LEI Nº 1.101, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º As Sociedades civis, as Associações e as Fundações, com sede ou órgão atuante no Município de Rio Bananal, com a finalidade exclusiva de servir desinteressada e gratuitamente à coletividade poderão ser declaradas de utilidade pública Municipal, mediante lei, provados os seguintes requisitos.
I - personalidade jurídica;
II - efetivo funcionamento há mais de 2 (dois) anos, dentro de
suas finalidades;
II - efetivo
funcionamento há mais de 01 (um) ano, dentro de suas finalidades; (Redação dada pela Lei nº 1.697/2025)
III - gratuidade dos cargos de sua diretoria e não distribuição, por qualquer forma, direta ou indiretamente, de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;
IV - registro nos órgão competentes do Estado conforme sua natureza e desde que haja exigência de tal formalidade;
§ 1º O serviço desinteressado e gratuito à coletividade, a que se refere o caput deste artigo, será o prestado nas áreas educacionais, culturais, esportivas, artística, médica e de assistência social ou qualquer outra, desde que de natureza filantrópica e em caráter geral e indiscriminado.
§ 2º O requisito contido no inciso II será comprovado através de declaração que poderá ser expedida pelo Juiz de Direito, Ministério Público, Prefeito Municipal da Comarca ou Município onde a organização funciona e cópia do estatuto.
§ 3º Quando se tratar de sociedade civil, associação ou fundação que exerça atividade rural, o atestado de funcionamento referido no § 2º deste artigo poderá ser expedido pelo Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER ou por Sindicatos de trabalhadores que atuem na respectiva atividade.
Art. 2º A declaração de utilidade pública será concedida por proposta do Prefeito ou de qualquer Vereador.
Art. 3º As organizações declaradas de utilidade pública poderão fazer jus à percepção de auxílio à conta de dotação orçamentária do Poder Executivo, sendo que, deste auxílio deverão prestar contas.
Art. 4º Em caso de mudança de denominação da entidade, haverá necessidade de nova declaração, cuja lei revogará, expressamente, a declaração anterior.
Art. 5º Não se incluem, na presente lei, as entidades que, somente, tenham cunho religioso.
Art. 6º Será revogada,
através de lei, a declaração de utilidade pública se comprovada, a qualquer
tempo e mediante representação de qualquer interessado, que a organização
deixou de preencher quaisquer dos requisitos exigidos no Art. 1º.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte (20) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e onze.
FELISMINO
ARDIZZON
Prefeito
Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA
DATA SUPRA.
JOSEMAR LUIZ BARONE
Secretário
Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio
Bananal.