odontológica, oferecidos pelo Sistema Único de Saúde;

-      examinar os tecidos duros e moles da boca e a face no que couber ao cirurgião dentista, utilizando instrumentais ou equipamentos odontológicos por via direta, para verificar patologias da boca;

-      identificar as afecções quanto à extensão e à profundidade, utilizando instrumentos especiais, radiologia ou exames complementares para estabelecer diagnósticos, prognóstico e plano de tratamento;

-      aplicar anestesias tronco-regionais, infiltrativas terminais e tópicas ou qualquer outro tipo regulamentada pelo Conselho Federal de Odontologia, para promover conforto e facilitar a execução do tratamento;

-      efetuar remoção de tecido cariado e restauração dentária, utilizando instrumentos, aparelhos e materiais odontológicos adequados para restabelecer a forma e a função do elemento dentário;

-      executar a remoção mecânica da placa dental e do cálculo e tártaro supra e subgengival, utilizando-se meios manuais e ultra-sônicos;

-      realizar RX odontológico para diagnóstico de enfermidades;

-      proceder a perícias odonto-administrativas, examinando a cavidade bucal e os dentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos;

-      realizar exames nas escolas e na comunidade por meio tátil-visual para controle epidemiológico e tratamento de doenças bucais;

-      elaborar, coordenar e executar programas educativos e de atendimento odontológico preventivo para a comunidade;

-      realizar ações de educação em saúde bucal individual e coletiva, visando motivar e ampliar os conhecimentos sobre o assunto, bem como despertar a responsabilidade do indivíduo no sucesso do tratamento;

-      prestar orientações à comunidade sobre higiene bucal e comportamento alimentar;

-      orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos Técnicos de Higiene Dental e pelos Auxiliares de Consultório Dentário;

-      levantar e avaliar dados sobre a saúde bucal da comunidade;

-      participar do planejamento das ações que visem a saúde bucal da população;

-      integrar equipe multidisciplinar do Programa de Saúde da Família;

-      orientar e zelar pela preservação e guarda dos equipamentos, aparelhos e instrumentais utilizados em sua especialidade, observando a sua correta utilização;

-      utilizar equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA;

-      realizar outras atribuições afins.

Ø  atribuições comuns a todas as áreas:

-      planejar, organizar e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de atuação, acompanhando e avaliando as ações desenvolvidas, elaborando relatórios e fornecendo subsídios que visem à elaboração de novas políticas de ação, aperfeiçoamento ou extinção das existentes, para assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidos;

-      participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

-      elaborar pareceres, informes técnicos, relatórios e outros documentos relativos à sua área de atuação;

-      realizar estudos e sugerir medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

-      participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

-      participar como instrutor ou facilitador em programas de capacitação, de desenvolvimento e de educação continuada;

-      participar de grupos de trabalho e/ou reuniões nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos à área de Saúde do Município;

-      participar da formulação de políticas públicas e de planos de desenvolvimento;

-      participar de atividades em equipes multidisciplinares;

-      desenvolver atividades em parceria com os vários setores da Prefeitura visando ampliar o acompanhamento dos programas executados;

-      gerenciar ações de pesquisa e de desenvolvimento, planejando, organizando e controlando os programas e sua execução, bem como avaliando resultados para assegurar eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados aos usuários;

-      acompanhar a execução de projetos executados por terceiros;

-      desenvolver e propor novas tecnologias de trabalho;

-      desenvolver atividades relacionadas à utilização eficaz de equipamentos, materiais e de pessoal, planejando, organizando e controlando programas e sua execução de acordo com a política fixada, para assegurar o atendimento, a melhoria dos serviços, redução dos custos e, em conseqüência, obter maior eficiência, efetividade e eficácia dos serviços prestados à população;

-      exercer suas atividades conforme as normas e procedimentos técnicos estabelecidos;

-      utilizar equipamentos de proteção individual no desenvolvimento de suas atribuições bem como orientar os auxiliares na utilização dos mesmos;

-      manter a chefia informada sobre o andamento dos trabalhos e dos resultados alcançados;

-      zelar pela qualidade dos serviços prestados, identificando causas de problemas e orientando tecnicamente sua equipe na resolução dos mesmos, para garantir o melhor atendimento aos usuários;

-      participar das atividades de treinamento e capacitação desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Prefeitura;

-      prestar assistência técnica e transferência de tecnologia;

-      realizar outras atribuições afins.

 

1. Classe: MÉDICO

2. Áreas de Formação /Especialidades/ Áreas de atuação: medicina.

3. Requisitos para provimento:

Instrução: curso de nível superior completo, de acordo com a área de atuação, registro no respectivo conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada e, quando necessário, curso de especialização

Outros requisitos: conhecimentos de informática em especial, editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.

4. Recrutamento:

Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe de Técnico Municipal de Nível Superior da Área da Saúde.

5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

Promoção: para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

6. Atribuições típicas:

Ø   quando na área da medicina

-      participar do processo de elaboração do planejamento, organização, execução, avaliação e regulação dos serviços de saúde;

-      cumprir os protocolos clínicos instituídos pelo Município;

-      integrar a equipe de padronização de medicamentos e protocolos para utilização dos mesmos;

-      assessorar, elaborar e participar de campanhas educativas nos campos da saúde pública e da medicina preventiva;

-      participar, articulado, com equipe multiprofissional, de programas e atividades de educação em saúde visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;

-      efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos, solicitar, analisar, interpretar diversos exames e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da medicina preventiva ou terapêutica;

-      manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e a evolução da doença;

-      realizar atendimento individual, individual programado e individual interdisciplinar a pacientes;

-      realizar procedimentos cirúrgicos ambulatoriais;

-      realizar partos em situações emergenciais;

-      efetuar a notificação compulsória de doenças;

-      realizar reuniões com familiares ou responsáveis de pacientes a fim de prestar informações e orientações sobre a doença e o tratamento  a ser realizado;

-      prestar informações do processo saúde-doença aos indivíduos e a seus  familiares ou responsáveis;

-      participar de grupos terapêuticos, através de reuniões realizadas com grupos de pacientes específicos, para prestar orientações e tratamentos e proporcionar a troca de experiências entre os pacientes;

-      participar de reuniões comunitárias em espaços públicos privados ou em comunidades, visando a divulgação de fatores de risco que favorecem enfermidades;

-      promover reuniões com profissionais da área para discutir conduta a ser tomada em casos clínicos mais complexos;

-      participar dos processos de avaliação da equipe e dos serviços prestados à população;

-      realizar diagnóstico da comunidade e levantar indicadores de saúde da comunidade para avaliação do impacto das ações em saúde implementadas por equipe;

-      atuar em equipe multidisciplinar e interdisciplinar do Programa de Saúde da Família;

-      efetuar regulação médica, otimizando o atendimento do usuário SUS, na rede assistencial de saúde - ambulatorial, hospitalar, urgência/emergência;

-      dar assistência a pacientes que estão em internação domiciliar e ou acamados;

-      prestar atendimento em urgências e emergências;

-      encaminhar pacientes para internação hospitalar, quando necessário;

-      acompanhar os pacientes com risco de morte no transporte até um serviço de maior complexidade;

-      encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando necessário;

-      participar dos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;

-      participar de auditorias e sindicâncias médicas,quando solicitado;

-      orientar e zelar pela preservação e guarda dos equipamentos, aparelhos e instrumentais utilizados em sua especialidade, observando a sua correta utilização;

-      utilizar equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA;

-      realizar outras atribuições afins.

Ø   atribuições comuns a todas as áreas:

-      planejar, organizar e controlar as atividades desenvolvidas na sua área de atuação, acompanhando e avaliando as ações desenvolvidas, elaborando relatórios e fornecendo subsídios que visem à elaboração de novas políticas de ação, aperfeiçoamento ou extinção das existentes, para assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidos;

-      participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

-      elaborar pareceres, informes técnicos, relatórios e outros documentos relativos à sua área de atuação;

-      realizar estudos e sugerir medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

-      participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;

-      participar como instrutor ou facilitador em programas de capacitação, de desenvolvimento e de educação continuada;

-      participar de grupos de trabalho e/ou reuniões nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos à área de Saúde do Município;

-      participar da formulação de políticas públicas e de planos de desenvolvimento;

-      participar de atividades em equipes multidisciplinares;

-      desenvolver atividades em parceria com os vários setores da Prefeitura visando ampliar o acompanhamento dos programas executados;

-      gerenciar ações de pesquisa e de desenvolvimento, planejando, organizando e controlando os programas e sua execução, bem como avaliando resultados para assegurar eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados aos usuários;

-      acompanhar a execução de projetos executados por terceiros;

-      desenvolver e propor novas tecnologias de trabalho;

-      desenvolver atividades relacionadas à utilização eficaz de equipamentos, materiais e de pessoal, planejando, organizando e controlando programas e sua execução de acordo com a política fixada, para assegurar o atendimento, a melhoria dos serviços, redução dos custos e, em conseqüência, obter maior eficiência, efetividade e eficácia dos serviços prestados à população;

-      exercer suas atividades conforme as normas e procedimentos técnicos estabelecidos;

-      utilizar equipamentos de proteção individual no desenvolvimento de suas atribuições bem como orientar os auxiliares na utilização dos mesmos;

-      manter a chefia informada sobre o andamento dos trabalhos e dos resultados alcançados;

-      zelar pela qualidade dos serviços prestados, identificando causas de problemas e orientando tecnicamente sua equipe na resolução dos mesmos, para garantir o melhor atendimento aos usuários;

-      participar das atividades de treinamento e capacitação desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Prefeitura;

-      prestar assistência técnica e transferência de tecnologia;

-      realizar outras atribuições afins.

 

1. Categoria Profissional: FISCAL SANITÁRIO (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

2. Descrição Sintética: Desenvolver atividades de fiscalização e orientação dos estabelecimentos de atividades econômicas em geral, de ambulantes, de feirantes, e de pessoas sujeitas às ações da Vigilância Sanitária de baixa e média complexidade, principalmente quanto às disposições da Legislação de Saúde Pública, Sanitária e Ambiental relacionadas com a saúde, emite relatórios, laudos, termo, pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, realiza serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração Sanitária em geral. (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

2. Descrição Sintética: Desenvolver atividades(Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

3. Atribuições típicas: (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

• identificar os problemas de saúde comuns ocasionados por medicamentos, cosméticos, saneastes e domissanitários, radiações, alimentos, zoonoses, condições do ambiente de trabalho e profissões ligadas a saúde, relacionando-os com as condições de vida da População; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

• identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionada ao uso Indevido de produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, ao exercício ilegal de profissões relacionadas com a saúde, ao controle sanitário dos alimentos e das principais zoonoses; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

• realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos e profissionais de interesse da vigilância sanitária; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

• classificar os estabelecimentos e produtos segundo o critério de risco epidemiológico; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

• promover a participação de grupos da população (associação de bairros, entidades representantes e outros) no planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância sanitária; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

• participar de programação de atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos, produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, segundo as prioridades definidas; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

• participar na programação das atividades de colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária (alimentos, água, medicamentos, cosméticos, saneastes, domissanitários e correlatos); (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

• realizar levantamento de produtos alimentares disponíveis e de maior consumo, bem como o comportamento das doenças veiculadas por alimentos, condições sanitárias dos estabelecimentos e o perfil da contaminação dos alimentos; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

• realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais (surtos, reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros de interesse da vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

• auxiliar na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

• realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária, com fins de análise fiscal, surto e controle de rotina; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

• participar da criação de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de doenças veiculadas por alimento e zoonoses; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

• participar da investigação epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e zoonoses; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

• aplicar, quando necessárias medidas previstas em legislação sanitária vigente (intimações, infrações e apreensões); (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

• orientar responsáveis e manipuladores de estabelecimentos quando da emissão dos autos/termos; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

• validar a licença sanitária de estabelecimentos de menor risco epidemiológico, mediante aprovação das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

• participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas e do seu redirecionamento; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

• participar na promoção de atividades de informações de debates com a população, profissionais e entidades representantes de classe sobre temas da vigilância sanitária; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

• executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de cadastro/arquivos e atendimento ao público; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

• emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos a sua área de atuação; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

• efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e industriais verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, refrigeração, suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem, estado e graus de deterioração de produtos perecíveis e condições de asseio; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

• inspecionar imóveis antes de serem habitados, verificando condições físicas e sanitárias do local para assegurar as medidas profiláticas e de segurança necessárias, com o fim de obter alvarás; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

• vistoriar estabelecimentos de saúde, salão de beleza e outros, verificando as condições gerais, de higiene, data de vencimento de medicamentos e registro psicotrópicos; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

• Notificar os estabelecimentos quanto às irregularidades e sanções; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

• executar outras tarefas correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

4. Requisitos para provimento: Instrução - Ensino Médio Completo. (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

5 Recrutamento: (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público(Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional: (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)

• Promoção; (Redação dada pela Lei Complementar 43/2019)