LEI Nº. 1367, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.

 

ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA AO IPSMRB – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam alteradas as alíquotas do Ente e Custo Suplementar, devida ao IPSMRB - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, conforme tabela abaixo:

 

Ano

Custo Normal - Ente

Custo Suplementar - Ente

Custo Mensal

2017

19,76%

6,67%

26,43%

2018

19,76%

6,72%

26,48%

2019

19,76%

6,77%

26,53%

2020

19,76%

7,77%

27,53%

2021

19,76%

8,77%

28,53%

2022

19,76%

9,77%

29,53%

2023

19,76%

10,77%

30,53%

2024 à 2044

19,76%

11,74%

31,50%

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor no dia primeiro (01) de Outubro (10) de dois mil e dezessete (2017).

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o art. 2° da Lei 1.049 de 08 de Setembro de 2010.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito (28) dias do mês de Setembro (09) do ano de dois mil e dezessete (2017).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal