Art. 1º Os servidores Públicos Municipais,
instituídos e mantidos pelo município, ficam subordinados ao regime jurídico
desta Lei, passando a ser regidos pelas disposições da
Lei nº 154/88, de 06 de maio de 1988.
Parágrafo Único. Os profissionais
de Magistério serão regidos pelas disposições da Lei nº 217/89,
de 31 de outubro de 1989 (Estatuto do Magistério de Rio Bananal).
Art. 2º Considera-se Servidor Público Municipal,
para efeitos desta Lei, o empregado ou funcionário, investido em cargo de
provimento efetivo, ou em comissão da administração pública dos poderes
legislativo e Executivo.
Art. 3º Passa a denominar-se Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Rio Bananal, o
disposto na Lei nº
154/88, de 06 de maio de 1988.
Art. 4º Aplicam-se, subsidiariamente aos membros do
Magistério Público Municipal, as disposições do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, reconhecidamente comuns, não previstas na Lei nº 217/89, de 31 de outubro de 1989.
Art. 5º Os empregos ocupados
pelos servidores incluídos no regime jurídico ora instituído ficam
transformados
Parágrafo Único. A transformação
de que trata o “caput” deste artigo, dar-se-á pelo enquadramento automático dos servidores celetistas, observada a
equivalência da nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes do Quadro de
Pessoal.
Art. 6º O Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, Projeto de Lei visando à adequadação e consolidação da legislação pertinente ao
regime jurídico único, objeto desta Lei.
Art. 7º Legislação própria, disporá sobre a política salarial e plano de carreira para os servidores públicos
municipais.
Art. 8º Até que sejam expedidos os atos previstos
nos artigos 6º e 7º, são mantidas as atuais vantagens financeiras auferidas
pelos Servidores Municipais, inclusive o Fundo de Garantis por tempo de
Serviço.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo, baixará os atos
necessários à execução da presente Lei.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta
Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento do
Município.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e
publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte
e dois dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa.
Registrada e Publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.