LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

 

“Altera a lei complementar n° 006, de 17 de novembro de 2011.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 146, inciso I da Lei Complementar 006 de 17 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I- Notificação/Intimação;"

 

Art. 2° O artigo 147 da Lei Complementar 006 de 17 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 147 A Notificação/Intimação será aplicada pelo responsável pela fiscalização por meio de notificação ao proprietário, que será instado a regularizar sua obra no prazo determinado."

 

Art. 3° O artigo 148 da Lei Complementar 006 de 17 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 148 A multa será aplicada ao proprietário da obra pelo responsável pela fiscalização, precedida do auto de infração, nos seguintes casos e terá os valores em Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM):

 

I - multa de 1 UPFM, por desacato ao responsável pela fiscalização;

 

II - multa de 2 UPFM pela ausência do alvará de construção:

 

III - multa de 3 UPFM, por falsidade de documentação apresentada à Prefeitura;

 

IV - multa de 4 UPFM, por falsear ou alterar quaisquer medidas ou Elementos do projeto aprovado ou visado, sem autorização escrita da Prefeitura:

 

V - multa de 10 UPFM, por descumprimento de embargo, interdição ou da notificação de demolição."

 

Art. 4° O artigo 149 da Lei Complementar 006 de 17 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 149 O embargo parcial ou total da obra será aplicado pelo responsável pela fiscalização.

 

I - quando for iniciada a construção ou reforma sem o Alvará de Construção ou outro instrumento apropriado, sem prejuízo de outras penalidades;

 

II - quando forem alteradas ou falseadas medidas ou elementos do projeto aprovado ou visado, sem autorização da prefeitura;

 

III - quando a obra apresentar perigo de desmoronamento ou risco de acidente, devendo permanecer embargada até seja realizada vistoria por parte dos órgãos técnicos da Prefeitura."

 

Art. 5º O artigo 153, § 3º da Lei Complementar 006 de 17 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 3° O valor dos serviços de demolição efetuados pela prefeitura será cobrado do infrator, conforme dispuser tabela de preço Unitário constante no anexo IV desta Lei."

 

Art. 6º O artigo 154, § 3° da Lei Complementar 006 de 17 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 3° O valor referente à permanência no depósito e ao parágrafo anterior se dará a 1 UPFM semanalmente."

 

Art. 7° Fica acrescentado o anexo IV a Lei Complementar 006 de 17 de novembro de 2011, a saber:

 

Anexo IV

 

TABELA DE PREÇO - DEMOLIÇÃO

Até 50 m2

2 UPFM

De 50,01 m2 A 100,00m2

3 UPFM

DE 100,01 m2 A 150,00 m2

4 UPFM

DE 150,01 m2 A 200,00 m2

5 UPFM

DE 200,01 m2 A 250,00 m2

6 UPFM

ACIMA DE 250,01 m2

8 UPFM

 

Art. 8° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos trinta e um (31) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e três (2023).

 

EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

KELLY CHRISTINA PATROCINIO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.