O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Esta
Lei objetiva instituir, no Município de Rio Bananal/ES, normas gerais e
procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb),
a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas
à incorporação dos núcleos urbanos informais e consolidados ao ordenamento
territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, que obedecerão aos
critérios fixados nesta Lei, bem como na legislação federal aplicáveis à
espécie.
Art. 2º A Regularização Fundiária consiste no
conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à
regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de
modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal a promover a regularização fundiária, em favor das pessoas físicas ou
jurídicas, nos termos desta Lei, das áreas da gleba dominial do Município de
Rio Bananal/ES.
Art. 4º Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados,
os seguintes institutos jurídicos:
I - a legitimação
fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei Federal nº 13.465/17.
II - a usucapião,
nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dos arts. 9º
a 14 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A da Lei nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973;
III - a desapropriação em favor dos
possuidores, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil);
IV - a arrecadação
de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil);
V - o consórcio
imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
VI - a desapropriação por interesse social,
nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;
VII - o direito de preempção, nos termos do
inciso I do art. 26 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
VIII - a transferência do direito de
construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei nº 10.257, de 10 de julho
de 2001;
IX - a requisição,
em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do art. 1.228 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
X - a intervenção
do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art.
40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
XI - a alienação de imóvel pela
administração pública diretamente para seu detentor, nos termos da alínea f do
inciso I do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XII - a concessão de uso especial para fins
de moradia;
XIII - a concessão de direito real de uso;
XIV - a doação; e
XV - a compra e
venda.
Art. 5º A Regularização Fundiária aplica-se a
núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até
22 de dezembro de 2016.
Art. 6º A Regularização Fundiária de núcleos
informais deverá observar os objetivos estabelecidos no artigo 10 da Lei
Federal nº 13.465/17.
Art. 7º Para fins desta Lei, consideram-se:
I - Núcleo urbano: assentamento humano, com
uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área
inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de
dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado
em área qualificada ou inscrita como rural;
II - Núcleo urbano informal: aquele
clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo,
a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época
de sua implantação ou regularização;
III - Núcleo urbano informal consolidado:
aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das
edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos
públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - Demarcação urbanística: procedimento
destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo
urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos
inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na
matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser
promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária
(CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária
aprovado, do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da
legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do
núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos
direitos reais que lhes foram conferidos;
VI - Legitimação de posse: ato do poder
público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse
de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição
de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus
ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - Legitimação fundiária: mecanismo de
reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre
unidade imobiliária objeto da Reurb;
VIII - Ocupante: aquele que mantém poder de
fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos
urbanos informais.
§ 1º Constatada a existência de núcleo urbano
informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou
em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de
mananciais definidas pela União, Estado ou Município, a REURB observará, também
os arts. 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de
maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos
técnicos, no âmbito da REURB, que justifiquem as melhorias ambientais em
relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de
compensações ambientais, quando for o caso.
§ 2º No caso de a REURB abranger área de
unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000, admita regularização, será exigida também
anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que
essas intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições
ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.
§ 3º É vedado exigir comprovação de pagamento
ou quitação de tributos, entendidos como impostos, taxas, contribuições ou
penalidades e demais figuras tributárias nos atos de Reurb.
Art. 8º A Reurb
compreende duas modalidades:
I - Reurb de
Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por
população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal;
e
II - Reurb de
Interesse Específico (Reurb-E) – regularização
fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não
qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
§ 1º Serão isentos de custas e emolumentos,
entre outros, os atos registrais relacionados à Reurb-S,
conforme estabelecido no artigo 13 da Lei 13.465/2017.
§ 2º Os atos de que trata este artigo
independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias,
sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação, conforme
estabelecido no artigo 13 da Lei 13.465/2017.
§ 3º Na Reurb, poderá
se admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social
e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.
§ 4º O mesmo núcleo urbano poderá ser
classificado com as duas modalidades de REURB, desde que a parte ocupada
predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por meio de
REUB-S e o restante do núcleo por meio de REURB – E.
§ 5º A classificação da modalidade da REURB
poderá ser alterada de modo individualizado, ou seja, de forma isolada por
unidade autônoma ou imobiliária, de acordo com critérios estabelecidos nesta
Lei.
Art. 9º Poderão requerer a Regularização Fundiária
Urbana:
I - a União, os
Estados, e o Município, diretamente ou por meio de entidades da administração
pública indireta;
II - os seus
beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações
sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras
associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III - os proprietários de imóveis ou de
terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria
Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e,
V - o Ministério
Público.
§ 1º Os legitimados poderão promover todos os
atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de
registro.
§ 2º Nos casos de parcelamento do solo, de
conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a
conclusão da REURB confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus
custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos
informais.
§ 3º O requerimento de instauração da REURB por
proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à
formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de
responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
CAPÍTULO
II
DA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
Art. 10 A Regularização Fundiária de Interesse
Social (Reurb-S), é aplicável aos núcleos urbanos
informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim
declarados em ato do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Entende-se
por população de baixa renda, para fins da REURB-S, famílias com renda até 05
(cinco) salários mínimos.
Art. 11 Na Regularização Fundiária de Interesse
Social, mediante a legitimação fundiária e de posse, será concedida
gratuitamente ao beneficiário, preferencialmente à mulher, desde que no
processo sejam atendidas as seguintes exigências cumulativamente:
I – família cuja
renda bruta mensal seja de até cinco salários mínimos;
II – tratar-se de
imóvel utilizado para finalidade residencial ou mista de subsistência;
III – o beneficiário não seja
concessionário, foreiro ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural, ou
mesmo esteja em processo iminente de compra e venda de imóvel urbano ou rural;
IV – o
beneficiário não tenha sido contemplado por mais de uma legitimação de posse ou
fundiária de imóvel urbano com mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano
distinto.
§ 1º Nos casos de imóveis urbanos com
finalidade não residencial, a concessão será onerosa.
Art. 12 A partir da disponibilidade de
equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de
abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou
outros serviços públicos, durante ou após a execução da regularização
fundiária, é obrigatório aos beneficiários da REURB realizar conexão da
edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica
e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço.
CAPÍTULO
III
DA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO
Art. 13 A Regularização Fundiária de Interesse
Específico (REURB– E) é aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por
população não qualificada nas hipóteses dos artigos 10 e 11 desta Lei.
Art. 14 Os ocupantes situados nas áreas da gleba
dominial do Município de Rio Bananal/ES que se enquadrarem em Regularização de
Interesse Específico poderão adquirir a propriedade mediante pagamento, em
favor do Município, do valor do terreno a ser regularizado, ou do percentual
correspondente à sua respectiva fração ideal do valor total calculado,
observado o disposto no Artigo 98 da Lei 13.465/2017, aplicando-se os seguintes
percentuais do valor venal do lote obedecendo aos seguintes critérios:
I – Unidades destinadas a uso residencial
ou mista de subsistência: 1% (um por cento);
II – Unidades destinadas a comércio,
indústrias, prestação de serviços e outras sem destinação residencial: 2% (dois
por cento).
§ 1º Para fins de cálculos da taxa de aprovação
de regularização fundiária prevista no parágrafo anterior, será consultada a
Secretaria de Fazenda do Município para informar existência de cadastro e valor
venal do imóvel.
§ 2º Não existindo cadastro imobiliário da
unidade será providenciado o seu lançamento pela Secretaria de Fazenda do
Município, para fins de aplicação dos incisos I e II deste artigo.
§ 3º O valor da taxa de Regularização Fundiária
poderá ser pago à vista, com desconto de 10% (dez por cento), ou a prazo
corrigido, sem desconto, parcelado em até 12 (doze) vezes.
§ 4º A entrega do Título de Regularização
Fundiária fica condicionada a apresentação da quitação integral da taxa de
Regularização Fundiária, se pagamento à vista, ou da quitação da 1ª parcela do
valor devido, nos casos de parcelamento.
§ 5º Ficam isentos desta Taxa, os lotes, com
qualquer medida de área, ocupados por órgãos públicos Federais, Estaduais e
Municipais, por templos religiosos de qualquer culto, por sedes de movimentos
comunitários e associações de moradores, e por entidades ambientais, culturais
e filantrópicas. Todas as entidades devem estar devidamente constituídas e sem
fins lucrativos.
§ 6º Os valores referentes aos débitos acima
especificados e não quitados, serão incluídos em dívida ativa ao Município,
tornando-se passível de execução.
Art. 15 A regularização fundiária de interesse
específico depende da análise e da aprovação pela autoridade licenciadora do
projeto.
Parágrafo Único. O projeto
de que trata o caput deverá observar as restrições à ocupação de áreas de
risco, definidas pela Defesa Civil ou Secretaria de Obras do Município assim
como as demais restrições previstas na legislação federal, estadual e
municipal.
CAPÍTULO
IV
DO
PROCESSO DE APROVAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Seção
I
Da
Apresentação do Processo de Regularização Fundiária
Art. 16 O processo administrativo de regularização
fundiária será protocolado na Prefeitura, contendo requerimento do legitimado
indicando a modalidade de Reurb pretendida e a
localização da área a ser regularizada.
§ 1º Recebido o processo, será analisado quanto
ao cabimento da Reurb pretendida, deferindo ou não o
acolhimento do pedido, no prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado
por igual período.
§ 2º Sendo acolhido o pedido, será instaurada a
regularização fundiária que deverá ser precedida da elaboração de Projeto de
Regularização Fundiária e Projeto Urbanístico de Regularização Fundiária,
devendo atender, no mínimo, os elementos indicados nos artigos 35 e 36 da Lei
13.465/2017.
§ 3º Os processos de certificação individual
deverão ser apresentados concomitantemente ao processo de regularização
fundiária e deverão conter os seguintes documentos em cópia autenticada,
dispensada se for apresentado no protocolo o documento original que permita a
conferência pelo município:
I - documento de
identificação com foto do pretendido beneficiário;
II - comprovante
de regularidade do CPF emitido pela Receita Federal;
III - certidão de nascimento; ou certidão
de casamento; ou se for o caso, certidão de casamento com averbação do
divórcio; e se viúvo acrescentar a certidão de óbito do cônjuge;
IV - contrato de
compra e venda do imóvel ou recibo que comprove a posse; ou declaração de
moradia, acompanhado de cópia de documento de identificação com foto e CPF das
testemunhas;
V - certidão
negativa do Tribunal de Justiça quanto a existência de ação possessória,
reivindicatória ou usucapião em nome dos beneficiários;
VI - comprovante
de residência atualizado, podendo ser utilizado o comprovante de fornecimento
de serviços das concessionárias de serviço público no endereço do imóvel objeto
da regularização;
§ 4º Para os processos de certificação
individual na Reurb–S além dos documentos do § 3º
deste artigo, deverão apresentar:
I - Cadastro socioeconômico;
II - Comprovante de renda familiar;
§ 5º No caso de cooperativas habitacionais,
associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da
sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por
finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização
fundiária urbana, deverá ser apresentado original e cópia de seus atos
constitutivos, que demonstrem legitimidade para promover a regularização fundiária
pretendida.
§ 6º Para usufruir das garantias constantes na
presente Lei, não é necessário que o beneficiário se encontre vinculado ou
associado a qualquer entidade descrita no parágrafo 5º, em conformidade com o
disposto no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal.
§ 7º A regularização fundiária poderá ser
implementada por etapas, podendo abranger bairro, quadra, ou lote, situado
total ou parcialmente do núcleo urbano informal.
Art. 17 Em imóveis cujo núcleo esteja implantado
em área pertencente à União ou ao Estado do Espírito Santo, bem como às
respectivas entidades da Administração Pública Indireta, a titulação dos
moradores observará a legislação patrimonial respectiva, podendo o Município
agir como interveniente no requerimento de Regularização Fundiária.
Seção
II
Do
Procedimento de Regularização Fundiária
Art. 18 O processo contendo a documentação
indicada no artigo 17 desta Lei será encaminhado à Secretaria Municipal
responsável pelo programa de regularização fundiária, para análise da viabilidade
do projeto e conferência da documentação entregue, no prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogável por até igual período, mediante justificativa fundamentada.
§ 1º Caso não sejam preenchidos todos os
requisitos do artigo a Prefeitura deverá solicitar por escrito ao Legitimado
para que este entregue os documentos restantes no prazo de 60 (trinta) dias,
sob pena de arquivamento do processo.
§ 2º Cumpridas às exigências legais, será
proferida decisão saneadora no processo de regularização fundiária, que determinará
a expedição de notificações seguindo as diretrizes previstas no artigo 31 da
Lei 13.465/2017.
§ 3º Verificada a regularidade do procedimento
de regularização fundiária, será proferida decisão conclusiva, no prazo de 30
(trinta) dias, que determinará:
I – A aprovação do projeto de regularização
fundiária;
II – A Prefeitura publicará decreto de
regularização fundiária, do qual deverá constar, no mínimo, a identificação da
área regularizada e será registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição,
acompanhado dos elementos indicados nos artigos 35 e 36 da Lei 13.465/2017.
III – A expedição da Certidão de
Regularização Fundiária – CRF de cada uma das unidades regularizadas;
§ 4° Fica instituída a Comissão Especial para
Regularização Fundiária que será composta por 5 (cinco) membros, dentre os
quais necessariamente deverá ter 1 (um) representante do setor jurídico, 01
(um) Engenheiro, 01 (um) representante do setor tributário, sendo os demais
escolhidos pelo Presidente da comissão ou pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 5° A comissão especial prevista no parágrafo
anterior terá por função realizar todo o procedimento previsto nesta lei e,
principalmente, conduzir o programa quando iniciado pelo Município ou, quando
solicitado por terceiro interessado, conduzir o processo com análises e
pareceres, se necessário.
§ 6° À comissão prevista nos parágrafos
anteriores será devida gratificação por serviço especial no montante de 5
(cinco) UPFM.
§ 7° Fica facultado ao Poder Legislativo
municipal indicar até 02 (dois) membros para acompanhar a comissão prevista no
respectivo artigo.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a
promover o congelamento das áreas, por meio de decreto, com o qual proíbe novas
construções e reformas, sem a prévia autorização em áreas urbanas nas seguintes
situações:
I - loteamentos
irregulares ou clandestinos;
II - áreas de risco, localizadas em áreas
particulares ou públicas;
III - áreas de proteção ambiental;
IV - áreas de preservação permanente.
§ 1º Para a aprovação de empreendimento de
futuro parcelamento do solo na área remanescente a que for objeto de Reurb, aplicam-se os requisitos urbanísticos, edilícios e
ambientais fixados na legislação que dispõe sobre parcelamento e/ou uso e ocupação
do solo urbano e nas legislações ambientais vigentes.
§ 2º Caberá, ainda, ao Poder Público por
interveniência da Secretaria Municipal de Obras, firmar parcerias e convênios,
visando coibir novas ocupações por assentamentos habitacionais irregulares, bem
como coibir a ampliação das ocupações já existentes, função para a qual poderá
solicitar colaboração da Procuradoria Geral do Município, quando necessária
intervenção judicial para cessar as ocorrências.
§ 3º O município poderá firmar convênios com os
demais entes federados que sejam proprietários de áreas localizadas no
município com o objetivo de viabilizar a execução do processo de regularização
fundiária com a consequente emissão da Certidão de Regularização Fundiária
(CRF).
Art. 20 O Município, na qualidade de legitimado
terá como prioridade a regularização fundiária dos projetos habitacionais de
interesse social que tenha edificado, seja com recursos próprios ou por meio de
convênio.
Art. 21 Não incide o Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI), sobre os imóveis beneficiados com programas de
regularização fundiária, programas habitacionais ou decorrentes dos institutos
jurídicos previstos no artigo 4º desta Lei.
Parágrafo Único. A não
incidência a que se refere o caput deste artigo diz respeito apenas a primeira
transmissão do bem, sendo aplicada somente quando a Regularização Fundiária,
encetada pelo Município, Estado ou União.
Art. 22 Fica definido como Mapa dos bairros do
Município de Rio Bananal o croqui previsto no Anexo II desta lei.
Art. 23 As nomenclaturas das ruas e bairros do
Município de Rio Bananal passam a ser reguladas conforme relação prevista no
Anexo I desta Lei.
Art. 24 Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a erigir placas que identificam o nome das ruas e bairros.
Art. 25 Os casos omissos nesta Lei observarão as
disposições da Lei Federal 13.465/2017 e do Decreto Federal 9.310/2018.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação e revoga disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezoito (18) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.