REVOGADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 6/2011
Art.
1º - O Código de Obras e Edificações do Município de Rio
Bananal estabelece as normas e procedimentos administrativos para a elaboração,
aprovação construção e controle das obras e edificações no Município.
Art. 2º - Toda construção,
reconstrução, reforma, ampliação ou demolição efetuada por particulares ou
entidades públicas no Município de Rio Bananal é regulada por esta Lei e
depende de prévio licenciamento junto à Prefeitura.
Parágrafo Único - Para o
licenciamento de obras no município de Rio Bananal serão também obedecidas as
normas federais e estaduais existentes, bem como as diretrizes estabelecidas no
Plano Diretor, na Lei de Parcelamento do Solo e na Lei de Uso e Ocupação do
Solo do Município e no Código Ambiental.
Art. 3º - Este Código tem
por objetivos:
I
- estabelecer padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das
edificações no território do Município;
II
- orientar cidadãos e profissionais quanto à elaboração de projetos e execução
de obras e edificações no Município.
Art.
4º - São considerados profissionais legalmente habilitados
para projetar, construir, calcular, especificar, orientar, avaliar e executar
obras e edificações no Município de Rio Bananal os profissionais devidamente
registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Espírito
Santo - CREA/ES e devidamente cadastrados na Prefeitura do Município, na forma
desta Lei.
Art. 5º - Para
cadastrar-se o profissional ou empresa deverá requerer sua inscrição no órgão
competente da Prefeitura Municipal, com as seguintes informações:
I
- nome e endereço do profissional ou empresa;
II
- nome do responsável técnico, em se tratando de empresa;
III
- apresentação da carteira profissional, expedida pelo CREA-ES;
IV
- assinatura do responsável técnico;
V
- atribuições e observações;
VI
- comprovante de quitação dos tributos incidentes;
VII
- comprovante de quitação da anuidade do CREA-ES.
Parágrafo Único - No caso de
empresas ou firmas, será exigida a comprovação de sua constituição no registro
público competente e no CREA-ES, além da apresentação de cópia autenticada da
Carteira Profissional de seus responsáveis técnicos.
Art. 6º - Cabe aos autores
dos projetos de arquitetura e de engenharia toda a responsabilidade técnica e
civil decorrente da elaboração dos respectivos projetos.
Art. 7º - O responsável
técnico pela obra responde por sua fiel execução, de acordo com os projetos
aprovados ou visados.
Art. 8º - Poderá ser
concedida exoneração de qualquer responsabilidade do autor do projeto, desde
que este o requeira, fundado em alteração feita ao projeto à sua revelia ou
contra sua vontade.
Art. 9º - Fica o
responsável técnico da obra obrigado a manter nela cópia do alvará de
construção ou licença e dos projetos aprovados ou visados, em local de fácil
acesso, para fiscalização.
Art. 10 - São deveres do
responsável técnico da obra:
I
- comunicar ao órgão competente no Município as ocorrências que comprometam a
segurança dos operários e de terceiros, a estabilidade da edificação, a correta
execução de componentes construtivos e as que apresentem situação de risco
iminente ou impliquem dano ao patrimônio público ou particular, bem como adotar
providências para saná-las;
II
- adotar medidas de segurança para resguardar a integridade das redes de
infra-estrutura urbana e das propriedades públicas e privadas;
III
- zelar, no âmbito de suas atribuições, pela observância das disposições desta
Lei e da legislação de uso e ocupação do solo.
Art. 11 - Fica facultada a
substituição ou a transferência da responsabilidade técnica da obra, mediante a
apresentação da anotação de responsabilidade técnica - ART do novo
profissional, registrada no CREA.
Parágrafo Único - As etapas da
obra executadas, consignadas em diário de obra ou em relatório correspondente,
permanecem sob a responsabilidade do profissional anterior, cabendo ao
substituto a responsabilidade pelas demais etapas a executar.
Art. 12 - A Prefeitura
comunicará ao CREA da região os profissionais, proprietários ou empresas que
infringirem qualquer disposição desta Lei.
Art.
13 - Para os fins desta Lei e observado o interesse público,
terá os mesmos direitos e obrigações de proprietário todo aquele que, mediante
contrato com a administração pública, ou por ela formalmente reconhecido,
possuir de fato o exercício, pleno ou não, a justo título e de boa - fé, de
alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade.
Art. 14 - São deveres do
proprietário:
I
- providenciar para que as obras só ocorram sob a responsabilidade de
profissional habilitado e após licenciadas pelo órgão competente, respeitadas
as determinações desta Lei;
II
- providenciar para que todos os projetos e contratos de responsabilidade
técnica sejam visados pelo CREA antes de sua apresentação à Prefeitura
Municipal de Rio Bananal;
III
- oferecer apoio aos atos necessários às vistorias e fiscalização das obras e
apresentar documentação de ordem técnica referente ao projeto, sempre que
solicitado;
IV
- executar revestimento em todas as faces de paredes e muros situados nos
limites de lotes voltados para áreas públicas e lotes vizinhos.
Art. 15 - O proprietário,
usuário ou síndico é o responsável pela conservação do imóvel.
Art. 16 - É dever do proprietário,
usuário ou síndico comunicar à Prefeitura Municipal as ocorrências que
apresentem situação de risco iminente, que comprometam a segurança e a saúde
dos usuários e de terceiros ou impliquem dano ao patrimônio Público ou
particular, bem como adotar providências para saná-las.
Art. 17 - Ficam excluídos
da responsabilidade do proprietário, usuário ou síndico os danos provocados por
terceiros e as ocorrências resultantes de falha técnica do profissional
habilitado por ocasião da execução da obra, dentro do prazo de vigência legal
de sua responsabilidade técnica.
Art.
18 - Cabe à Prefeitura Municipal de Rio Bananal, por meio de
suas unidades orgânicas competentes, aprovar ou visar projetos de arquitetura,
licenciar e fiscalizar a execução de obras e a manutenção de edificações e
expedir certificado de conclusão, garantida a observância das disposições desta
Lei, de sua regulamentação e da legislação de uso e ocupação do solo.
Art. 19 - No exercício da
vigilância do território do Município, tem o responsável pela fiscalização
poder de polícia para vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar,
interditar e demolir obras, apreender materiais, equipamentos, documentos,
ferramentas e quaisquer meios de produção utilizados em construções
irregulares, ou que constituam prova material da irregularidade, obedecidos os
trâmites estabelecidos nesta Lei.
Art. 20 - Cabe ao
responsável pela fiscalização, no exercício da atividade fiscalizadora, sem
prejuízo de outras atribuições específicas:
I
- registrar as etapas vistoriadas no decorrer de obras e serviços licenciados;
II
- verificar se a execução da obra está sendo desenvolvida de acordo com o
projeto aprovado ou visado;
III
- solicitar perícia técnica caso seja constatada, em obras de engenharia e
arquitetura ou em edificações, situações de risco iminente ou necessidade de
prevenção de sinistros;
IV
- requisitar à Prefeitura material e equipamentos necessários ao perfeito
exercício de suas funções;
V
- requisitar apoio policial, quando necessário.
Art. 21 - O responsável
pela fiscalização, no exercício de suas funções, tem livre acesso a qualquer
local em sua área de jurisdição, onde houver execução das obras de que trata
esta Lei.
Art. 22 - O responsável
pela fiscalização pode exigir, para efeito de esclarecimento técnico, em
qualquer etapa da execução da obra, a apresentação dos projetos aprovados e
respectivos detalhes, bem como convocar o autor do projeto e o responsável
técnico.
Art. 23 - É dever do responsável
pela fiscalização acionar o órgão competente da Prefeitura Municipal quando, no
exercício de suas atribuições, tomar conhecimento da manifestação das
ocorrências naturais ou induzidas que possam colocar em risco a vida e o
patrimônio público e privado.
Art. 24 - É dever da
Prefeitura Municipal comunicar ao CREA da região o exercício profissional
irregular ou ilegal verificado em sua área de jurisdição, com vistas à apuração
do comportamento ético e disciplinar.
Art.
25 - Os projetos relativos à execução de qualquer obra deverão
ser apresentados em no mínimo 03 (três) vias impressas, em papel sulfite ou de
qualidade superior, com aprovação pelo SAAE e corpo de bombeiros, quando
necessário.
Art. 26 - Os projetos deverão conter:
I
- plantas cotadas dos pavimentos a construir, reconstruir, modificar ou
acrescer, indicando: a finalidade de cada compartimento, suas dimensões e
áreas; as dimensões de portas e janelas; os traços de cortes longitudinais e
transversais; espessuras de paredes e dimensões externas totais da obra;
II
- as penas de canetas e pranchas devem ser usadas de acordo com as normas da
ABNT;
III
- elevação das fachadas para logradouros;
IV
- cortes transversais e longitudinais, devidamente cotados, em que constem
principalmente: altura dos compartimentos; níveis dos pavimentos; alturas das
janelas e peitoris; a cota de soleira e demais elementos importantes da obra;
V
- planta de situação indicando:
a)
posição do lote em relação à quadra;
b)
a numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos;
c)
a nomenclatura das vias lindeiras à quadra;
VI
- planta de locação, indicando:
a)
dimensões das divisas do lote;
b)
posição da obra em relação ao terreno;
c)
indicação de afastamentos da edificação em relação às divisas e outras
edificações porventura existentes;
d)
as cotas de nível da soleira e da edificação;
e)
numeração do lote a ser construído e dos vizinhos, se houver;
f)
indicação do coeficiente de aproveitamento;
g)
nome do logradouro, se houver;
h)
orientação magnética ou geográfica;
i)
portão de entrada, muro, calçada e entrada de garagem;
j)
coeficiente de aproveitamento;
l)
cobertura indicando os caimentos dos telhados.
Art. 27 - As escalas dos
desenhos das plantas de que trata o artigo anterior, em relação às dimensões
naturais deverão ser:
I
- plantas de pavimento, cortes e elevação de fachadas: escalas de 1/50, 1/75,
ou 1/100;
II
- planta de situação: escalas 1/500, 1/750 ou 1/1000;
III
- planta de locação e cobertura: escala 1/200;
IV
- detalhes: escala de 1/20.
Parágrafo Único - A utilização da escala não dispensa a indicação das cotas
que exprimem as dimensões dos compartimentos dos vãos, das alturas, prevalecendo
estes, quando em desacordo com as medidas tomadas em escala do desenho.
Art. 28 - As construções
cuja estrutura seja em concreto armado, metálicas ou ambas, não necessitarão
ter seus cálculos estruturais aprovados pela Prefeitura Municipal de Rio
Bananal, porém deverão ser obrigatoriamente assistidos por profissionais
legalmente habilitados, sob pena de embargo e multa.
Art. 29 - Todas as folhas
dos projetos deverão ser assinadas pelo autor, pelo responsável técnico e pelo
proprietário.
Art. 30 - Os projetos
deverão ser apresentados em folhas de papel A4, A3, A2, A1 e A0.
Art. 31 - Os projetos que não atenderem os requisitos mínimos
exigidos no presente código serão arquivados, ou devolvidos ao interessado,
mediante requerimento, após notificação.
Parágrafo Único - Decorridos 60 (sessenta) dias após a notificação, caso o
interessado não requeira a devolução do projeto, este será inutilizado e
incinerado.
Art. 32 - Todas as obras
de construção, ampliação, modificação ou reforma a serem executadas no
Município, serão precedidas dos seguintes atos administrativos:
I
- aprovação ou visto do projeto;
II
- licenciamento da obra.
§ 1º - A solicitação de aprovação ou visto de projeto
poderá ser requerida concomitantemente ao licenciamento devendo, neste caso, os
projetos estarem de acordo com todas as exigências da presente Lei.
§ 2º - A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo
de 30 (trinta) dias, respeitado o detalhamento estabelecido em regulamentação,
para manifestar-se quanto aos atos administrativos de que trata este artigo.
§ 3º - Os projetos ou obras que apresentem
divergências com relação à legislação vigente serão objeto de comunicado de
exigência ao interessado.
§ 4º - A contagem do prazo será retomada a partir
da data do cumprimento das exigências objeto da comunicação.
Art. 33 - A Prefeitura Municipal de Rio Bananal, por solicitação
do interessado, procederá a análise prévia dos projetos para edificações
especiais.
Art. 34 - São dispensadas
da apresentação de projeto e de licenciamento as seguintes obras localizadas
dentro dos limites do lote:
I
- muro com altura até 2,50m, exceto de arrimo;
II
- guarita constituída por uma única edificação com área máxima de construção de
seis metros quadrados;
III
- Abrigo para animais domésticos com área máxima de construção de seis metros
quadrados;
IV
- canteiro de obras que não ocupe área pública;
V
- construção de calçadas e pavimentação no interior dos lotes, desde que não
reduza a taxa de impermeabilização;
VI
- pintura e revestimentos internos e externos;
VII
- substituição de elementos decorativos e esquadrias;
VIII
- grades de proteção;
IX
- substituição de telhas e elementos de suporte de cobertura;
X
- reparos e substituição em instalações prediais;
XI
- reparos em passeios e calçadas;
XII
- impermeabilização de terraços e piscinas;
§ 1º - As áreas das obras referidas nos incisos
deste artigo não são computadas nas taxas de ocupação, coeficiente de
aproveitamento ou taxa de construção.
§ 2º - As obras referidas nos incisos IX, X e XI
são aquelas que:
I
- não alterem ou requeiram estrutura de concreto armado, de metal ou de
madeira, treliças ou vigas;
II
- não estejam localizadas em fachadas situadas em limites de lotes;
III
- não acarretem acréscimo de área construída;
IV
- não prejudiquem a aeração e a iluminação e outros requisitos técnicos;
V
- não necessitem de andaimes para sua execução.
§ 3º - A dispensa de apresentação de projeto e de
licenciamento não desobriga do cumprimento da legislação aplicável e das normas
técnicas brasileiras.
Art. 35 - Ficam dispensados de responsabilidade técnica pela execução da obra,
ficando, contudo sujeitas a licenciamento:
a)
construções de madeira com 80m² (oitenta metros quadrados) ou menos que não
tenham estruturas especiais, conforme resolução do CREA;
b)
edificações destinadas a habitação com menos de 60,00m² (sessenta metros
quadrados);
c)
reconstrução ou acréscimo que não ultrapasse a 20,00m² (vinte metros
quadrados);
d)
não possuam estrutura especial, nem exijam cálculo estrutural;
§ 1º - Para concessão da
licença nos casos previstos neste artigo, somente serão exigidos, devidamente
cotados, planta baixa e planta de situação;
§ 2º - Desde que não
tenham estruturas especiais, os projetos a que se refere este artigo ficam
dispensados de responsabilidade técnica.
Art. 36 - Nas construções
existentes que estiverem em desacordo com os parâmetros estabelecidos no Plano
Diretor e na Lei de Uso e Ocupação do Solo serão permitidas obras de ampliação
e reforma, desde que adequados à legislação vigente.
Art. 37 - A aprovação ou
visto do projeto não implica o reconhecimento da propriedade do imóvel, nem a
regularidade da ocupação.
Art. 38 - O projeto de
arquitetura aprovado ou visado, o licenciamento e os certificados de conclusão
podem ser, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade concedente:
I
- revogados, atendendo o relevante interesse público, com base na legislação vigente,
ouvidos os órgãos técnicos competentes;
II
- cassados, em caso de desvirtuamento da finalidade do documento concedido;
III
- anulados, em caso de comprovação de ilegalidade ou irregularidade na
documentação apresentada ou expedida.
Art. 39 - O projeto de
arquitetura poderá ser objeto de visto, que se constitui no ato administrativo
que atesta que o exame do projeto arquitetônico se limita à verificação dos
parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação de uso e ocupação do solo
quanto ao uso, taxa de ocupação, taxa de construção ou coeficiente de
aproveitamento, afastamentos mínimos obrigatórios, número de pavimentos e
altura máxima, entre outros, para posterior licenciamento e obtenção do
certificado de conclusão.
Art. 40 - Será firmada
pelo proprietário e pelo autor do projeto, em modelo padrão fornecido pela
Prefeitura, declaração conjunta que assegure que as disposições referentes a
dimensões, iluminação, ventilação, conforto, segurança e salubridade são de
responsabilidade do autor do projeto e de conhecimento do proprietário.
Art. 41 - São objeto de
visto os seguintes projetos de arquitetura:
I
- de habitações unifamiliares;
II
- de outras atividades em lotes residenciais unifamiliares nos quais são
permitidos outros usos, desde que concomitantes com o uso residencial e
ocupando área igual ou inferior a cinqüenta por cento da edificação;
III
- de residências em áreas rurais e demais edificações relacionadas a atividades
com fins rurais;
IV
- de edificações públicas destinadas às atividades de saúde, educação,
segurança e serviços sociais.
§ 1º - Os projetos de arquitetura relativos à
implantação de atividades urbanas em zona rural serão submetidos à aprovação.
§ 2º - Caso os projetos de que trata o inciso IV
sejam elaboradas pelas Secretarias do Município responsáveis pelas atividades
de saúde, educação e segurança, estas assumem inteira responsabilidade pelo
fiel cumprimento da legislação pertinente.
§ 3º - Caso os projetos de que trata o inciso IV
sejam elaborados por particulares, o visto será concedido após aprovação do
projeto pela Secretaria do Município competente, respeitada a legislação
pertinente.
Art. 42 - Fica facultado
ao interessado requerer a aprovação de projeto arquitetônico que seja objeto de
visto conforme definido nesta Lei.
Art. 43 - Serão submetidos
à aprovação os demais projetos de arquitetura não passíveis de visto conforme
define esta Lei.
Art. 44 - Antes de
solicitar a aprovação do projeto, o interessado poderá efetuar consulta prévia
à Prefeitura sobre a construção que pretende edificar.
Parágrafo Único - A resposta à consulta prévia tem validade de noventa dias
corridos, a contar da data de recebimento pelo interessado.
Art. 45 - Todos os
elementos que compõem os projetos de arquitetura e de engenharia serão
assinados pelo proprietário e pelo profissional habilitado e acompanhados da
anotação de responsabilidade técnica - ART, relativa ao projeto, registrada no
CREA da região.
Parágrafo Único - Cabe à Prefeitura Municipal elaborar as normas
específicas para aprovação de projetos, inclusive quanto à localização das
caixas de entrada de água, luz, telefone, comunicações e gás e de saída de
esgotos e de águas pluviais.
Art. 46 - Os projetos de
fundação, de cálculo estrutural, de instalações prediais e outros
complementares ao projeto arquitetônico, necessários à edificação, serão
elaborados com base na legislação dos órgãos específicos e, caso inexistente,
de acordo com as normas técnicas brasileiras.
Art. 47 - Cabe à
Prefeitura Municipal indicar as áreas dos projetos arquitetônicos submetidos à
aprovação ou visto, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 48 - Para fins de
cálculo da taxa máxima de construção ou do coeficiente de aproveitamento
permitidos para a edificação em legislação específica, não serão considerados
as seguintes obras e elementos construtivos:
I
- escadas, quando exclusivamente de emergência;
II
- garagens em subsolos ou outros pavimentos, exceto em edifícios garagem;
III
- varandas decorrentes de concessão de direito real de uso;
IV
- galerias;
V
- marquises;
VI
- guaritas;
VII
- compartimentos destinados a abrigar central de ar condicionado, subestações,
grupos geradores, bombas, casas de máquinas e demais instalações técnicas da
edificação que façam parte da área comum;
VIII
- piscinas descobertas;
IX
- quadras de esportes descobertas;
X
- áreas de serviços descobertas;
XI
- caixas d’água elevadas ou enterradas, exceto castelos d’água;
XII
- molduras, elementos decorativos e jardineiras, com avanço máximo de 0,40cm
(quarenta centímetros) além dos limites das fachadas;
XIII
- brises, com largura máxima correspondente a um metro, desde que projetados
exclusivamente para proteção solar;
XIV
- subsolos destinados a depósitos.
Art.
49 - Para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento serão considerados:
I
- os poços de elevadores;
II
- os poços de aeração e iluminação ou só de aeração;
III
- os poços técnicos;
IV
- os beirais de cobertura, com largura superior a um metro e cinqüenta
centímetros;
V
- as pérgulas.
Art. 50 - A numeração
predial dos lotes será fornecida pela Prefeitura Municipal e obedecerá ao
projeto urbanístico.
Parágrafo Único - A numeração das
unidades que compõem a edificação constará do projeto arquitetônico apresentado
para aprovação ou visto. A prefeitura deverá estabelecer a as normas de
numeração.
Art. 51 - Após análise
dos elementos fornecidos e, se os mesmos estiverem de acordo com as legislações
pertinentes, a Prefeitura aprovará ou dará o visto ao projeto apresentado.
Art. 52 - Caso o projeto
não seja licenciado no período de 12 (doze meses), a aprovação perderá a
validade e o processo será arquivado, após constatação pela fiscalização de
obras de que nenhuma edificação se fez no local.
Parágrafo Único - Os projetos
poderão ser revalidados por mais 12 (doze) meses, mediante nova análise, de
acordo com as disposições que vigorarem por ocasião do pedido de revalidação,
precedida do recolhimento dos tributos pertinentes.
Art. 53 - Toda e qualquer
obra, demolição, serviço ou instalação no Município de Rio Bananal só poderá
ter início após a obtenção do licenciamento.
§ 1º - Obras iniciais, obras de modificação com
acréscimo ou decréscimo de área e obras de modificação sem acréscimo de área,
mas com alteração estrutural, são licenciadas mediante a expedição do alvará de
construção.
§ 2º - Obras de modificação sem acréscimo de área
e sem alteração estrutural são licenciadas automaticamente, por ocasião do
visto ou da aprovação do projeto de modificação, dispensada a expedição de novo
alvará de construção.
§ 3º - Edificações temporárias, demolições, obras
e canteiros que ocupem área pública são objeto de licença.
Art. 54 - O alvará de
construção será válido pelo prazo de dois anos, findo o qual perderá sua
validade, caso a construção não tenha sido iniciada.
Parágrafo Único - Uma edificação
será considerada iniciada quando for promovida a execução das fundações, com
base no projeto aprovado.
Art. 55 - Após a
caducidade do licenciamento, caso haja interesse em se iniciar as obras, deverá
ser requerido e pago novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto
aprovado.
Art. 56 - Caso a
edificação não seja concluída no prazo fixado no Alvará de Construção, deverá
ser requerida a prorrogação de prazo.
Art. 57 - O licenciamento
de que trata o § 2º do art. 41 prescreve em dois anos, contados a partir da
aprovação ou do visto do projeto.
Art. 58 - O licenciamento
de que trata o § 3º do art. 41 prescreve em um ano a contar da data de sua
expedição.
Art. 59 - Nenhuma
edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida vistoria pela Prefeitura e
expedido o respectivo certificado de conclusão de obra.
Art. 60 - O certificado de
conclusão de obra será expedido na seguinte forma:
I
- carta de habite-se, para obras objeto de alvará de construção;
II
- atestado de conclusão, nos demais casos.
Art. 61 - A carta de
habite-se parcial é concedida para a etapa concluída da edificação em condições
de utilização e funcionamento independentes, exceto nos casos de habitações
coletivas.
Art. 62 - A carta de
habite-se em separado é concedida para cada uma das edificações de um conjunto
arquitetônico, desde que constituam unidades autônomas, de funcionamento
independente e estejam em condições de serem utilizadas separadamente.
Art. 63 - São aceitas
divergências de até cinco por cento nas medidas lineares horizontais e
verticais entre o projeto aprovado ou visado e a obra construída, desde que:
I
- a edificação não extrapole os limites do lote;
II
- a área da edificação que consta do alvará de construção não seja alterada.
Art. 64 - Por ocasião da
vistoria, caso seja constatado que a edificação foi construída, ampliada,
reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável
técnico será notificado e obrigado a regularizar o projeto dentro dos padrões
desta Lei e, em caso negativo, deverá demoli-la.
Art. 65 - Com a finalidade
de comprovar o licenciamento junto à fiscalização, o alvará de construção será
mantido no local da obra, juntamente com o projeto devidamente aprovado ou
visado pela Prefeitura.
Parágrafo Único - Estes documentos
deverão estar em local acessível à fiscalização do Município e em bom estado de
conservação.
Art. 66 - Na execução de
escavações, aterros ou outras medidas destinadas à preparação do terreno para a
execução da obra, será obrigatório o seguinte:
I
- verificar a existência de redes de infra-estrutura ou quaisquer outros
elementos que possam ser comprometidos pelos trabalhos.
II
- evitar que as terras ou outros materiais alcancem o passeio e o leito dos
logradouros ou as redes de infra-estrutura;
III
- destinar os materiais escavados a locais previamente determinados pela
Prefeitura, sem causar prejuízos a terceiros, e evitando que se espalhe nas
vias durante o transporte;
IV
- adotar as providências que se façam necessárias para a estabilidade das
edificações limítrofes;
V
- não obstruir córregos e canalizações nem deixar água estagnada nos terrenos
vizinhos.
Art. 67 - Os proprietários
dos terrenos ficam obrigados à fixação, estabilização ou sustentação das
respectivas terras, por meio de obras e medidas de precaução contra erosões,
desmoronamentos ou carreamento de materiais para propriedades vizinhas,
logradouros ou redes de infra-estrutura.
Art. 68 - O proprietário
ou o responsável técnico deverá adotar as medidas necessárias para garantir a segurança
dos operários, da comunidade e das propriedades vizinhas, e ainda obedecer ao
seguinte:
I
- os logradouros públicos devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e
conservação;
II
- evitar a obstrução de logradouros públicos ou incômodo para a vizinhança,
pela queda de detritos, produção de poeira e ruído excessivos.
Art. 69 - Todas as obras
deverão ser cercadas com tapumes de proteção com o objetivo de evitar danos a
terceiros e a áreas adjacentes, bem como de controlar o seu impacto na
vizinhança.
Art. 70 - A instalação de
tapumes deverá observar o seguinte:
I
- ser executados à prumo, em perfeitas condições, garantindo a segurança dos
pedestres;
II
- ser totalmente vedados, permitindo-se portas e janelas de observação;
III
- não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade
das placas, avisos ou sinais de trânsito e outros equipamentos de interesse
público;
IV
- quando construídos em esquinas, deverá garantir a visibilidade dos veículos;
V
- observar as distâncias mínimas em relação à rede de energia elétrica, de
acordo com as normas da ABNT e especificações da concessionária local.
Art. 71 - Nas obras de
edifícios com três ou mais pavimentos será obrigatória a colocação de andaimes
e telas de proteção durante a execução da estrutura, alvenaria, pintura e
revestimento externo, devendo satisfazer as seguintes condições:
I
- apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos, de
acordo com as normas da ABNT;
II
- garantir a proteção de árvores, aparelhos de iluminação pública, postes e
qualquer outro dispositivo existente, sem prejuízo do funcionamento dos mesmos.
Art. 72 - O canteiro de
obras, suas instalações e seus equipamentos respeitarão o direito de vizinhança
e obedecerão o disposto nesta Lei, nas normas da ABNT e na legislação sobre
segurança.
Art. 73 - O canteiro de
obras pode ser instalado:
I
- dentro dos limites do lote ou ocupando lotes vizinhos, mediante expressa
autorização dos proprietários, dispensada a aprovação de projeto e
licenciamento prévio;
II
- em área pública, mediante a aprovação do respectivo projeto.
Art. 74 - A autorização
para canteiro de obras em área pública será expedida pela Prefeitura,
observados o interesse público e a legislação vigente.
§ 1º - A autorização de que trata este artigo
poderá ser cancelada, mediante a devida justificativa, caso deixe de atender ao
interesse público.
§ 2º - A área pública será desobstruída e
recuperada pelo proprietário, no prazo máximo de trinta dias corridos, a contar
da data da notificação para desocupação.
§ 3º - Expirado o prazo definido no parágrafo
anterior sem que a notificação de desocupação de área pública tenha sido
cumprida, caberá à Prefeitura providenciar a desobstrução e recuperação da
área, arcando o proprietário com o ônus decorrente da medida.
Art. 75 - As instalações
do canteiro de obras serão removidas ao término das construções ou com o
cancelamento da autorização, no caso de instalação em área pública.
Art. 76 - As instalações
e equipamentos do canteiro de obras não poderão:
I
- prejudicar as condições de iluminação pública, de visibilidade de placas,
avisos ou sinais de trânsito e de outras instalações de interesse público;
II
- impedir ou prejudicar a circulação de pedestres e de veículos;
III
- danificar a arborização.
Art. 77 - A área pública e
qualquer elemento nela existente serão integralmente recuperados e entregues ao
uso comum em perfeitas condições, após a remoção do canteiro de obras.
Art. 78 - Os materiais de
construção, seu emprego, dimensionamento e técnica de utilização deverão
satisfazer as especificações e normas oficiais da ABNT.
Art. 79 - No caso de
novos materiais e tecnologias, a Prefeitura poderá exigir análises e ensaios
comprobatórios de sua adequação, a serem realizados em laboratórios de
comprovada idoneidade técnica.
Art. 80 - A edificação em
qualquer lote da área urbana deverá obedecer às condições previstas nesta Lei,
no Plano Diretor, no Código Ambiental, na Lei de Parcelamento do Solo e na Lei
de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 81 - As edificações
serão obrigatoriamente numeradas conforme designação da Prefeitura Municipal.
Art. 82 - Os elementos
estruturais, paredes, pisos e tetos das edificações devem garantir:
I
- estabilidade da construção;
II
- estanqueidade e impermeabilidade;
III
- conforto térmico e acústico para os seus usuários;
IV
- resistência ao fogo;
V
- acessibilidade.
Art. 83 - Os
compartimentos das edificações, conforme a sua utilização classificam-se em:
I
- de permanência prolongada;
II
- de permanência transitória;
III
- de utilização especial.
Art. 84 - São
compartimentos de permanência prolongada aqueles utilizados para, pelo menos,
uma das funções ou atividades seguintes:
I
- dormir ou repousar;
II
- estar ou lazer;
III
- preparo ou consumo de alimentos;
IV
- trabalhar, ensinar ou estudar;
V
- reunião ou recreação;
VI
- serviços de lavagem e limpeza.
Art. 85 - São
compartimentos de permanência transitória aqueles utilizados para, pelo menos,
uma das funções ou atividades seguintes:
I
- circulação e acessos de pessoas;
II
- higiene pessoal;
IV
- depósito para guarda de materiais, utensílios ou peças sem possibilidade de
qualquer atividade no local;
V
- guarda de veículos.
Art. 86 - São
compartimentos de utilização especial aqueles que apresentam características e
condições de uso diferenciadas daquelas definidas para os compartimentos ou
ambientes de permanência prolongada ou transitória.
Art. 87 - Os
compartimentos ou ambientes obedecerão a parâmetros mínimos de:
I
- área de piso;
II
- pé-direito;
III
- vãos de aeração e iluminação;
IV
- vãos de acesso;
V
- dimensões de compartimentos e de elementos construtivos.
Parágrafo Único - Os parâmetros
mínimos de dimensionamento dos compartimentos ou ambientes encontram-se
estabelecidos nos Anexos I, II e III.
Art. 88 - Todo e qualquer
compartimento deverá ter comunicação com o exterior, por meio de vãos ou de
dutos pelos quais se fará a iluminação e ventilação, ou só a ventilação dos
mesmos, devendo atender aos parâmetros mínimos estabelecidos nos Anexos I, II e
III.
Parágrafo Único - São dispensados
de cumprir as exigências deste artigo os compartimentos ou ambientes previstos
nesta Lei.
Art. 89 - As áreas abertas
destinadas à aeração e iluminação ou só à aeração de compartimentos ou
ambientes denominam-se poços e são assim classificados:
I
- poço aberto - é o que possui, pelo menos, uma de suas faces não delimitada
por parede, muro ou divisa de lote;
II
- poço fechado - é o que possui todas as faces delimitadas por paredes, muros
ou divisa de lote.
Parágrafo Único - O poço poderá
ser utilizado desde que esteja dentro dos limites do lote.
Art. 90 - As
características construtivas e as dimensões dos poços abertos e fechados
deverão obedecer aos parâmetros estabelecidos nesta Lei.
Art. 91 - Os poços
deverão atender a toda a altura da edificação em que houver vão aerado e iluminado
por eles e atender, no mínimo, o que se segue:
I
- os poços fechados de aeração e iluminação deverão permitir a inscrição de um
círculo no seu interior, cujo diâmetro deverá ser igual ou superior a vinte por
cento (20%) da altura da edificação, a partir do pavimento em que são
utilizados;
II
- os poços fechados só de aeração deverão medir sessenta centímetros (0,60m) em
um de seus lados, sendo que o outro lado deverá ter medida igual ou superior à
menor dimensão dos compartimentos a que servem, tomando como base o
compartimento com maior área interna.
III
- os poços abertos de aeração e iluminação deverão medir pelo menos um metro e
cinqüenta centímetros (1,50m) em um de seus lados, sendo que o outro lado
deverá ter no mínimo o dobro dessa medida, podendo ser incluídas varandas;
IV
- os poços abertos só de aeração deverão medir sessenta centímetros (0,60m) em
um de seus lados, sendo que o outro lado deverá ter no mínimo o dobro dessa
medida, não permitidas varandas, exceto quando a menor medida for igual ou
superior a um metro e cinqüenta centímetros (1,50m).
Art. 92 - Os poços
fechados de aeração terão aeração verticalmente cruzada e permanentemente
garantida, inclusive quando protegidos em sua parte superior.
Parágrafo Único - Quando utilizado
equipamento mecânico de aeração na parte superior dos poços referidos neste
artigo, fica dispensada a aeração verticalmente cruzada.
Art. 93 - Os vãos de
aeração e iluminação ou só de aeração manterão afastamento mínimo em relação às
divisas de lotes e de paredes confrontantes, de acordo com os seguintes
parâmetros:
I
- De um metro e cinqüenta centímetros quando paralelos às divisas dos lotes e
de setenta e cinco centímetros quando for perpendicular à divisa;
II
- de três metros, inclusive quando em poços, independentemente do
dimensionamento destes, com exceção dos poços só de aeração, quando situados em
paredes opostas e pertencentes a unidades imobiliárias distintas;
III
- de um metro e cinqüenta centímetros, inclusive quando em poços,
independentemente do dimensionamento destes, quando frontais a paredes cegas ou
a vãos de aeração e iluminação de uma mesma unidade imobiliária;
IV
- de sessenta centímetros em relação a um outro vão exclusivamente de aeração,
planejado ou existente, ou de parede cega, devendo o peitoril ser localizado em
altura não inferior a um metro e oitenta centímetros, quando se tratar de vãos
exclusivamente de aeração, mesmo os situados em poços.
Parágrafo Único - Ficam dispensados
de observar o disposto neste artigo os vãos de aeração e iluminação situados
nos limites de lotes exclusivamente voltados para áreas públicas, para as quais
podem ser abertos.
Art. 94 - Os
compartimentos ou ambientes de permanência prolongada disporão de aberturas
voltadas para espaços exteriores, salvo em casos excepcionais definidos em
regulamentação.
Parágrafo Único - Os
compartimentos de permanência prolongada só poderão ser aerados e iluminados
por poços de aeração e iluminação fechados se a edificação estiver situada em
lotes com dez metros de testada, no máximo.
Art. 95 - Os
compartimentos ou ambientes de permanência transitória podem dispor de:
I
- aberturas voltadas para qualquer tipo de poço;
II
- aberturas voltadas para o exterior sobre o teto rebaixado de outro
compartimento;
III
- iluminação artificial;
IV
- aeração por meio mecânico, de forma individualizada ou coletiva.
Parágrafo Único - Será de três
metros a distância mínima permitida para o disposto no inciso II, sem que seja
necessária a utilização de equipamento mecânico.
Art. 96 - Os
compartimentos ou ambientes de utilização especial podem ser iluminados
artificialmente e aerados por meios mecânicos, mediante apresentação de justificativa
técnica e de projetos específicos.
Art. 97 - Qualquer
compartimento ou ambiente pode ser aerado e iluminado por meio de varandas e
abrigos de veículos.
Art. 98 - Podem ser
aerados e iluminados, por meio de outros, os compartimentos ou ambientes utilizados
para ante-sala, sala íntima, sala de jantar e copa.
Parágrafo Único - Cozinha, banheiro, lavabo e dormitório de empregado, sem
aberturas voltadas para o exterior, podem ser aerados pela área de serviço.
Art. 99 - A área do vão de
aeração corresponderá ao somatório do mínimo exigido para cada compartimento
atendido.
Art. 100 - As esquadrias,
aberturas ou painéis translúcidos voltados para o exterior da edificação, que
atinjam altura inferior a noventa centímetros em relação ao nível do piso interno,
serão executados de forma a garantir condições mínimas de segurança, salvo
normas do corpo de bombeiros.
Art. 101 - As saliências
de compartimentos que possuam vãos de aeração e iluminação terão profundidade
máxima igual ao dobro desses vãos, inclusive as varandas.
Art. 102 - Fica permitida
a passagem de fiações e tubulações nos poços de aeração e iluminação ou só de
aeração, desde que o somatório das seções dessas instalações não reduza as
dimensões mínimas exigidas para os poços.
Parágrafo Único - Constará do
projeto de arquitetura o dimensionamento do local previsto para a passagem das
tubulações.
Art. 103 - As varandas e
os terraços manterão afastamento mínimo de um metro e cinqüenta centímetros dos
limites do lote.
Art. 104 - Em toda
edificação de uso público e coletivo, serão garantidas condições de acesso
físico, livre de barreiras arquitetônicas, inclusive a pessoas com dificuldade
de locomoção.
Art. 105 - Serão
garantidas condições de utilização e de acesso físico, inclusive a pessoas com
dificuldade de locomoção permanente ou temporária, aos serviços oferecidos,
pelo menos, nos seguintes tipos de edificações:
I
- edifícios de órgãos públicos;
II
- lojas de departamentos;
III
- centros e galerias comerciais;
IV
- estabelecimentos comerciais com área de consumação igual ou superior a
cinqüenta metros quadrados;
V
- supermercados e hipermercados;
VI
- estabelecimentos de natureza esportiva, cultural, recreativa e religiosa;
VII
- estabelecimentos de saúde;
VIII
- estabelecimentos de hospedagem com mais de vinte dormitórios;
IX
- estabelecimentos de ensino;
X
- estabelecimentos bancários;
XI
- terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários.
Parágrafo Único - Em habitações
coletivas servidas por elevadores, será garantida a acessibilidade às áreas
comuns.
Art. 106 - Os acessos e as
circulações horizontais e verticais serão dimensionados de acordo com os
parâmetros mínimos estabelecidos na regulamentação desta Lei.
Art. 107 - Os sanitários
destinados ao uso de pessoas com dificuldade de locomoção serão devidamente
sinalizados e posicionados em locais de fácil acesso, próximos à circulação
principal.
Parágrafo Único - O
dimensionamento dos sanitários assegurará o acesso e o espaçamento necessário
às manobras de giro de cadeiras de rodas, conforme estabelecido na
regulamentação desta Lei.
Art. 108 - Nos cinemas,
auditórios, casas de espetáculos, teatros, estádios, ginásios e demais
edificações destinadas a locais de reunião serão previstos espaços para
espectadores em cadeiras de rodas, em locais dispersos, próximos aos
corredores, com dimensões de um metro e vinte centímetros por um metro e cinqüenta
centímetros, na proporção de um por cento da lotação do estabelecimento.
§ 1º - Fica facultada a previsão de fila de cadeiras
escamoteáveis, que possam ser retiradas, individualmente, para abrir espaço
para a acomodação de cadeiras de rodas, conforme a proporção prevista neste
artigo.
§ 2º - Fica obrigatória a previsão de assentos próximos aos
corredores para convalescentes, idosos, gestantes, obesos e outras pessoas com
dificuldade de locomoção, na proporção mínima de três por cento da capacidade
total do ambiente, observado o afastamento mínimo de um metro em relação aos
assentos da fila subseqüente.
Art. 109 - Nos
estabelecimentos de hospedagem com mais de vinte dormitórios serão previstos
dormitórios adaptados para pessoas com dificuldade de locomoção, nos termos das
normas técnicas brasileiras, na proporção mínima de dois por cento do total,
assegurado, pelo menos, um dormitório.
Art. 110 - Os
estabelecimentos de ensino proporcionarão condições de acesso e utilização para
pessoas com dificuldade de locomoção aos ambientes ou compartimentos de uso
coletivo, inclusive sala de aula e sanitário, que podem estar localizados em um
único pavimento.
Art. 111 - As vagas em
estacionamentos e garagens e os locais para embarque e desembarque destinados a
veículos de pessoas com dificuldade de locomoção estarão próximos aos acessos
das edificações e aos vestíbulos de circulação vertical, garantido o menor
trajeto possível, livre de barreiras ou obstáculos.
Art. 112 - As obras complementares
das edificações serão executadas de acordo com as normas técnicas brasileiras e
com a legislação pertinente, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 113 - As obras
complementares das edificações consistem em:
I
- guaritas e bilheterias;
II
- piscinas e caixas d’água;
III
- casas de máquinas;
IV
- chaminés e torres;
V
- passagens cobertas;
VI
- pequenas coberturas;
VII
- brises;
VIII
- churrasqueiras;
IX
- pérgulas;
X
- marquises;
XI
- muros;
XII
- calçadas e passeios
XIII
- subestações elétricas.
Parágrafo Único - Os projetos
arquitetônicos das obras complementares de que trata este artigo, com exceção
daqueles dispensados de aprovação por esta Lei, podem ser apresentados à
Prefeitura Municipal posteriormente à aprovação do projeto arquitetônico da
edificação principal, serão requeridos como obras de modificação e farão parte
do projeto inicial.
Art. 114 - As obras
complementares podem ocupar as faixas de afastamentos obrigatórios do lote,
observadas a legislação de uso e ocupação do solo e as condições estabelecidas
nesta Lei.
I
- A construção de sacadas nas testadas das edificações construídas no
alinhamento do lote não poderão exceder a ¾ (três quartos) da largura do
passeio público e não poderão ultrapassar a largura máxima de 1,60m (um metro).
II
- As construções de marquises nas testadas das edificações construídas no
alinhamento do lote não poderão exceder a ¾ (três quartos) da largura do
passeio público.
III
- As marquises e sacadas terão altura mínima de 2,50m (dois metros e
cinqüenta), contado do nível mais elevado do passeio público.
IV
- As marquises e sacadas terão as águas pluviais coletadas por calhas e
coletores embutidos e canalizados até a sarjeta.
V
- As fachadas construídas no alinhamento do lote ou no alinhamento do
afastamento obrigatório poderão apresentar balanço que não ultrapasse a 2/3 do
passeio público e 1,60m (um metro) de largura. A altura mínima do balanço
contado do nível mais elevado do passeio público ou do terreno é de 2,50m (dois
metros e cinqüenta).
Art. 115 - Os terrenos
baldios ou desocupados deverão ser murados ou cercados com alambrados de ferro
ou cercas vivas.
Art. 116 - Os
proprietários devem construir muros de arrimo de proteção sempre que o nível do
terreno encontrar-se em cota inferior ou superior à via pública ou lotes
vizinhos ameaçando a segurança pública.
Art. 117 - As calçadas
junto aos lotes localizados em vias asfaltadas ou dotadas de meio-fio serão pavimentadas
pelo proprietário do lote na extensão de sua testada, garantindo a continuidade
do passeio público.
Art. 118 - As edificações
destinadas ao uso residencial, comercial, institucional ou industrial deverão
observar as exigências específicas complementares contidas neste Capítulo, sem
prejuízo ao atendimento às demais disposições desta Lei.
Art. 119 - A habitação
unifamiliar ou coletiva contará com, no mínimo, compartimentos ou ambientes
para estar, dormir, preparo de alimentos, higiene pessoal e serviços de lavagem
e limpeza.
I - O Anexo I
desta Lei define os parâmetros mínimos para os compartimentos ou ambientes para
habitação unifamiliar e coletiva.
II - O Anexo II
desta Lei mostra os parâmetros mínimos para áreas comuns da habitação coletiva.
III - O
compartimento ou ambiente destinado a higiene pessoal de que trata este artigo
corresponde ao banheiro social definido como primeiro banheiro no Anexo I desta
Lei.
IV
- Fica facultada a existência de um único acesso em unidade domiciliar de
habitação coletiva com até cinco compartimentos ou ambientes de permanência
prolongada.
V
- Será obrigatória a existência de banheiro de empregado, em unidade domiciliar
de habitação coletiva, com cinco ou mais compartimentos ou ambientes de
permanência prolongada.
VI
- Fica facultada a existência de dormitório de empregado em unidade domiciliar
de habitação coletiva.
Parágrafo Único - Quando da
inexistência do dormitório de empregado referido neste artigo, o compartimento
ou ambiente destinado à área de serviço será acrescido em vinte e cinco por
cento de sua área, exceto em unidade domiciliar econômica.
Art. 120 - Será
obrigatória a existência de dependência para funcionários composta de
compartimentos para estar e higiene pessoal em áreas comuns de habitação
coletiva com mais de vinte unidades domiciliares.
Art. 121 - Será
obrigatória a existência de, pelo menos, uma rampa para pessoas com dificuldade
de locomoção, quando houver desnível entre o acesso e o entorno da edificação
destinada à habitação coletiva.
Art. 122 - Será obrigatória
a existência de banheiros para funcionários em edificações de uso comercial de
bens e serviços.
Parágrafo Único - O Anexo III desta Lei estabelece os parâmetros mínimos a
serem obedecidos em edifícios comerciais, industriais e de uso misto.
Art. 123 - Será obrigatória
a existência de sanitários exclusivos para público em edificações comerciais e
de serviços, nos seguintes locais:
I
- lojas e galerias comerciais com área total de construção superior a
seiscentos metros quadrados;
II
- centros comerciais;
III
- estabelecimentos comerciais com área de consumação superior a cinqüenta
metros quadrados;
IV
- supermercados e hipermercados;
V
- estabelecimentos bancários.
Art. 124 - Fica facultado
o agrupamento dos banheiros para funcionários e sanitários para público exigido
no art. 123 e no art. 124 desta Lei.
Parágrafo Único - Na hipótese do
agrupamento de que trata este artigo, o número de peças sanitárias do banheiro
de funcionários poderá ser reduzido em até cinqüenta por cento.
Art. 125 - Será
obrigatória a existência de sanitário em sala comercial, obedecida a proporção
de um sanitário para cada sessenta metros quadrados ou fração de área.
Parágrafo Único - O conjunto de salas comerciais poderá ser servido por
sanitário coletivo, respeitada a proporção definida neste artigo.
Art. 126 - Será
obrigatória a existência de banheiro para o pessoal de manutenção e limpeza em
edificações que possuir salas comerciais, com área total de construção superior
a mil metros quadrados.
Art. 127 - A loja e a sala
comercial destinadas a atividades ligadas a serviços de saúde obedecerão à
legislação sanitária, além do disposto nesta Lei.
Art. 128 - O sanitário que
apresentar comunicação direta com compartimento ou ambiente destinado à
manipulação e preparo de produtos alimentícios será provido de vestíbulo
intermediário ou anteparo para garantir a indevassabilidade de seu interior.
Art. 129 - Quando o número
de peças sanitárias exigidas nesta Lei for igual ou superior a dois vasos
sanitários e a dois lavatórios, sua instalação será distribuída em
compartimentos separados para cada sexo.
Art. 130 - O salão de
exposição e vendas de mercados, supermercados e hipermercados terão:
I
- pé-direito mínimo de cinco metros;
II
- piso lavável e com desníveis vencidos por meio de rampas;
III
- vãos de acesso de público com largura mínima de dois metros.
Art. 131 - Os resíduos
oriundos de coifa de cozinha de estabelecimento comercial serão lançados a céu
aberto, após a passagem por filtros, por meio de condutor com equipamento
direcional de exaustão, para evitar incômodo à vizinhança.
Parágrafo Único - O condutor de que
trata este artigo poderá localizar-se na fachada da edificação desde que
concebido como elemento arquitetônico.
Art. 132 - O banheiro
coletivo em local de hospedagem atenderá à proporção mínima de um vaso
sanitário, um chuveiro e um lavatório de utilização simultânea e independente
para cada quatro unidades.
Parágrafo Único - No caso de
dormitório coletivo, a proporção de que trata este artigo será aplicada para
cada doze leitos.
Art. 133 - O enquadramento
do local de hospedagem na classificação e categoria desejadas obedecerá à
legislação específica.
Art. 134 - A edificação
destinada ao uso comercial de bens e de serviços obedecerá à legislação
específica dos órgãos afetos.
Art. 135 - O local de
reunião de público em edificação de uso coletivo possuirá o seguinte:
I
- sanitários para público;
II
- vãos de entrada e saída independentes para evitar superposição de fluxos;
III
- instalação de bebedouros na proporção de um para cada trezentos metros quadrados
de área de acomodação de público;
IV
- rampas e escadas orientadas na direção do escoamento do público;
V
- corrimãos nos dois lados das rampas e escadas e duplo intermediário quando a
largura for igual ou superiora quatro metros;
VI
- banheiros para atletas e artistas independentes para cada sexo, conforme a
natureza da atividade;
VII
- adequada visualização pelo espectador em qualquer ponto ou ângulo do local de
reunião, demonstrada por meio do gráfico de visibilidade, quando existirem
assentos;
VIII
- bilheterias, conforme a natureza da atividade.
Parágrafo Único - Serão
obrigatórios banheiros para funcionários independentes para cada sexo, no local
de reunião de público de que trata este artigo, quando a edificação ou o conjunto
de edificações no lote não possuir compartimentos com esta função em outro
local.
Art. 136 - O local de
reunião como o destinado a projeção de filmes cinematográficos, apresentação de
peças teatrais, concertos e conferências, com área de acomodação de público
superior a trezentos metros quadrados, observará o disposto no art. 129 desta
Lei e conterá:
I
- local de recepção de pessoas na proporção mínima de oito por cento da área do
local de reunião;
II
- Instalação de ar condicionado ou aeração e iluminação naturais.
Parágrafo Único - A cabine de
projeção de filmes cinematográficos, incluída no disposto neste artigo, terá
aeração mecânica permanente, sanitário e chaminé para exaustão do ar aquecido.
Art. 137 - A edificação
destinada a atividades de natureza religiosa possuirá sanitários para público,
independentes para cada sexo.
Art. 138 - As edificações
de uso institucional obedecerão à legislação específica dos órgãos afetos.
Art. 139 - A edificação
industrial possuirá banheiros providos de armários e independentes para cada
sexo, na proporção de uma bacia turca ou um vaso sanitário, um lavatório e um
chuveiro para cada vinte pessoas do mesmo sexo em serviço.
Art. 140 - A altura da
chaminé de indústria elevar-se-á a, no mínimo, cinco metros acima da altura
máxima permitida para as edificações, considerando-se um raio de cinqüenta
metros a contar do centro da chaminé.
Parágrafo Único - Poderão ser
determinados outros parâmetros para a chaminé de indústria referida neste
artigo, a critério do órgão ambiental, levando em conta a natureza dos
efluentes e a capacidade de dispersão da região.
Art. 141 - A edificação
destinada ao uso industrial obedecerá à legislação específica dos órgãos
afetos.
Art. 142 - Constitui-se
infração toda ação ou omissão que contrarie as disposições desta Lei e demais
instrumentos legais afetos, bem como procedimentos caracterizados como desacato
aos responsáveis pela fiscalização.
Art. 143 - Considera-se
infrator a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se
omitir ou praticar ato em desacordo com a legislação vigente, ou induzir,
auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
Art. 144 - A autoridade
pública que tiver conhecimento ou notícia de ocorrência de infração no Distrito
em que atuar promoverá a apuração imediata, sob pena de responsabilidade.
Art. 145 - Os responsáveis
por infrações decorrentes da inobservância aos preceitos desta Lei e demais
instrumentos legais afetos serão punidos, de forma isolada ou cumulativa, sem
prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, com as seguintes penalidades:
I
- advertência;
II
- multa;
III
- embargo parcial ou total da obra;
IV
- interdição parcial ou total da obra ou da edificação;
V
- demolição parcial ou total da obra;
VI
- apreensão de materiais, equipamentos e documentos.
Art. 146 - A advertência será aplicada pelo responsável pela
fiscalização por meio de notificação ao proprietário, que será instado a
regularizar sua obra no prazo determinado.
Parágrafo Único - O prazo referido neste artigo será de, no máximo, trinta
dias, prorrogável por igual período.
Art. 147 - A multa será
aplicada ao proprietário da obra pelo responsável pela fiscalização, precedida
do auto de infração, nos seguintes casos e terá os valores
I
- multa de 120 (cento e vinte) UMRs, por falsidade de declarações apresentadas
à Prefeitura;
II
- multa de 120 (cento e vinte) UMRs, por falsear ou alterar quaisquer medidas
ou elementos do projeto aprovado ou visado, sem autorização escrita da
Prefeitura;
III
- multa de 120 (cento e vinte) UMRs pela ausência de placa indicativa da obra;
IV
- multa de 120 (cento e vinte) UMRs, por descumprimento de embargo, interdição
ou da notificação de demolição;
V
- multa de 60 (sessenta) UMRs, por desacato ao responsável pela fiscalização.
Parágrafo Único - No caso de reincidência, as multas serão cobradas em
dobro.
Art. 148 - O embargo parcial ou total da obra será aplicado pelo
responsável pela fiscalização, nos seguintes casos, após expirado o prazo
consignado na advertência:
I
- quando for iniciada a construção ou reforma sem o Alvará de Construção ou
outro instrumento apropriado, sem prejuízo de outras penalidades;
II
- quando forem alteradas ou falseadas medidas ou elementos do projeto aprovado
ou visado, sem autorização da Prefeitura;
III
- quando, após quinze dias após a notificação por parte de fiscal da
Prefeitura, não forem colocadas as placas indicativas da obra;
IV
- quando a obra apresentar perigo de desmoronamento ou risco de acidente,
devendo permanecer embargada até seja realizada vistoria por parte dos órgãos
técnicos da Prefeitura.
Art. 149 - A Interdição total ou parcial da obra será aplicada imediatamente pelo
responsável pela fiscalização sempre que a obra ou edificação apresentar risco
iminente para operários e terceiros, ou em caso de descumprimento de embargo.
Parágrafo Único - Admitir-se á interdição parcial somente nas situações que
não acarretem riscos aos operários e terceiros.
Art. 150 - O descumprimento
do embargo ou da interdição torna o infrator incurso em multa cumulativa,
calculada em dobro sobre a multa originária.
Art. 151 - O responsável
pela fiscalização manterá vigilância sobre a obra e, ocorrendo o descumprimento
do embargo ou interdição, comunicará o fato imediatamente ao superior
hierárquico, para que sejam adotadas providências administrativas e judiciais
cabíveis.
Art. 152 - A demolição total ou parcial da obra será aplicada nos
seguintes casos:
I
- quando se tratar de construção em desacordo com a legislação e não for
passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação às normas e
regulamentos vigentes;
II
- quando a obra apresentar perigo de desmoronamento ou risco de acidente, em
todo ou em parte, determinado após a realização da vistoria por parte dos
órgãos competentes da Prefeitura ou por parte de profissionais indicados pela
Prefeitura.
III
- quando as obras forem iniciadas sem o Alvará de Construção ou outro
instrumento apropriado, passados cento e vinte dias após o embargo;
IV
- quando as obras não tiverem continuidade após dois anos após o embargo.
§ 1º - O infrator será comunicado a efetuar a demolição no prazo
de até trinta dias, exceto quando a construção ocorrer em área pública, na qual
cabe ação imediata.
§ 2º - Caso o infrator não proceda à demolição no prazo
estipulado, esta será executada pela Prefeitura em até quinze dias, sob pena de
responsabilidade.
§ 3º - O valor dos serviços de demolição efetuados pela
Prefeitura será cobrado do infrator, conforme dispuser tabela de preço unitário
constante da regulamentação desta Lei.
Art. 153 - A apreensão de materiais ou equipamentos provenientes de
construções irregulares será efetuada pelo responsável pela fiscalização, que
providenciará a respectiva remoção para depósito público ou determinado pela
Prefeitura.
§ 1º - A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos
condiciona-se:
I
- À comprovação de propriedade;
II
- ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos
efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito.
§ 2º - Os gastos efetivamente realizados com a remoção e
transporte dos materiais e equipamentos apreendidos serão ressarcidos á
Prefeitura, mediante pagamento de valor calculado com base em tabela de preços
unitários definidos na regulamentação desta Lei.
§ 3º - O valor referente à permanência no depósito será definido
na regulamentação desta Lei.
§ 4º - A Prefeitura fará publicar, no Diário Oficial, a relação
dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.
§ 5º - A solicitação para devolução dos materiais
e equipamentos apreendidos será feita no prazo máximo de trinta dias, contado a
partir da publicação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 6º - Os interessados poderão reclamar os
materiais e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 4º.
§ 7º - Os materiais e equipamentos apreendidos e
removidos para o depósito, não reclamados no prazo estabelecido, serão
declarados abandonados, por ato da Prefeitura, a ser publicado no Diário
Oficial.
§ 8º - Do ato da Prefeitura Regional referido no §
7º constará a especificação do tipo e da
quantidade dos materiais e equipamentos.
§ 9º - O proprietário arcará com o ônus decorrente do eventual
perecimento natural, danificação ou perda de valor dos materiais e equipamentos
apreendidos.
Art. 154 - Os materiais e
equipamentos apreendidos e não devolvidos, nos termos desta Lei, serão
incorporados ao patrimônio da Prefeitura, doados ou alienados, a critério do
Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - Os materiais e equipamentos incorporados ao patrimônio da
Prefeitura, na forma da legislação em vigor, serão utilizados dentro do
município.
§ 2º - Os materiais de consumo incorporados ao patrimônio da
Prefeitura constarão de relatório mensal discriminado, publicado em ato
próprio, até o décimo quinto dia do mês subseqüente da data de sua utilização
pela Prefeitura.
Art. 155 - As multas aplicadas poderão ser reduzidas em cinqüenta
por cento de seu valor, por meio de ofício dirigido ao Prefeito, caso sejam
sanadas as irregularidades no prazo de oito dias após a notificação,
cessando-se o embargo, quando for o caso.
Parágrafo Único - Será cassada a redução e exigido o pagamento integral e
imediato da multa, se as medidas e os prazos acordados forem descumpridos.
Art. 156 - O proprietário ou responsável pela obra poderá pedir o cancelamento da
multa, no prazo máximo de cinco dias após a notificação, mediante recurso por
escrito contestando os motivos da multa, junto ao órgão competente da
Prefeitura, sujeitando-se, no entanto, ao depósito do valor correspondente, que
lhe será devolvido caso o recurso seja julgado procedente.
Art. 157 - Cessados os motivos que determinaram o embargo, a obra
ser prosseguida após o comunicado por escrito à Prefeitura.
Art. 158 - O proprietário ou responsável pela obra que não concordar com a
demolição poderá solicitar, em juízo, perícia técnica, que será acompanhada
pelo profissional responsável pelo laudo que determinou a demolição,
ressalvando-se a Prefeitura de qualquer responsabilidade, caso seja determinada
judicialmente validade da demolição, com base no laudo pericial.
Art. 159 - Os
profissionais responsáveis que incorrerem nas infrações previstas nesta Lei ficam
sujeitos a representação junto ao CREA - ES pela Prefeitura, sem prejuízo das
sanções administrativas, civis e penais cabíveis, a serem expressas na
regulamentação desta Lei.
Art. 160 - Essa Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 161 - Revogam-se
disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte
(20) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e nove (2009).
Registrada e Publicada, nesta Secretaria data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES |
ÁREA MÍNIMA
(m²) |
DIMENSÃO
MÍNIMA (m) |
AERAÇÃO/
ILUMINAÇÃO |
PÉ-DIREITO (m) |
VÃO DE ACESSO
(m) |
REVEST. PAREDE |
REVEST. PISO |
OBSERVAÇÕES |
Sala de estar |
12,00 |
2,85 |
1/6 |
2,50 |
0,80 |
- |
- |
- |
Dormitórios e compartimentos com múltiplas denominações
ou reversíveis |
1º Dormitório:
10,00 2º Dormitório:
9,00 Demais: 8,00 |
2,40 |
1/6 |
2,50 |
0,80 |
- |
- |
- |
Dormitório empregado |
4,00 |
1,80 |
1/6 |
2,50 |
0,70 |
- |
- |
- |
Cozinha |
5,00 |
1,80 |
1/6 |
2,50 |
0,80 |
Lavável e impermeá-vel |
Lavável e impermeável |
Revestimento das paredes do Box lavável e impermeável,
com altura mínima de 1,50m. |
Área de serviço |
4,00 |
1,50 |
1/8 |
2,50 |
0,80 |
Lavável e impermeá-vel |
Lavável e impermeável |
Revestimento das paredes do Box lavável e impermeável,
com altura mínima de 1,50m. Quando conjugada com a cozinha não pode aerar e
iluminar quarto e banheiro de empregado. Quando não houver quarto de empregado, área é acrescida
em 25%. |
Banheiro (1º) |
- |
1,10 |
1/8 |
2,40 |
0,60 |
Lavável e impermeá-vel |
Lavável e impermeável |
- |
Banheiro empregado |
1,60 |
1,00 |
1/8 |
2,40 |
0,60 |
Lavável e impermeá-vel |
Lavável e impermeável |
- |
Lavabo |
1,20 |
0,80 |
1/8 ou Duto |
2,40 |
0,60 |
- |
- |
De acordo com a finalidade a que se destina |
Depósito, Despensa, Closet ou sótão |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Acima de 8m, a dimensão mínima igual a 10% do
comprimento |
Circulação |
- |
0,80 |
- |
2,40 |
- |
- |
- |
Curvilínea de uso restrito - no mínimo 0,60m de raio. |
Escada curvilínea ou retilínea |
- |
1ª escada:
0,80 |
- |
2,40 |
- |
- |
- |
- |
Abrigos, varandas e garagens |
- |
- |
- |
2,40 |
- |
- |
- |
- |
COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES |
ÁREA MÍNIMA
(m²) |
DIMENSÃO
MÍNIMA (m) |
AERAÇÃO/
ILUMINAÇÃO (*) |
PÉ-DIREITO (m) |
VÃO DE ACESSO
(m) |
REVEST. PAREDE |
REVEST. PISO |
OBSERVAÇÕES |
Vestíbulo com elevador |
_ |
1,50 |
1/10 |
2,25 |
_ |
_ |
_ |
- Dispensada aeração e iluminação naturais para área
inferior a - Portas de elevadores frontais umas às outras -
acrescer 50% sobre o valor da dimensão mínima |
Vestíbulo sem elevador |
_ |
Largura escada |
_ |
2,25 |
_ |
_ |
_ |
- |
Circulação principal |
_ |
1,20 |
1/10 (*) |
2,25 |
_ |
_ |
_ |
- |
Circulação secundária |
_ |
0,80 |
1/10 (*) |
2,25 |
_ |
_ |
_ |
- Dispensada aeração natural quando a extensão for
inferior a 15m. |
Interligação de vestíbulos |
_ |
0,90 |
_ |
2,25 |
_ |
_ |
_ |
- Sem acesso a unidades imobiliárias |
Escada retilínea ou curvilínea |
_ |
1,20 |
1/10 |
2,25 |
_ |
_ |
_ |
- Nos lotes com até 10m de testada a dimensão pode ser
reduzida para 1m. - Dispensada iluminação natural quando utilizada luz de
emergência. - Curvilínea - corresponde ao raio com profundidade
mínima do degrau de 0,25m, medido na metade da largura da escada. |
Rampa pedestre |
_ |
1,00 |
1/10 (*) |
2,25 |
_ |
_ |
Antiderrapante |
- Seguir demais parâmetros de acessibilidade, quando
para pessoas com dificuldade de locomoção. |
Sala para funcionários |
8,00 |
2,00 |
1/8 |
2,50 |
0,70 |
_ |
_ |
- |
Banheiro para funcionários |
1,60 |
1,00 |
1/10 (*) |
2,25 |
0,60 |
Lavável e
Impermeável |
Lavável e
Impermeável |
- Revestimentos das paredes do Box lavável e
impermeável, com altura mínima igual a 1,50m. |
Garagem |
_ |
_ |
5% (*) |
2,25 |
Igual larg.
rampa |
_ |
_ |
- Aeração natural poderá ser substituída por artificial |
(*) - Relação entre área do piso e área da
abertura.
COMPARTIMENTOS
OU AMBIENTES |
ÁREA (m²) |
DIMENSÃO (m) |
AERAÇÃO
ILUMINAÇÃO |
PÉ-DIREITO (m) |
VÃO DE ACESSO
(m) |
REVEST. PAREDE |
REVEST. PISO |
OBSERVAÇÕES |
Vestíbulo com elevador |
_ |
1,50 |
1/10 |
2,25 |
_ |
_ |
_ |
- Dispensada aeração e iluminação naturais para área
inferior a 10m². |
Vestíbulo sem elevador |
_ |
Largura escada |
_ |
2,25 |
_ |
_ |
_ |
|
Circulação uso comum |
_ |
1,20 |
1/10 (*) |
2,25 |
_ |
_ |
- |
|
Circulação uso restrito |
_ |
0,90 |
1/10 (*) |
2,25 |
_ |
_ |
_ |
- Dispensada a aeração natural quando inferior a 15m. |
Circulação centros comerciais ou galerias de lojas |
_ |
3,00 |
1/10 |
3,00 |
_ |
_ |
_ |
- Facultada a aeração por meios mecânicos e iluminação
artificial |
Escada uso comum |
_ |
1,20 |
1/10 |
2,25 |
_ |
_ |
_ |
- Lotes de até 10m de testada - dimensão pode ser de
1,00m. - Dispensada iluminação natural quando utilizada luz de
emergência. - Curvilínea - profundidade mínima de 0,25m medidos na
metade da largura da escada |
Escada uso restrito |
_ |
0,80 |
_ |
2,25 |
_ |
_ |
_ |
- Escada curvilínea - 0,60m |
Rampa pedestre uso restrito |
_ |
1,00 |
1/10 (*) |
2,25 |
_ |
_ |
_ |
- Seguir demais parâmetros de acessibilidade quando
para pessoas com dificuldade de locomoção |
Rampa pedestre uso comum |
_ |
1,20 |
1/10 (*) |
2,25 |
_ |
_ |
_ |
|
Cela para religiosos |
_ |
_ |
1/8 |
2,50 |
_ |
_ |
_ |
|
(*) dispensada iluminação natural
COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES |
ÁREA (m²) |
DIMENSÃO (m) |
AERAÇÃO
ILUMINAÇÃO |
PÉ-DIREITO (m) |
VÃO DE ACESSO
(m) |
REVEST. PAREDE |
REVEST. PISO |
OBSERVAÇÕES |
Salas comerciais, escritórios, consultórios |
12,00 |
2,85 |
1/8 |
2,50 |
0,80 |
_ |
_ |
|
Lojas |
20,00 |
2,85 |
1/6 |
2,60 |
0,80 |
_ |
_ |
- Rebaixamento de teto para decoração - máximo 50% da
loja com pé-direito de 2,25m. |
Sobreloja |
_ |
_ |
1/6 |
2,50 |
0,80 |
_ |
_ |
|
Boxes, bancas, quiosques |
4,00 |
2,00 |
_ |
2,50 |
_ |
_ |
_ |
|
Mezanino |
_ |
_ |
_ |
2,25 |
0,80 |
_ |
_ |
|
Garagem |
_ |
_ |
5% (*) |
2,25 |
Largura da
Rampa |
Lavável |
Lavável |
- Aeração natural pode ser substituída por artificial. |
Lavabo |
1,20 |
0,80 |
Duto 200mm (*) |
2,25 |
0,60 |
_ |
_ |
|
Banheiro |
1,60 |
1,00 |
1/10 (*) |
2,25 |
0,70 |
Lavável |
Lavável/
impermeável |
- Revestimento das paredes do Box lavável e
impermeável, com altura mínima igual a 1,50m. |
Sanitário coletivo |
_ |
_ |
Duto 200mm 1 p/ 3 vasos
(*) |
2,25 |
0,80 |
Lavável |
Lavável/
impermeável |
|
Box vaso |
1,00 |
0,75 |
_ |
2,25 |
0,60 |
Lavável |
Lavável |
|
Box chuveiro |
0,60 |
0,75 |
_ |
2,25 |
0,60 |
Lavável/
impermeável |
Lavável/
impermeável |
|
Dormitório hotelaria |
8,00 |
2,40 |
1/8 |
2,50 |
0,80 |
_ |
_ |
|
Banheiro hotelaria |
2,30 |
_ |
1/10 (*) |
2,25 |
0,80 |
Lavável |
Lavável |
|
Sala estar hotelaria |
8,00 |
2,40 |
1/8 |
2,25 |
0,80 |
_ |
_ |
|
(*) dispensada iluminação natural