O Prefeito Municipal de Rio Bananal – Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 28 da Lei Municipal 803/2006 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 28 – (...)
§ 10 O segurado aposentado por invalidez fica obrigado a submeter-se a exames médico periciais a realizar-se bienalmente, por Junta Médica composta de três médicos, com, ao menos, um especialista na área e/ou especialização em perícia médica, preferencialmente, por médico ou junta médica diversa daquela que concedeu o ato originário.
§ 11 O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício.
§ 12 A cassação da aposentadoria por invalidez deverá ser precedida de processo administrativo.
§ 13 Para efeitos de aplicação da regra estabelecida pelo Art. 40, § 21, da Constituição Federal, as doenças de que trata o § 6º deste artigo serão consideradas doenças incapacitantes”.
Art. 2º Enquanto lei complementar federal não disciplinar acerca da aposentadoria especial, nos termos do Art. 40, § 4º. da Constituição Federal, em obediência à Súmula Vinculante Nº. 33, serão aplicadas, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social, para a concessão de aposentadorias especiais de que trata este artigo.
Art. 3º No ato da admissão, o servidor público efetivo deverá promover o registro de informações previdenciárias, de forma declaratória, quanto ao tempo de contribuição anterior ao ato de sua admissão.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos nove (09) dias no mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019).
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.