LEI Nº. 1070, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.
“CONCEDE GRATIFICAÇÃO A SERVIDOR MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE
DE LICITAÇÃO – CPL, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO”.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Fica concedida aos servidores públicos municipais,
membros efetivos da Comissão Permanente de Licitação e da Equipe de apoio
quando se tratar de Pregão Presencial e Pregão Eletrônico, uma gratificação de R$
30,00 (trinta reais) R$ 49,05 (quarenta e nove reais e cinco centavos) por sessão, no limite de 10 (dez) sessões ao mês. (Redação dada pela Lei nº 1398/2018)
Parágrafo
único. Cada sessão conterá no máximo 02
(dois) membros da Comissão Permanente de Licitação ou Equipe de Apoio, além do
Pregoeiro/Presidente.
Art.
2º O Presidente da Comissão Permanente de Licitação terá uma gratificação
diferenciada no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por sessão e o Pregoeiro de
R$ 60,00 (sessenta reais) por sessão, também no limite de 10 (dez) sessões ao
mês.
Art. 2° Ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação será
concedida uma Gratificação de R$ 58,88 (cinquenta e oito reais e oitenta e oito
centavos) por sessão e ao Pregoeiro de R$ 87 ,92
(oitenta e sete reais e noventa e dois centavos) por sessão, também no limite
de 10 (dez) sessões ao mês. (Redação dada pela
Lei nº 1398/2018)
Art. 3º Fará jus a esta gratificação o servidor designado
para compor a Comissão Permanente de Licitação e Equipe de Apoio que se
mantiver no exercício regular de suas funções no seu cargo de origem.
Parágrafo
único. As gratificações devidas deverão ser
atestadas pelo Secretário de Administração e serão pagas mensalmente.
Art. 4º A gratificação não se incorpora e nem se acumula ao
vencimento do cargo a que pertença o servidor, para efeito de concessão de
quaisquer direitos, vantagens ou acréscimos na remuneração do respectivo cargo.
Art. 5º Os valores acima serão reajustados sempre que for
concedido reajuste aos servidores municipais e nos mesmos índices.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à
conta do orçamento
municipal vigente.
Art. 7º Esta lei entra em
vigor em 01 de janeiro de 2011.
Registre-se,
publique-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e um (21) dias do mês de
dezembro (12) do ano de dois mil e dez (2010).
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO, NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
BRUNO FREITAS ORLETI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Rio Bananal.