LEI Nº 1.482, DE 24 DE MARÇO DE 2020

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO TEXTO E O REAJUSTE DOS VALORES DAS DIÁRIAS FIXADAS PELA LEI Nº. 1349, DE 08 DE MAIO DE 2017.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reajustada a tabela de valores das diárias fixadas no Anexo I da Lei nº. 1349, de 08 de maio de 2017, no percentual de 7,30% (sete vírgula trinta por cento), correspondente ao acumulado do IGP-M de janeiro à Dezembro de 2019, passando a vigorar na forma e valores da nova tabela que segue:

 

“ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 11 DESTA LEI

VALORES DAS DIÁRIAS DE VEREADORES E/OU SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL-ES

 

NÍVEIS

Período mínino de 04 hs fora do Município que compreenda horário de 01 (uma) refeição ou lanche (R$)

Período mínimo de 06 hs fora do Município (R$)

Pernoite dentro do Estado (R$)

Diária fora do Estado (R$)

Pernoite fora do Estado (R$)

Carreiras I, II e III e CC III

47,22

80,48

232,85

232,85

475,34

Carreiras IV e V, CC I e II,

eVereadores

155,59

197,44

373,40

373,40

744,66

 

Art. 2º Fica ainda alterado o Art. 5º da Lei nº. 1349, de 08 de maio de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O requerimento para concessão de diária será dirigido ao Presidente da Câmara e deverá ser instruído com a motivação da viagem, o período de afastamento e o destino, nos termos do formulário constante no Anexo II – Requerimento de Diárias de Vereadores e/ou Servidores, desta Lei, e, sempre que houver, de impresso sobre o evento que motiva o deslocamento.

 

§ 1º A diária somente será paga mediante autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal de Rio Bananal – ES.

 

§ 2º Havendo necessidade de prorrogação do prazo de afastamento, o Vereador e/ou Servidor terá direito às diárias correspondentes aos dias compreendidos nesse período.

 

§ 3º O Presidente da Câmara Municipal, nos casos de deslocamento a que se refere o art. 2º, fará jus a percepção de diárias, desde que atendido as exigências estabelecidas no caput deste  artigo.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Bananal/ES, 24 de Março de 2020.

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.