REVOGADA PELA LEI N° 1.528/2021

 

LEI Nº 1.136, DE 03 DE ABRIL DE 2012

 

DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será devido auxílio-alimentação, no valor mensal de R$ 98,50 (noventa e oito reais e cinquenta centavos), a todos os servidores públicos da administração direta do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 1º - Será devido auxílio – alimentação, no valor mensal de R$111,45 (cento e um reais e quarenta e cinco centavos), a todos os servidores públicos da administração direta do Poder Executivo Municipal inclusive durante o período de férias. (Redação dada pela Lei nº 1258/2014)

 

Art. 1º - Será devido auxílio – alimentação, no valor mensal de R$144,88 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), a todos os servidores públicos da administração direta do Poder Executivo Municipal inclusive durante o período de férias. (Redação dada pela Lei nº 1263/2014)

 

Art. 1º - Será devido auxílio – alimentação, no valor mensal de R$195,60 (cento e noventa e cinco reais e sessenta centavos), a todos os servidores públicos da administração direta do Poder Executivo Municipal inclusive durante o período de férias. (Redação dada pela Lei nº 1382/2018)

 

Art. 1º Será devido auxílio – alimentação, no valor mensal de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais), a todos os servidores públicos da administração direta do Poder Executivo Municipal inclusive durante o período de férias, licença maternidade e recebimento de auxílio doença.” (Redação dada pela Lei nº 1465/2019)

 

Parágrafo Único. Aos servidores que acumulem mais de um vínculo com o ente municipal e que se enquadrem nos termos previstos no caput deste artigo, fará jus ao auxílio-alimentação em apenas um dos vínculos.

 

Art. 2° O benefício concedido através da presente lei não tem natureza salarial e como consequência não integra os vencimentos do servidor para nenhum efeito.

 

Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 4° Os valores constantes desta lei serão reajustados pelo IPCA/IBGE, acumulado a cada período de 12 (doze) meses, tendo como data base o mês de março.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2012, ficando revogada a Lei Municipal n° 1091, de 12 de julho de 2011.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos três (03) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e doze (2012).

 

FELISMINO ARDIZZON

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.