LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018

 

“CRIA O CARGO DE MONITOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL AO QUADRO DE SERVIDORES PERMANENTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2011, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011.”

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o cargo de Monitor de Educação Infantil, acrescentado ao Grupo Administrativo - Apoio Administrativo e Serviços Gerais – Nível IV, ao quadro de cargos de servidores permanentes, objeto dos anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 002, de 06 de setembro de 2011, nos seguintes termos:

 

ANEXO I

GRUPO ADMINISTRATIVO

 

GRUPO OCUPACIONAL

 

Apoio Administrativo e

Serviços Gerais

CARGO

 

Monitor de Educação Infantil

QUANTITATIVO

 

20

NÍVEL DE VENCIMENTO

 

IV

 

CARGA HORÁRIA SEMANAL

 

40h

 

ÁREAS DE

ATUAÇÃO/ESPECIALIZAÇÃO/ ÁREAS DE FORMAÇÃO

 

Administrativa

 

ANEXO IV

DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

1.           Categoria Profissional: MONITOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

 

2.           Descrição Sintética: Executa atividades relacionadas ao atendimento e cuidado de crianças dos anos iniciais da educação infantil.

 

3.           Atribuições típicas:

- Desenvolver atividades de cuidados básicos essenciais de higiene e alimentação. Apoio a equipe pedagógica no desenvolvimento de atividades de educacionais e lúdicas, contribuindo para o desenvolvimento das crianças sob seus cuidados. Apoio a organização dos procedimentos administrativos da unidade escolar. Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato;

- Manter-se integrado com o professor e os alunos;

- Participar das reuniões pedagógicas e de grupos de estudos;

- Auxiliar na elaboração de materiais pedagógicos;

- Atender aos alunos respeitando a fase em que estão vivendo:

- Participar das formações propostas pela Secretaria de Educação e Cultura;

- Auxiliar na adaptação de novos alunos;

- Comunicar ao professor ou a direção, anormalidades no processo de trabalho ou situações que requeiram atenção especial;

- Zelar pela guarda de materiais e equipamentos de trabalho;

- Participar do processo de integração da escola, família e comunidade;

- Conhecer o processo de desenvolvimento da criança, mantendo-se atualizado;
      - Realizar outras atividades correlatas com a função.

 

4.           Requisitos de Provimento:

Instrução: Nível Médio Completo

 

5.           Recrutamento:

Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe de Auxiliar de Sala.

 

6.           Perspectivas de desenvolvimento funcional:

Promoção.”

 

Art. 2º O vencimento base do cargo a que trata o artigo 1º da presente Lei, deve atualizar-se nos termos das respectivas leis competentes e do anexo III – Tabela salarial das classes da parte permanente o quadro de pessoal da Lei Complementar nº 002/2011.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos quatro (04) dias do mês de Outubro (10) do ano de dois mil e dezoito (2018).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.