LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

 

“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2011 QUE DISPÕE SOBRE ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO BANANAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS PARA INSERIR AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL SANITÁRIO, BEM COMO ALTERAR O QUANTITATIVO DE VAGAS PARA O CARGO DE BIOQUÍMICO.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar altera o ANEXO I, da Lei Complementar n°. 003/2011 – Cargos e Classes de Cargo da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, para aumentar o quantitativo de vagas do cargo de Bioquímico, bem como, para incluir no ANEXO IV – Descrição dos Cargos - Grupo Ocupacional de Apoio Operacional à Saúde, as atribuições do cargo de Fiscal Sanitário.

 

Art. 2º Fica alterado para 06 (seis) a quantitativo de vagas do cargo de Bioquímico, constante do ANEXO I, da Lei Complementar n°. 003/2011 - Cargos e Classes de Cargo da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Bananal.

 

Art. 3° Fica inserido no ANEXO IV, da Lei Complementar n°. 003/2011 - Descrição dos Cargos - Grupo Ocupacional de Apoio Operacional à Saúde, as atribuições do cargo de Fiscal Sanitário, com a seguinte redação:

 

1. Categoria Profissional: FISCAL SANITÁRIO

 

2. Descrição Sintética: Desenvolver atividades de fiscalização e orientação dos estabelecimentos de atividades econômicas em geral, de ambulantes, de feirantes, e de pessoas sujeitas às ações da Vigilância Sanitária de baixa e média complexidade, principalmente quanto às disposições da Legislação de Saúde Pública, Sanitária e Ambiental relacionadas com a saúde, emite relatórios, laudos, termo, pareceres, lavra peças fiscais próprias do ato fiscalizador, realiza serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração Sanitária em geral.

3. Atribuições típicas:

• identificar os problemas de saúde comuns ocasionados por medicamentos, cosméticos, saneastes e domissanitários, radiações, alimentos, zoonoses, condições do ambiente de trabalho e profissões ligadas a saúde, relacionando-os com as condições de vida da População;

• identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionada ao uso Indevido de produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, ao exercício ilegal de profissões relacionadas com a saúde, ao controle sanitário dos alimentos e das principais zoonoses;

• realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos e profissionais de interesse da vigilância sanitária;

• classificar os estabelecimentos e produtos segundo o critério de risco epidemiológico;

• promover a participação de grupos da população (associação de bairros, entidades representantes e outros) no planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância sanitária;

• participar de programação de atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos, produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, segundo as prioridades definidas;

• participar na programação das atividades de colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária (alimentos, água, medicamentos, cosméticos, saneastes, domissanitários e correlatos);

• realizar levantamento de produtos alimentares disponíveis e de maior consumo, bem como o comportamento das doenças veiculadas por alimentos, condições sanitárias dos estabelecimentos e o perfil da contaminação dos alimentos;

• realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais (surtos, reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros de interesse da vigilância Sanitária;

• auxiliar na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;

• realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária, com fins de análise fiscal, surto e controle de rotina;

• participar da criação de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de doenças veiculadas por alimento e zoonoses;

• participar da investigação epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e zoonoses;

• aplicar, quando necessárias medidas previstas em legislação sanitária vigente (intimações, infrações e apreensões);

• orientar responsáveis e manipuladores de estabelecimentos quando da emissão dos autos/termos;

• validar a licença sanitária de estabelecimentos de menor risco epidemiológico, mediante aprovação das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção;

• participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas e do seu redirecionamento;

• participar na promoção de atividades de informações de debates com a população, profissionais e entidades representantes de classe sobre temas da vigilância sanitária;

• executar atividades internas administrativas relacionadas com execução de cadastro/arquivos e atendimento ao público;

• emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos a sua área de atuação;

• efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e industriais verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, refrigeração, suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem, estado e graus de deterioração de produtos perecíveis e condições de asseio;

• inspecionar imóveis antes de serem habitados, verificando condições físicas e sanitárias do local para assegurar as medidas profiláticas e de segurança necessárias, com o fim de obter alvarás;

• vistoriar estabelecimentos de saúde, salão de beleza e outros, verificando as condições gerais, de higiene, data de vencimento de medicamentos e registro psicotrópicos;

• Notificar os estabelecimentos quanto às irregularidades e sanções;

• executar outras tarefas correlatas.

 

4. Requisitos para provimento: Instrução - Ensino Médio Completo.

 

5 Recrutamento:

• Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público

6. Perspectiva de desenvolvimento funcional:

• Promoção;

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Ficam revogadas todas as disposições contrárias.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezessete (17) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezenove (2019).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.